TJDFT - 0721990-47.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721990-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE MACHADO RODRIGUES DESPACHO Nos termos do agravo de instrumento de id 230127734, intime-se a autora para promover a adequação do pedido de cumprimento de sentença, nos termos das emendas já determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:11
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 15:11
Outras decisões
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
17/09/2024 07:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:15
Outras decisões
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721990-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DESPACHO Emende-se para recolher as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE MACHADO RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721990-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Na espécie, cuida-se de ação proposta por CAROLINE MACHADO RODRIGUES em face de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES e SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, por meio da qual formula pedido de tutela de urgência, litteris: “busca e apreensão do veículo RENAULT/KWID OUTSID 10 MT, cor prata, ano 2021, modelo 2022, placa RES3D76, Chassi 93YRBB003NJ074544, Renavan n *12.***.*56-78, expedindo-se o respectivo mandado para cumprir-se a diligência nos endereços dos requeridos”.
Fundamenta sua pretensão na alegação de que, em 01/11/2022, compareceu com o réu Alexandre ao Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, ocasião em que outorgou procuração pública em relação ao automóvel acima descrito para Guilherme Neves Faustino Tavares, em razão de venda de ágio no valor de R$20.000,00, pago por Samuel Rodrigues e com previsão de quitação do financiamento restante, mas, após o pagamento do valor supra, o réu não quitou o financiamento nem atende mais aos contatos que tenta realizar.
Ao final, requer a procedência do pedido para “declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de veículo pela fraude, na forma do art. 166, inciso II, do Código Civil, retornando-se ao status quo ante; a confirmação da tutela de urgência com a busca e apreensão do veículo e, em caso de impossibilidade de restituição do veículo, requer a conversão em perdas e danos, com fundamento no art. 40 e ss, do CC”.
Decisão de id 142684072 concedeu a antecipação de tutela requerida.
Os réus não foram localizados, razão porque determinada a citação por edital e, ante a ausência de apresentação de contestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id 190457785).
Decisão de id 192421535 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
A procuração in rem suam exibida pela autora em id 142319179 comprova a alienação do veículo automotor entabulada entre as partes (RENAULT/KWID 2021/2022 PLACA RES3D76).
Na espécie, não prospera a alegação de nulidade contratual, porquanto o negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, tendo ocorrido apenas e tão-somente o seu descumprimento por parte do adquirente, que deixou de promover o regular pagamento do preço contratual.
Nesta perspectiva, tem-se que o ônus da prova da quitação do contrato recai exclusivamente sobre o requerido, que dele não se desincumbiu, merecendo acolhida pois o pedido de rescisão contratual sub examen, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior.
Assim, com o desfazimento do negócio jurídico e a consectária determinação de retorno dos contratantes ao status quo ante, assiste à parte autora o direito à restituição da posse direta do bem móvel ou, eventualmente, à conversão desta obrigação em perdas e danos.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, ratifico a tutela de urgência deferida em favor do autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo automotor descrito no instrumento reproduzido em id 142319179/1, razão por que CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem à autora o aludido veículo automotor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora em eventual fase de cumprimento de sentença.
Também CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos à advogada da autora, no importe de 10% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINE MACHADO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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03/12/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:34
Deferido o pedido de CAROLINE MACHADO RODRIGUES - CPF: *42.***.*11-50 (REQUERENTE).
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21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721990-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DESPACHO Certifique-se se todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelos sistemas informatizados foram diligenciados.
Em caso negativo, expeça-se os mandados para aqueles ainda não buscados.
Em caso afirmativo, proceda-se a citação editalícia, como determinado na decisão de id142684072.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CAROLINE MACHADO RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2023 08:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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