TJDFT - 0727028-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727028-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DANIEL RODRIGUES SOUZA Inquérito Policial: 854/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para ciência e providências com relação ao alvará de restituição expedido nos autos (ID 192271277).
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 ANA CAROLINA MARCAL COSTA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727028-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RODRIGUES SOUZA Inquérito Policial nº: 854/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 164103135) em desfavor do acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 28/06/2023, conforme APF n° 854/2023 – 33ª DP (ID 163631438).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 30/06/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 163811902).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 164314273), em 13/07/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 04/08/2023 (ID 167719460), tendo apresentado resposta à acusação (ID 169491873), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169572878).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/12/2023 (ID 181548231), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Marcio Braga Ferreira e Leandro Gadelha da Silva, ambos policiais militares de Goiás.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA.
Ainda por ocasião da audiência, este Juízo, atendendo à requerimento da defesa, com manifestação favorável do Ministério Público, revogou a prisão preventiva do acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182346486), no sentido de requerer a absolvição do denunciado DANIEL RODRIGUES SOUZA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 182704358), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA, por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 164103135) em desfavor do acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 03 do Auto de Apresentação nº 257/2023 (ID 163631443) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 63.346/2023 (ID 163632451) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 63.793/2023 (ID 182346487), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado.
Em sede inquisitorial, o policial militar de Goiás MARCIO BRAGA FERREIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Que o declarante encontrava-se de serviço na tarde de hoje, sendo que por volta das 12h:00min, tomou conhecimento de que o autuado DANIEL RODRIGUES SOUZA, realizava postagens em seu status do APP de mensagens WHATSAPP, publicando fotos e vídeos relacionados a venda de drogas, ostentando grande quantidade de droga aparentemente maconha, abertos ao público em geral.
QUE, na data de hoje, por volta das 17h:00min, na intenção de apurar as denúncias, se dirigiu até o endereço localizado na QD 25, AO LADO DO LOTE 01, condomínio Porto Rico, cidade de Santa Maria/df, local de residência do autuado.
QUE, com a aproximação da VTR policial se depararam com o autuado DANIEL RODRIGUES SOUZA, nas proximidades do endereço, momento em que avistou a viatura policial se evadiu correndo, sendo realizado acompanhamento e captura, momento em que foi submetido a revista pessoal, oportunidade na qual nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas seu aparelho de telefonia celular marca APPLE.
QUE, questionado o autuado sobre a possibilidade de possuir mais drogas em sua residência, disse afirmativamente, acrescentando que a guarnição poderia ir no local para constatar a veracidade do que estava dizendo, o que foi feito, momento em que juntamente com o mesmo, foram até o local que trata-se de um barraco, chegando no local foram encontradas em um buraco no chão, (07) porções maiores da droga tipo maconha, embaladas em plástico de cor preta.
QUE, já no interior do barraco utilizado como morada do autuado, foram encontradas porções da droga tipo maconha embaladas individualmente em embalagem de plástico, rolo de papel filme do mesmo material usado para embalar a droga encontrada, balança de precisão e tesoura usada para fracionar a droga.
QUE, foi promovida voz de prisão e encaminhamento do autuado até esta delegacia de polícia.
Que o autuado não reagiu à sua condução até esta unidade.
QUE, foram apresentadas nesta unidade policial, fotos da ação policial feita na tarde de hoje, bem como prints do status do APP de mensagens WHATSAPP do autuado que atestam a venda de drogas" (ID 163631437 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar MARCIO BRAGA FERREIRA ouvido na condição de testemunha, relatou o seguinte: não se recorda de onde veio a informação que motivou a diligência; se não se engana, receberam uma denúncia anônima via telefone; não se recorda o que dizia a denúncia anônima; não se recorda qual o crime noticiado na denúncia anônima; têm na sua viatura quatro componentes e não era o depoente o responsável por receber as denúncias anônimas; nessa diligência, foram até o condomínio Porto Rico; não se recorda o que estavam procurando quando foram fazer a diligência; com as informações obtidas, foram até o local, onde tinha uma certa quantidade de droga escondida; não se recorda se abordaram alguém na rua ou se foram direto no endereço; havia mais de uma equipe; só se recorda de ingressar numa residência e encontrar entorpecente; não se recorda se o réu que aparece na tela da sala virtual de audiências foi a pessoa levada até a delegacia no dia dos fatos; fez parte da buscas na residência; próximo à residência, enterrado dentro de um buraco, foi encontrada certa quantidade de maconha, mas não se recorda a quantidade; tinha outros objetos, mas não se recorda quais eram; não se recorda se alguém assumiu a propriedade desse entorpecente; não se recorda da apreensão de celular; não se recorda se sua equipe abordou o DANIEL; sobre as postagens de whatsapp mencionadas na denúncia, respondeu que tem grupos em que pessoas fazem contato com sua instituição e passam anonimamente essas situações que ocorrem e com certeza um policial recebeu essa informação, os repassou e, com base nisso, foram fazer as diligências; não sabe dizer se essas postagens foram feitas do celular de DANIEL; não se recorda como obtiveram esses prints; não se recorda em que local o acusado DANIEL foi abordado; não se recorda das características da roupa utilizada pelo acusado no dia dos fatos; não se lembra se foi possível confirmar se o local em que fizeram buscas era vinculado ao acusado; não se lembra se, além do acusado DANIEL, havia outro indivíduo; mostrado a mídia de ID 163632449, confirmou que se trata do barraco que fizeram as buscas; fora desse barraco, à direita, acharam a droga; encontraram um pouco dentro do buraco e também havia um saco, que depois ele lembrou que estava nas imediações; não sabe quem que indicou onde estaria a droga; não lembra se a denúncia dava conta do local onde a droga foi encontrada (Mídia de ID 181548214).
A testemunha LEANDRO GADELHA DA SILVA, policial militar de Goiás que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações do condutor do flagrante (ID 163631437 – Pág. 03).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial LEANDRO GADELHA DA SILVA narrou o seguinte: já havia dias que estavam recebendo informações de tráfico de drogas na região que engloba Novo Gama, Céu Azul e Valparaíso; o informante falou que estava acontecendo o tráfico na região e que sabia quem era o rapaz que estava recebendo a droga no Céu Azul; isso foi um tempo antes, não foi no mesmo dia; estudaram essas informações, deslocaram-se para o Céu Azul para ver se conseguiam abordar esse traficante, mas o traficante em si que o informante citou não estava no local, na casa que era no Céu Azul, município de Valparaíso; então o informante disse que também sabia quem era o rapaz que estava passando a droga, que estava vindo da Santa Maria, do Porto Rico, pois tinha os prints, o seguia, ele colocava no status, e falou as características dele, que seria um rapaz magro e bem moreno; ele mostrou os prints para os policiais, que tratavam de oferecimento de droga, colocava "a verdinha tá on, era da roxa, preta, amarela"; nisso, deslocaram-se para o Porto Rico; eram duas viaturas e a outra viatura recebeu a informação, não sabe como, mas o depoente também recebeu, que ele estava no local; quando chegaram no local, ele se evadiu; a outra viatura tentou fazer o cerco, mas o depoente não sabe dizer como foi o procedimento dela, mas sabe que, enquanto sua viatura ficou esperando para ver se ele voltava, a outra viatura conseguiu abordá-lo; a viatura abordou o conduzido, mandou ao depoente algumas coisas, o depoente confirmou e parece que ele também confirmou que no local tinha droga; retornaram, fizeram a busca no local, tinha muitas características de que seria um local com tráfico, pois tinha papel insufilm, balança de precisão, pedaços de droga; pediram apoio do pessoal do DF, pois eles têm cães, e foram encontradas muitas drogas enterradas, dentro de um saco; a droga que estava enterrada foi encontrada com o auxílio do BPCães; quando o acusado chegou, ele estava dentro da outra viatura, então o depoente teve pouco contato com ele; as características bateram e resolver conduzir; ele também confirmou que no local tinha droga, por isso insistiram em ficar no local; ele falou da droga que estava no barraco; ele não fez menção à droga que estava enterrada; basearam-se nos prints, pois pensaram que se tinha droga ali, se tinha os envelopes batendo com os prints, então deveria haver droga no local; fizeram uma varredura ali perto de onde estava, não conseguiram achar, mas tinham certeza que tinha droga, pois as informações batiam, foi quando decidiram chamar o apoio do BPCães; quando entraram no barraco, era a mesma coisa das fotos do status, só não tinha a quantidade de droga lá, tinha apenas vestígios; a droga que estava enterrada era semelhante à que estava no status; não encontram dinheiro; chegaram até o acusado DANIEL por meio de um informante; foram até o local para pegar droga; tinha uma postagem que tinha o braço dele com uma pulseira ou relógio e quando chegou viu; além de DANIEL, mais ninguém foi abordado; não se recorda onde DANIEL foi abordado, pois foi a outra equipe que o abordou; ele estava com blusa de time; não foi possível confirmar que a propriedade da residência era do acusado DANIEL; não tem como ali ser um lugar habitado; receberam essa informação dias antes; a P2 da PM ficou trabalhando em cima dessa informação; não sabe precisar se foi o BPCães que achou, pois pegaram outras duas ocorrências com o apoio deles também; quando eles chegaram já tinha achado uma porção boa; chegaram no local, a outra viatura ficou sabendo da informação que um rapaz tinha se evadido do local e começou a fazer o acompanhamento com base nas pessoas da rua que diziam "um cara passou aqui, eu vi um passando ali"; aí lá na frente não sabe qual outra equipe conseguiu abordar e o trouxe; o depoente não participou da abordagem e prisão do DANIEL; o depoente só participou da localização da droga; não sabe informar se com DANIEL foi encontrado algo de ilícito (Mídia de ID 181548220).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu DANIEL RODRIGUES SOUZA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 163631438 – Pág. 04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu DANIEL RODRIGUES SOUZA sustentou que: no dia dos fatos, estava indo para a casa do Guilherme de bicicleta aí passou uma viatura preta, eles o viram entrando na casa do Guilherme; depois de 1h a 2h, eles estavam na porta da casa do Guilherme, falando que o interrogado estava preso em flagrante por tráfico de drogas, que estava postando mensagem instantânea no whatsapp; aí o interrogado desbloqueou seu telefone para eles, eles averiguaram seu telefone, viram que não tinha nada e o colocaram no cubículo; antes disso eles tinham dado um disparo de arma de fogo para o alto; aí o interrogado até se escondeu atrás da parede; o interrogado foi preso na casa do Guilherme, na QR 206, na Santa Maria; não conhece o local onde foram encontradas essas drogas; não levou os policiais até esse local, pois nem sabe onde era; não tinha nada de ilícito consigo quando foi preso, tinha só seu celular.
Ao final da instrução probatória, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, não há provas suficientes da ocorrência da conduta ilícita de tráfico de drogas por parte do acusado, conforme bem ponderado pelo Ministério Público em seus memoriais de ID 182346486, ao asseverar que: "[...] Com efeito, muito embora os policiais tenham, perante esse Juízo, ratificado seus depoimentos prestados na fase investigatória, eles não presenciaram efetivamente a abordagem do réu e não há nos autos notícias de denúncias anônimas (ao menos formalizadas) em desfavor do acusado.
A propósito, não há, nos autos, qualquer fragmento de prova apto a estabelecer o vínculo do acusado com as drogas apreendidas no interior e fora do barraco.
Neste particular, imperioso destacar que os militares não foram capazes de vincular o acusado ao perfil do aplicativo WhatsApp, contra quem havia a suposta denúncia anônima.
Nesse ponto, nota-se que a denúncia anônima indicava prints do aplicativo WhatsApp, cujo emitente não fora identificado.
A propósito, os prints de ID: 163632449 (em que o suposto traficante oferta drogas) consta o perfil “Santa Maria DF Amiga do Pan…” o que inviabiliza a identificação do seu proprietário.
Destarte, como dito anteriormente, nenhum dos dois castrenses ouvidos em juízo foi responsável pela abordagem.
Aliás, o policial MÁRCIO parece não ter participado da ocorrência, uma vez que não soube sequer esclarecer os questionamentos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Como dito anteriormente, a abordagem do acusado fora eventual, durante patrulhamento de rotina realizado por policiais militares, em razão de suposta denúncia anônima que não foi capaz de identificar o suposto traficante.
Por derradeiro, é certo que nenhuma droga fora apreendida na posse direta do réu, tampouco apetrechos de tráfico.
Em suma, conquanto persistam os indícios que ensejaram o ajuizamento da ação penal, o quadro é de insuficiência de provas robustas acerca da autoria do crime de tráfico, de sorte que a tese autodefensiva lançada pelo acusado não restou completamente rechaçada pelas demais provas dos autos, havendo de incidir, por isso, o brocardo in dubio pro reo." Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória, não se podendo afirmar categoricamente que DANIEL RODRIGUES SOUZA tenha praticado alguma das ações que compõem o acervo de condutas delineadas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Isso porque, embora as testemunhas policiais Marcio Braga Ferreira e Leandro Gadelha da Silva tenham narrado, em sede policial, que, teriam sido informados que o réu DANIEL realizava postagens em seu status no WhatsApp de fotos e vídeos relacionados à venda de drogas e, por essa razão, foram até o endereço situado à Quadra 25, ao lado do Lote 01, no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria/DF, local da residência de DANIEL, onde o teriam visto se evadindo ao notar a aproximação da guarnição, momento em que o abordaram e ele teria lhes dito que possuía drogas em sua residência, tais depoimentos prestados em sede inquisitorial não foram ratificados em juízo.
A testemunha policial Marcio Braga Ferreira, quando ouvida por ocasião da instrução processual, disse que não se lembrava dos fatos ora sob julgamento, nem da denúncia que motivou a diligência e tampouco do ora acusado, relatando que "só se recorda de ingressar numa residência e encontrar entorpecente".
Já a testemunha Leandro Gadelha da Silva narrou que não estava na equipe que procedeu à abordagem de DANIEL, a qual, segundo se extrai de suas declarações, só teria abordado o acusado pois "ficou sabendo da informação que um rapaz tinha se evadido do local e começou a fazer o acompanhamento com base nas pessoas da rua que diziam 'um cara passou aqui, eu vi um passando ali"".
Assim, pelas provas constantes dos autos, em especial pelas declarações das testemunhas policiais, não se pode afirmar, com a convicção necessária, a fim de embasar uma condenação penal, que os entorpecentes apreendidos se vinculavam ao acusado.
Nenhuma das duas testemunhas policiais foi capaz de narrar com clareza a dinâmica dos fatos nem de relacionar o acusado ao perfil de WhatsApp cujas postagens supostamente motivaram a diligência ou ao imóvel onde localizadas as drogas.
Além disso, observo que, mesmo deferida a quebra de sigilo dos dados telemáticos (ID 164314273) do aparelho celular do acusado (item 4 do AAA nº 257/2023 de ID 163631443), não foi juntado aos autos laudo de informática, que poderia, em tese, confirmar as postagens mencionadas.
Dessa forma, analisando a situação concreta, ou seja, analisando o inteiro teor dos autos, como se pode observar, não há provas suficientes de que o acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA tinha em depósito substâncias entorpecentes, com o intuito de difusão ilícita.
Em sendo assim, e com base no princípio in dubio pro reo, deve o acusado ser absolvido da acusação a ele imputada.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA, já qualificado nos autos, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 257/2023 – 33ª DP (ID 163631443), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição das balanças, rolo de plástico filme, tesoura e arma branca descritos nos itens 1 e 2, visto que desprovidos de valor econômico; c) a restituição ao sentenciado do aparelho celular descrito no item 4, em decorrência de sua absolvição, mediante a comprovação da propriedade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
18/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2024 04:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:48
Juntada de Alvará de soltura
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12/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/12/2023 18:44
Revogada a Prisão
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12/12/2023 18:44
Outras decisões
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12/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/12/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:47
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/11/2023 18:38
Juntada de comunicações
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727028-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DANIEL RODRIGUES SOUZA Inquérito Policial: 854/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 169572878), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o réu DANIEL RODRIGUES SOUZA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, se encontra acautelado no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 12/12/2023 às 15h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma presencial às partes, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, situada na Sala 529, da Ala C, do Bloco B, do Fórum Milton Sebastião Barbosa.
Porém, em relação aos réus ou testemunhas que se encontram acautelados em sistema prisional será o modelo telepresencial, ou seja, somente os réus ou testemunhas que se encontram acautelados deverão participar por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, os demais deverão comparecer presencialmente.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) DANIEL RODRIGUES SOUZA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0727028-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RODRIGUES SOUZA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 164103135) em desfavor do(s) acusado(s) DANIEL RODRIGUES SOUZA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (LAD).
Recebida a denúncia, em 13/07/2023 (ID 164314273), o Juízo seguiu o comando legal constante do §4º do Art. 394 do CPP, no sentido de que as disposições constantes dos Artigos 395 a 398, do CPP, são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código, ou seja, procedimentos especiais disciplinados em diplomas legais extravagantes.
Cabe destacar, por oportuno, que o procedimento especial constante da Lei nº 11.343/06 deve ser observado em relação às demais disposições aplicáveis ao rito especial da lei antidrogas.
Em razão do recebimento da exordial acusatória, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB), bem como foi determinada a citação/intimação pessoal do acusado, a qual se deu em 04/08/2023 (ID 167719460), oportunidade na qual o réu declarou-se ciente dos termos da acusação, tendo informado, ainda, que tinha advogado particular, Dr.
Vinícius José de Arruda Castro Júnior.
A defesa técnica apresentou resposta escrita à acusação (ID 169491873), sem levantar questões prejudiciais ou preliminares à análise do mérito, ou requerer a absolvição sumária do réu, resumindo-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público na denúncia.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir o despacho saneador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, conforme já observado, o réu, citado pessoalmente, apresentou, por intermédio de sua defesa técnica, resposta escrita à acusação, sem levantar qualquer questão de mérito ou prejudicial de mérito que impossibilitasse o prosseguimento da persecução penal ou que ensejasse sua absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP.
Dessa forma, não havendo questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, declaro o feito saneado e, por conseguinte, apto ao enfrentamento do mérito.
Em sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia, bem como DETERMINO ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo providenciar os expedientes necessários à concretização do ato.
Em virtude da vigência do sistema acusatório e em razão de o Ministério Público (Art. 26, III da Lei 8.625/93) e a Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94) gozarem da prerrogativa funcional consistente no poder de requisição, a estes órgãos compete o dever de instruir regularmente o processo, o qual deverá estar regularmente instruído no momento da realização da audiência de instrução e julgamento, ou seja, devem estar acostados aos autos os respectivos laudos periciais (Laudo de Exame Definitivo, Laudo de Informática e outros exames periciais), a fim de que se faça possível a realização do interrogatório do réu, após a realização de entrevista reservada com a sua Defesa, oportunidade na qual terá conhecimento de todas as provas produzidas ao longo da persecução penal.
Devem as partes atentarem, ainda, para o fato de que o procedimento especial da Lei de Drogas, ao regulamentar a instrução criminal (Artigos 54 a 59), não prevê mais a possibilidade de realização de diligências após o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a revogação dos §§1º e 2º do Art. 58 da Lei 11.343/06 pela Lei 12.961/14, mantendo-se incólume o “caput” do Art. 58 da Lei 11.343/06: “Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.” Cabe destacar que, ainda que se entenda pela aplicação supletiva do procedimento ordinário, conforme autorizado pelo §5º do Art. 394 do CPP, imperioso se faz esclarecer que, segundo o Art. 402 do CPP, considera-se diligência complementar como sendo a diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, portanto, os Laudos Periciais (Exame Químico Definitivo e Laudo de Exame de Informática) não se enquadram no conceito descrito no Art. 402 do CPP.
No que tange à imposição legal constante do parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado mediante o Auto de Prisão em Flagrante nº 854/2023 – 33ª DP (ID 163631438), Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.959/2023 – 20ª DP (ID 163632450), Auto de Apresentação e Apreensão nº 257/2023 (ID 163631443), Laudo de Exame Preliminar nº 63.346/2023 (ID 163632451), arquivos de mídia 2492/2023 – 20ª DP (ID 163632449) e Relatório Policial Final (ID 163632453).
O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime.
Com efeito, a localização de 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 249,51g (duzentos e quarenta e nove gramas e cinquenta e um centigramas), 07 (sete) porções de maconha, com massa líquida de 7700g (sete mil e setecentos gramas) e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 9,02g (nove gramas e dois decigramas), além de 02 (duas) balanças digitais, 01 (um) rolo de filme plástico, 01 (uma) lâmina/tesoura e 01 (uma) faca com resquícios de droga, aliada às circunstâncias em que foram apreendidas, indicam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública.
Não fosse isso suficiente, é de se ressaltar que o acusado também responde a outra ação penal pelo crimes de tráfico de drogas (processo nº 0715785-83.2023.8.01.0001, perante a 2ª Vara de Entorpecentes do DF – ID 163644690), na qual lhe foi concedida, em 13/04/2023, a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, o que consubstancia elemento apto a demonstrar a sua recalcitrância no cometimento de atos ilícitos, assim como a revelar a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Em sendo assim, frente os argumentos acima aduzidos, imperiosa se faz a manutenção da constrição cautelar da liberdade do acusado DANIEL RODRIGUES SOUZA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:43
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/07/2023 04:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/06/2023 17:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:23
Juntada de laudo
-
29/06/2023 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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