TJDFT - 0706927-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706927-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial lastrada em créditos de natureza tributária face a sociedade ALPHATEC S/A, a qual está recuperação judicial, deferida em 30/07/2019, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé-RJ (Processo nº 0010297- 16.2019.0028).
O prosseguimento da execução tem amparo no art. 187, do Código Tributário Nacional, que afasta a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Contudo persiste a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005).
De modo que pretende o exequente a penhora de imóvel registrado pelo Cartório do 3º Ofício da Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, na Matrícula nº 6/2895, Livro 352, fls. 163, Ato nº 128 (doc anexo) (ID 224201480) o qual, segundo manifestação do executado (ID 225987640), encontra-se operacional e em uso.
Noutro pórtico, convém rememorar o seguinte: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".
O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ.” https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11092024) Portanto, deverá o exequente: 1.
Antes de tudo, falar sobre a suspensão do processo (Tema 1.275/STJ). 2.
Para evitar a prática de atos processuais desnecessários, conforme já aconteceu em penhora veicular (ID 194154216 e 223584637), diga o exequente sobre o seu interesse em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, sendo certo que, se forem localizados valores ou patrimônio, o caso será remetido à deliberação do Juízo Universal, competente para tanto. 3.
Com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), a evitar a realização de atos processuais desnecessários pelo já sobrecarregado Cartório Judicial Único das Varas de Execuções Extrajudiciais, deverá o exequente diligenciar perante o respeitável Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé/RJ, e indicar a viabilidade penhora do imóvel ou de qualquer outro bem pelo qual pretenda a expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1275
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:19
Outras decisões
-
22/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706927-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Ao CJU, I.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de ID 194553152.
II.
Intime-se o exequente para dizer sobre o retorno da precatória e sobre a petição de ID 200235965.
III.
Por fim, venham os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:05
Outras decisões
-
16/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:20
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706927-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 151232555), com a ressalva de que, se forem localizados valores ou patrimônio, o caso será remetido à deliberação do Juízo Universal, na forma da decisão de ID 169626587.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:39
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706927-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
A executada apresentou objeção de pré-executividade, por meio da qual alega que se encontra em recuperação judicial, deferida em 30/07/2019, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macaé-RJ (Processo nº 0010297- 16.2019.0028).
Narra que, em novembro de 2022, teve seu plano de recuperação judicial votado e aprovado, e que está em fase de homologação judicial.
Sustenta que a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assevera que, deferido o processamento de recuperação judicial do devedor, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Defende que os credores da empresa em recuperação judicial devem promover habilitação no juízo recuperacional, a fim de buscarem o recebimento dos seus créditos.
Requer a extinção da presente execução, bem como que seja determinada a habilitação do credor nos autos da ação de recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/05.
O exequente, por sua vez, aduz que o crédito objeto da presente lide é de natureza tributária, de forma que gozam de iguais privilégios e regalias dos créditos tributários da União.
Afirma que a cobrança judicial de crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, § 7º, da Lei de Falências, e 187 do CTN, e pugna pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Com efeito, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias".
Ocorre que o crédito perseguido nestes autos possui natureza tributária, pois versa sobre débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (ID 149740646), e, portanto, sujeita-se às prerrogativas destinadas à cobrança de créditos tributários.
Nesse contexto, é cabível a execução em face de empresa em recuperação judicial, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005).
Cumpre ressaltar que o prosseguimento da execução tem amparo no art. 187, do Código Tributário Nacional, que afasta a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SENAI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 987/STJ.
CANCELAMENTO.
ATOS PATRIMONIAIS CONSTRITIVOS.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO NÃO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
No julgamento do REsp 1694261/SP, a 1ª Seção do STJ cancelou o Tema 987, referente à Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
Nos termos do artigo §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.011/2005, o juízo da execução fiscal proposta em face de empresa em recuperação judicial tem competência para realizar constrição patrimonial, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil.
A natureza parafiscal da contribuição arrecadada pelo SENAI atrai para si as mesmas regras atinentes à satisfação do crédito tributário ordinário da fazenda pública no âmbito da recuperação judicial.
Conforme artigo 187, caput, do Código Tributário Nacional, A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Acórdão 1372903, 07224225520208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da inexistência nos autos de prova de que o crédito em execução está incluído no plano de recuperação judicial, bem como considerando a distinção do regime de cobrança do crédito tributário daqueles submetidos aos ditames da lei de recuperação judicial, o regular prosseguimento deste feito é medida que se impõe.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Para evitar a prática de atos processuais desnecessários, diga a exequente sobre o seu interesse em habilitar seu crédito no Juízo Universal.
A seguir, será analisada a continuidade eventual da execução, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 151232555), sendo certo que se forem localizados valores ou patrimônio, o caso será remetido à deliberação do Juízo Universal, competente para tanto.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:37
Indeferido o pedido de ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:36
Outras decisões
-
16/02/2023 04:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017314-62.2015.8.07.0001
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Fiji - Comida Internacional e Servicos E...
Advogado: Regiane Maria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 18:34
Processo nº 0717829-30.2023.8.07.0016
Noemia Soares dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:40
Processo nº 0721990-47.2022.8.07.0007
Caroline Machado Rodrigues
Guilherme Neves Faustino Tavares
Advogado: Benjamim Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 12:11
Processo nº 0740815-12.2022.8.07.0016
Maria Solange Augusta de Abrantes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 12:25
Processo nº 0033906-50.2016.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Esli Fetime Lemos de Goes
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 18:34