TJDFT - 0732027-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0732027-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO REQUERIDO: JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do Requerente PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, decertada no bojo dos Autos nº 0730083-80.2023.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do Requerente, em razão de sua prisão em situação em flagrante deleito, ocorrida em 19/07/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 437/2023-33ª (ID 167272714).
Aduz a Defesa que a prisão em flagrante do Requerente foi convertida em preventiva com base no fato de que havia uma ação de tráfico de drogas em seu desfavor.
Não obstante, sustenta que houve sentença absolutória do referido feito, esclarecendo que, portanto, estar afastada a fundamentação da custódia.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia trazem fundamentação concreta e idônea, a qual ainda se fazem presentes, portanto, não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem a prescindibilidade da medida (ID 167422507). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais (PJE nº 0730083-80.2023.8.07.0001), em ata de custódia que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva do Requerente, juntamente com os demais corréus, deu-se pela seguinte fundamentação: “Quanto à prisão, entendo que ela é necessária para a manutenção da ordem pública.
Os custodiados possuem passagem recente por tráfico de drogas.
Nesse cenário de reiteração criminosa, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis, ante a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais.
Ou seja, o histórico dos autuados Rafael, Ray, Pedro e Washington justifica sua segregação cautelar para a manutenção da ordem pública. (ID 166077790) – grifo nosso.
Os autos em que o Juízo do NAC faz referência da reiteração delitiva do requerente, refere-se aos autos 0739839- 50.2022.8.07.0001, em que foi proferida sentença absolutória, ID 165737515, em que constou: “Dessa forma, não havia, naquela oportunidade, elementos que apontassem a prática da traficância, por parte dos acusados, bem como que no interior da residência dos réus houvesse substâncias entorpecentes cuja finalidade fosse a sua difusão ilícita, devem as provas, decorrentes da ilegalidade da busca e apreensão, serem declaradas nulas.
Em sendo assim, outra alternativa não há, senão a absolvição dos acusados do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela ausência da materialidade delitiva.” Vê-se que da fundamentação da sentença em referência que foi considerada ilegal a conduta policial quando da busca e apreensão dos entorpecentes, tendo sido considerada nula, absolvendo-se, portanto, os acusados.
Na hipótese dos autos principais (ID 0730083-80.2023.8.07.0001), extrai-se do APF que policiais militares foram informados por populares de que havia algumas pessoas suspeitas no interior de um veículo Peugeot, de cor prata, que estava estacionado numa via em Santa Maria, na AC 104.
Segundo as informações, os ocupantes do carro entravam e saíam de uma residência situada na esquina de forma reiterada, havendo suspeita de tráfico de drogas.
Em busca veicular, foram apreendidos três tabletes de maconha no porta-malas (ocultados dentro da caixa de som), assim como uma porção de maconha próximo ao volante.
Questionados sobre a origem da droga, o corréu Leonardo revelou que haviam adquirido o entorpecente momentos antes, de uma pessoa que estava no interior de um sobrado, cerca de dois lotes de onde o veículo abordado estava estacionado, lá foram encontradas mais porções drogas, as quais foram apreendidas, resultando em mais de 600g de maconha vinculados ao Requerente e outros dois denunciados.
Há de se ressaltar que não há, por hora, qualquer demonstração de que os agentes policiais intente imputar falsamente os fatos ao Requerente.
Acerca da presunção de legitimidade e idoneidade dos policiais, colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (...) 10.
Recurso do Ministério Público Provido.
Recursos das Defesas parcialmente providos. (...)” (Acórdão 1426969, 07055820620218070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo nosso) Assim, a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 3.325/2023 (ID 165919996), Auto de Apresentação e Apreensão nº 950/2023-33ªDP (ID 165918386) e Exame Preliminar de Substância (ID 165934987) e há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, além da presença do periculum libertatis.
As circunstâncias indicativas da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria de tráfico de drogas, recomenda-se que se mantenha o encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de ser primário e possuir residência fixa não se mostra suficiente para afastar a gravidade concreta do delito que lhe está sendo imputado, devido à periculosidade social que representa.
Nesse passo, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se pautada, de forma fundamentada, na necessidade de se resguardar a ordem pública.
Observa-se da FAP (ID 165934736) que há habitualidade da conduta do Requerente voltada para a prática de crimes, com outras anotações na sua FAP, ressaltando-se, inclusive, seu envolvimento em atos infracionais relativamente recentes.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0730083-80.2023.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/08/2023 09:34
Mantida a prisão preventida
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29/08/2023 09:34
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO - CPF: *72.***.*81-31 (REQUERENTE)
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08/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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01/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/08/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/08/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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