TJDFT - 0705089-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEMILDO GOUVEIA PAIAO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:57
Homologada a Transação
-
16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:07
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705089-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CLEMILDO GOUVEIA PAIAO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 176750664).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 19 de janeiro de 2024 12:23:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:08
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CLEMILDO GOUVEIA PAIAO em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705089-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CLEMILDO GOUVEIA PAIAO SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação documentada no ID: 170546011, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, necessariamente pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC2015.
Revogo a medida concedida liminarmente e, por conseguinte, determino o cancelamento da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
As partes estão isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 16:48:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:36
Homologada a Transação
-
31/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:43
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
28/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 23:00
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
27/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
13/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/06/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022443-87.2011.8.07.0001
Luiz Antonio Corte Real
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliane Lorenzi Basso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 13:31
Processo nº 0734996-60.2023.8.07.0016
Sonia Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 20:34
Processo nº 0732027-20.2023.8.07.0001
Pedro Henrique da Silva Melo
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: David Fernandes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 19:12
Processo nº 0007027-11.2013.8.07.0001
Fipecq-Fundacao de Previdencia Complemen...
Sidrach Dantas de Morais
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 14:19
Processo nº 0705216-23.2023.8.07.0001
Andrea Ferreira da Silva Guimaraes
Andrea Ferreira da Silva Guimaraes
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:02