TJDFT - 0032195-98.2002.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DINARLEI ROSA DE SOUSA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:49:02. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 29/11/2023, conforme IDs 167563580 e 176470579.
Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIO ROSA PRATA VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de DINARLEI ROSA DE SOUSA.
Deferida a penhora sobre as cotas da sociedade empresária SABIA COMUNICAÇAO GRAFICA LTDA-ME na decisão de ID 41377555 – Pág. 148.
Nomeado o sócio MARCIO ROSA PRATA VASCONCELOS como fiel depositário das cotas penhoradas na decisão de ID 41377555 – Pág. 188.
Desconstituída a penhora sobre as cotas sociais na decisão de ID 41377555 – Pág. 361.
Provido o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID 196073191) para "determinar que sejam realizadas novas buscas por bens e ativos financeiros em nome da agravada no SISBAJUD de forma reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias." Todavia, a ordem de penhora foi equivocadamente expedida em nome do sócio MARCIO ROSA PRATA VASCONCELOS, cadastrado como terceiro interessado nos autos.
Assim, determino o cancelamento da ordem SISBAJUD de ID 198238365, com o imediato desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas.
Descadastre-se o sócio MARCIO ROSA PRATA VASCONCELOS como parte interessada nos autos, tendo em vista a desconstituição da penhora de ID 41377555 – Pág. 148.
Após, promova-se a consulta SISBAJUD em nome da parte executada, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias, conforme decisão de ID 196792437.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:14
Deferido o pedido de MARCIO ROSA PRATA VASCONCELOS - CPF: *30.***.*20-48 (INTERESSADO).
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29/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:08
Juntada de consulta sisbajud
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 193258305, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:46
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0007-32 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração de diligências apresentado no ID Num. 173346205.
Retornem os autos ao arquivo até 29/11/2023, prazo final da prescrição no curso do processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0007-32 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/09/2023 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 167563580, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 172548572.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Observe-se que o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD já havia sido indeferido na decisão de ID 167563580.
Assim, a decisão de ID 167563580 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Retornem os autos ao arquivo até 29/11/2023, prazo final da prescrição no curso do processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:06
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0007-32 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032195-98.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: DINARLEI ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID Num. 167936865.
Retornem os autos ao arquivo até 29/11/2023, prazo final da prescrição no curso do processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0007-32 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:09
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0007-32 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 15:43
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 04:06
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 23:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 23:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:02
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:02
Decorrido prazo de DINARLEI ROSA DE SOUSA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:02
Decorrido prazo de MARCIO ROSA PRATA VASCONCELOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 04:13
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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