TJDFT - 0728421-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES ABRITTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728421-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO RAMOS ABRITTA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RODRIGO RAMOS ABRITTA em desfavor de CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB, em razão da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo do ensino médio, sob o argumento de que o estudante não possuía a idade mínima de 18 anos exigida pela Lei nº 9.394/96 .
Argumenta, em resumo, ter sido aprovado no vestibular do UNICEUB, para o curso de ENGENHARIA CIVIL, a evidenciar qualificação intelectual capaz de permitir a conclusão antecipada do ensino médio.
Pede a tutela liminar para determinar a aplicação dos exames do curso supletivo, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
A decisão de ID nº 164610840 deferiu a tutela liminar.
Citada, a instituição ré não contestou o feito, sendo certa a sua revelia.
A parte autora comunicou o cumprimento da medida liminar e a matrícula na instituição de ensino superior (petição de ID nº 165846024 e documentos).
Consta manifestação do Ministério Público (ID nº 170001083), na qual oficia pela procedência do pedido inicial, confirmando-se a tutela liminar deferida. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A demanda envolve pleito cominatório postulado por estudante em desfavor de instituição de ensino, cuja controvérsia versa acerca da existência de permissão legal e constitucional ao ingresso de pessoa menor de 18 anos em curso supletivo de conclusão de ensino médio.
A despeito da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo, conduta adotada sob o respaldo das Lei nº 9.394/1996 e Resolução nº 2 de 2020 do Conselho de Ensino do Distrito Federal, verifica-se que a instituição de ensino não se opôs ao pleito da autora em Juízo.
Sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 13 desta Corte de Justiça, a firmar a seguinte tese de aplicação vinculada: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Assim, com a reserva do entendimento pessoal acerca da matéria, em que pese o entendimento da Corte de Justiça, deve-se atentar para a Teoria do Fato Consumado, já reconhecida e aplicada pela Corte Superior em casos similares aos destes autos, não é caso de revogação da tutela antecipada já consolidada na esfera jurídica da impetrante, pois não acarreta prejuízo imediato à autoridade coatora ou ao complexo ordenamento jurídico pátrio, mas implicaria evidente dano social maior que a sua manutenção.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes.
Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1419648/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Por fim, ressalte-se a manifestação do Parquet, que muito bem pontuou: O exame supletivo para o ensino médio foi criado precisamente para os maiores de 18 anos, que não tiveram oportunidade de frequentar o ensino regular.
Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).
Por força de decisão concessiva de liminar, determinou-se a realização das provas supletivas.
Tem-se, então, uma situação, cuja reversibilidade não é aconselhável, tendo em vista a consolidação de uma situação de fato, difícil de ser revertida, mormente em respeito à segurança jurídica das decisões judiciais e a fim de se evitar prejuízos de difícil reparação ao estudante.
Aplica-se ao caso, portanto, a teoria do fato consumado, conforme precedentes do TJDFT e STJ. ...
Em que pese o IRDR 13 do TJDFT, ainda não é caso de aplicação da tese firmada, eis que há eficácia suspensiva, até o decurso do prazo recursal ou julgamento pelo STJ ou STF, nos termos do artigo 987, § 1º, CPC.
Outrossim, a parte autora já realizou as provas de exame supletivo, fora aprovada e encontra-se cursando o ensino superior.
Nessa hipótese, com mais razão deverá ser aplicada a teoria do fato consumado, ante a irreversibilidade da situação e a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência, porquanto não recorrida a tempo e modo e já alcançada pela estabilidade à luz do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte ré, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 19:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/08/2023 06:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:25
Outras decisões
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20/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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