TJDFT - 0710019-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710019-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: PALOMA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Secretaria de Estado de Saúde do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 10:51:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:06
Outras decisões
-
05/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710019-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: PALOMA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 243032008.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 243032008.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2025 15:48:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:20
Outras decisões
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30/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710019-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: PALOMA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:41:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:22
Outras decisões
-
08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710019-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: PALOMA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD, este abrangendo os dois últimos exercícios financeiros.
Após, prazo de 5 (cinco) dias ao Exequente para manifestação. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 00:42:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:21
Outras decisões
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04/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710019-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.351,02 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 208474201).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 08:29:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:16
Outras decisões
-
24/08/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
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22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710019-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: PALOMA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 19:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:49
Outras decisões
-
29/05/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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