TJDFT - 0734511-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ELAINE GUIMARAES RAMALHO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734511-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE GUIMARAES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELAINE GUIMARÃES RAMALHO em face do DISTRITO FEDERAL.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, a fim de evitar litispendência em relação aos autos nº 0734213-68.2023.8.07.0016.
Não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado, tendo em vista que todos os pedidos relacionados à conversão da licença-prêmio em pecúnia serão apreciados nos autos nº 0734213-68.2023.8.07.0016, distribuídos anteriormente.
Destarte, recebo o pedido formulado como desistência e, por não verificar qualquer óbice ao seu deferimento, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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