TJDFT - 0736654-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS MENEZES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANTE LUIZ PIPPI DECISÃO A impugnação da executada apresentada no id. 180210405 deve ser apreciada em conjunto com a petição de id. 192951957, considerando que a segunda retificou a primeira por conta de equívoco na data de recebimento das chaves do imóvel objeto da locação celebrada entre as partes.
Alega a executada, em resumo, que não é possível efetuar cobrança posterior à entrega das chaves (10/10/2023), como multa contratual, reparo do imóvel, alugueis ou taxas, afirmando que, em relação a tais cobranças, o exequente deverá ajuizar ação própria para avaliar itens e ponderar sobre eventual culpa por descumprimento contratual.
Afirma, também, que são devidos os seguintes valores: a) alugueis: julho/2023 (R$ 3.500,00), agosto/2023(R$ 3.500,00), setembro/2023 (R$ 3.500,00) e 10 (dez) dias de aluguel do mês de outubro de 2023 (R$ 1.166,66); b) condomínio: julho/2023 (R$ 1.098,94), agosto/2023 (R$ 1.098.94), setembro/2023(R$ 1.098.94) e, apenas 10 dias do mês de outubro de 2023 (R$ 366,31); c) IPTU: R$ 1.362,46 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente a 283 (duzentos e setenta e sete dias) correspondentes ao período de 1º/01/2023 até 10/10/2023; d) seguro contra incêndio no período de 15/07/2023 a 10/10/2023, data da efetiva entrega das chaves.
Ou seja, 57 (cinquenta e sete) dias, que correspondem à importância de R$ 79,95 (setenta e nove reais e noventa e cinco centavos); e) débitos com Reparo em 20/11/2023: R$ 965,80 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos); f) multa de 10% prevista na cláusula quinta do contrato, afastando-se a cumulação com a multa prevista na cláusula décima primeira, a fim de evitar bis in idem.
Ao fim, entende como devida a quantia total de R$ 25.508,54 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Apresenta, para fins de pagamento, caução de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), que, atualizada até 10/10/2023, segundo seus cálculos, alcança o valor de R$ 11.533,59 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), bem como as quantias bloqueadas por meio do SISBAJUD do Id. 177388354: R$ 88,06 (oitenta e oito reais e seis centavos) e R$ 8.225,93 (oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 21.642,33 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
Realizando abatimento, entende como devida a quantia de R$ 3.866,21 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em 11/04/2024.
No id. 196245288, o exequente afirma que os cálculos da parte executada não podem ser considerados, pois não houve levantamento de valores em seu favor e que não há bis in idem na cumulação das multas mencionadas.
Decido.
Em relação a valores posteriores à entrega das chaves ou relativos a vistoria eventualmente pendente, o exequente não realiza tal cobrança na inicial desta execução, nada havendo a prover nesse ponto.
Quanto às datas e valores reconhecidos como devidos pela executada até a entrega das chaves (itens "a" a "e" acima), o exequente não apresenta discordância específica na petição de id. 196245288.
Apenas entende que não há bis in idem na cobrança das multas previstas nas cláusulas quinta e décima primeira e afirma que os cálculos da executada não podem ser acolhidos por não ter havido levantamento de valores em seu favor.
Razão assiste ao exequente ao afirmar que não há bis in idem, uma vez que as multas previstas nas cláusulas quinta e décima primeira incidem por força de fatos diversos.
Na cláusula quinta, há previsão de multa de 10% sobre o valor do aluguel em atraso.
Na décima primeira, há multa no valor de um aluguel em razão de outras infrações contratuais, como sublocação sem anuência do locador, furos em cerâmica etc.
Contudo, a multa prevista na cláusula décima primeira não foi pleiteada na inicial, nem o poderia, uma vez que não foi sequer apontada pelo exequente qual infração contratual específica teria sido cometida pela parte executada, de modo que não é possível cobrá-la neste momento.
Já quanto à caução, a correção monetária realizada pelo exequente sobre tal verba alcança a quantia de R$ 11.015,70 (onze mil e quinze reais e setenta centavos), tendo ele descontado valores referentes a reparos, os quais foram confessados pelo executado como devidos (item "e" acima).
Assim, acolho parcialmente a impugnação da parte executada, nos termos acima.
O valor bloqueado por meio do SISBAJUD foi liberado em favor do exequente (id. 202863505).
Assim, apresentem as partes planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse período, poderão envidar tratativas para acordo ou, ao menos, para eventual ajuste do valor ainda devido.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:48
Deferido em parte o pedido de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *01.***.*15-53 (EXECUTADO)
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09/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS MENEZES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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22/10/2024 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANTE LUIZ PIPPI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 206686995).
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS MENEZES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANTE LUIZ PIPPI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 208072530 opostos pela executada EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA contra a decisão de id. 206686995.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANTE LUIZ PIPPI DESPACHO Diga a parte exequente sobre os embargos de declaração de id. 208072530, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de VINICIUS MENEZES DA SILVA - CPF: *19.***.*12-96 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, DANTE LUIZ PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA DESPACHO Diga a parte executada sobre a proposta de acordo formulada pelo exequente no id. 201574071, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse prazo, as partes poderão envidar tratativas diretas ou por seus advogados para celebração de acordo escrito e apresentação do termo nos autos, otimizando o trâmite do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, DANTE LUIZ PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO A) Primeiramente, antes de prosseguir com a liberação determinada no id. 187290476, da quantia de R$ 512,79 (quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), bloqueada pelo SISBAJUD no id. 177388354 - Pág. 1, em favor do espólio de DANTE LUIZ PIPPI, informe a representante do espólio se há processo de inventário e eventuais credores habilitados com interesse na referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Quanto ao valor de R$ 8.225,93 (oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), bloqueado no id. 177388354 - Pág. 7 na conta de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, a executada pleiteou, no id. 180210405 - Pág. 4, que não seja liberada em favor do exequente, sem prévia definição do valor remanescente.
Contudo, por conta da necessidade de reformulação de cálculos (vide decisão de id. 187290476), a executada peticionou no id. 192951957 afirmando que, com o levantamento de tal valor pelo exequente, bem como considerando a caução por si prestada na vigência da relação locatícia, restaria a pagar, em favor do exequente, o saldo de R$ 3.866,21 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em 11/04/2024.
Sobre esse ponto, entre outros, o exequente afirma, no id. 196245288 - Pág. 4, que "os cálculos apresentados pela executada, bem como os valores apontados por ela como crédito não podem ser considerados, visto que não houve levantamento dos valores penhorados pelo exequente.
Assim o valor apresentado e abatido na planilha de id. 192963748, é o correto Vê-se, portanto, que a controvérsia acerca do valor do débito não impede o levantamento pelo exequente da quantia de que ora se trata".
Vê-se, pois, que parte da controvérsia sobre o montante atual da dívida decorre do não levantamento de valores, e a própria executada efetua cálculos considerando a realização desse levantamento.
Assim, de fato, não há impedimento, motivo pelo qual determino a liberação, em favor do exequente, da quantia de R$ 8.225,93 (oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), bloqueada no id. 177388354 - Pág. 7, na conta de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI.
Por cautela, aguarde-se a preclusão.
C) Exorto as partes a, no período preclusivo, proceder da seguinte forma.
A executada demonstra louvável intenção de satisfazer a obrigação, divergindo do exequente apenas acerca dos cálculos.
Tendo em conta a quantidade de processos em trâmite neste Juízo, considerando o pedido de remessa dos autos à Contadoria e a fim de evitar que o processo se prolongue mais do que o necessário, estimulo as partes a, durante o prazo de preclusão, envidarem tratativas para formalização de acordo para por fim ao processo ou ao menos sobre o valor da dívida, simplificando em benefício mútuo e, dentro do possível, o trâmite do processo e a análise das questões pendentes.
Caso desejem, formulem petição conjunta solicitando designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 23:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:20
Outras decisões
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16/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Indeferido o pedido de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *01.***.*15-53 (EXECUTADO)
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, DANTE LUIZ PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA A) Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 185331504 exclusivamente em relação ao Espólio de DANTE LUIZ PIPPI e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do executado, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Libere-se em favor do espólio a quantia de R$ 512,79 (quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), bloqueada pelo SISBAJUD no id. 177388354 - Pág. 1.
Intimo-o na pessoa da executada EDNALDA, viúva e outrora curadora, a informar dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Quanto aos cálculos, observo que a executada EDNALDA afirma que a dívida deve ser contabilizada até a data da entrega das chaves, que afirma ter ocorrido no dia 02/10/2023.
Contudo, o termo de entrega assinado pelas partes no id. 185331511 informa que a entrega ocorreu no dia 10/10/2023 (não havendo ressalva de que as chaves pudessem ter sido entregues em outra data), divergência essa que repercute nos cálculos que as partes entendem corretos.
Quanto à necessidade de eventuais reparos, a parte executada afirma que buscou o exequente para resolução da questão, sem sucesso, enquanto a exequente afirma que a executada nunca a procurou para tal finalidade, motivo pelo qual realizou reparos por conta própria.
Assim, antes de decidir integralmente tais tópicos da impugnação, diga a parte executada sobre a necessidade de correção dos seus próprios cálculos, em razão da data de entrega das chaves documentada no id. 185331511, bem como sobre os gastos demonstrados pela parte exequente com reparos no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
C) Quanto à questão dos honorários advocatícios, há bis in idem na cobrança concomitante dos honorários contratuais e dos honorários fixados na decisão que recebeu a execução, o que deve ser evitado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO A TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia giza em torno da possibilidade (ou não) da condenação da parte executada ao pagamento de honorários convencionais, conforme cláusula prevista em contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes.
II.
Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, a qual é pactuada livremente entre o advogado e o seu cliente, sendo abusiva a imputação das despesas dessa relação contratual a terceiros.
III.
No caso em concreto, o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes traz cláusula que prevê o acréscimo de 10% de honorários advocatícios, se necessária a cobrança pelo contratado dos débitos resultantes da inadimplência do contratante pela via judicial.
IV.
Por conseguinte, a cobrança concomitante do pagamento dos honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais configuraria inaceitável bis in idem, uma vez que seriam aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática.
Impositiva, pois, a exclusão daquela rubrica, como determinado na sentença.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1798935, 07023367120228070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, excluo o percentual de 10% fixado na decisão de id. 170700631, permitindo somente a aplicação do percentual de 20% contratualmente previsto na cláusula quinta, item 5.3 (id. 170634740 - Pág. 3).
Apresente o exequente nova planilha com exclusão da verba acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS MENEZES DA SILVA EXECUTADO: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI, DANTE LUIZ PIPPI, EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA DESPACHO Não há questões pendentes de análise neste momento, tendo este Juízo proferido recente decisão.
Prossiga-se conforme id. 187290476.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS MENEZES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:41
Indeferido o pedido de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *01.***.*15-53 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DANTE LUIZ PIPPI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736654-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VINICIUS MENEZES DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*12-96 Parte ré: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI - CPF/CNPJ: *92.***.*20-49, DANTE LUIZ PIPPI - CPF/CNPJ: *31.***.*16-87 e EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*15-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI Endereço: Condomínio Jardim Botânico VI, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-369 Nome: DANTE LUIZ PIPPI Endereço: Rua 18, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71940-540 Nome: EDNALDA DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Rua 18, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71940-540 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 8.225,93 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.225,93, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170634736 Petição Inicial Petição Inicial 23083122235050100000156599729 170634738 (Doc. 1) Procuração Advocatícia Procuração/Substabelecimento 23083122235072300000156599731 170634740 (Doc. 2) Contrato de locação Contrato 23083122235099600000156599733 170637664 (doc. 3) Procuração para Administrar Documento de Comprovação 23083122235141300000156602057 170634741 (Doc. 4) Planilha de débitos atualizada Documento de Comprovação 23083122235167300000156599734 170637663 (Doc. 5) Guia de custas e Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23083122235188900000156602056 170637665 (doc. 6) Relação de Débitos Locatícios Documento de Comprovação 23083122235207300000156602058 -
04/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:32
Deferido o pedido de VINICIUS MENEZES DA SILVA - CPF: *19.***.*12-96 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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