TJDFT - 0710636-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 22:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 22:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710636-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SHEILA ALTOE VENANCIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STANLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do MP de ID 241848442 e parecer técnico anexo no prazo de 15 dias.
Após, concluso.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 17:24:13 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
1.
Observo que ambos os extratos juntados ao ID nº 211165177 são da conta corrente da interditanda (nenhum deles é da conta poupança). 2.
Nos termos da sentença de ID nº 142882315, defiro o pedido do Ministério Público (ID nº 211362753, item 2).
Oficie-se ao Banco do Brasil determinando o bloqueio do saldo da conta poupança da interditada (vinculada à conta corrente nº 58.708-7, agência 3601-3) para operações de débito e solicitando o saldo da conta poupança após a operação. 3.
Considerando a deliberada omissão do curador em prestar as contas decorrentes da alienação do imóvel da interditada desde dezembro/2023 (IDs de nº 185388133, 190682040, 195543796, 196102938, 196156423, 199935270, 203655158, 203847321, 204083504, 209035896, 210392628 e 211006319), só vindo a manifestar-se no processo após ser deflagrado o cumprimento de sentença em seu desfavor (ID nº 211165177), e havendo necessidade de se perscrutar o que foi feito do quinhão da curatelada sobre a alienação do imóvel, defiro o pedido do Ministério Público de ID nº 211362753, item 1.
Determino a quebra dos sigilos bancários da interditada e de seu curador, no período de setembro/2023 a setembro/2024.
Requisite-se via SISBAJUD os respectivos extratos bancários. 4.
Juntadas as respostas aos itens 2 e 3, intime-se o exequente (Ministério Público) para, em 15 dias, esclarecer se considera a aplicação em conta poupança comprovada nos IDs de nº 209443173 e 211165179 como pagamento da dívida imposta ao curador na decisão de ID nº 209035896, item 3. 5.
Após, intime-se o executado para manifestar-se em 15 dias. 6.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se. -
14/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
1.
A sentença que autorizou a venda do bem da interditada (ID nº 142882315) determinou a prestação de contas por parte do curador, da seguinte forma: ...juntando-se a escritura pública e o registro do imóvel no cartório competente, bem como o comprovante de depósito em conta remunerada em nome exclusivo do interditado do valor apurado, referente à sua cota parte, conta à qual não poderá ser movimentada sem expressa autorização deste juízo.
Foram juntadas a escritura pública e a certidão de matrícula do imóvel alienado, comprovando a venda pelo valor de R$ 1.250.000,00 (ID nº 183807405), valor dentro dos parâmetros estabelecidos pela decisão ID nº 170555208, posterior à sentença.
O valor cabível à curatelada sobre o valor da venda é de R$ 350.000,00, considerando que ela recebeu 1/10 do bem no inventário de JOÃO VENÂNCIO DA SILVA FILHO (ID nº 183807409, R-10) e mais 18% do bem no inventário de MARIA DE LOURDES ALTOÉ DA SILVA, de forma que seu quinhão era de 28% do bem (ID nº 183807409, R-11). 2.
Várias vezes intimado, por meio de seus advogados, para comprovar o depósito do valor em conta remunerada da interditada (IDs de nº 190682040, 195543796 e 196156423), e também pessoalmente (ID nº 199935270), o curador manteve-se inerte (ID nº 195543796).
Existe a possibilidade, portanto, de que o curador tenha desviado o valor cabível à incapaz em proveito próprio, fato que precisa ser devidamente apurado pelo Ministério Público, a quem também cabe tomar as medidas criminais e cíveis eventualmente cabíveis (remoção de curador, substituição de curatela etc.). 3.
Assim, defiro parcialmente o pedido do Ministério Público (ID nº 204083504), declaro que as contas determinadas na sentença de ID nº 142882315 não foram prestadas e, por esse motivo, condeno o curador a repor à interditada o valor de R$ 350.000,00, relativo ao quinhão a ela cabível sobre o preço de alienação do imóvel, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde 14/11/2023 (data da alienação, ID nº 183807407) e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Cabe ao Ministério Público, no interesse da incapaz, promover o cumprimento desta decisão neste processo e, se for o caso, outras medidas (vide item 2) por meio de processo autônomo. 4.
A pedido do Ministério Público (ID nº 204083504), realizo, nesta data, a pesquisa SISBAJUD das contas e saldos bancários da curatelada.
Segue, em anexo, o resultado. 5.
Indefiro o último pedido do Ministério Público (ID nº 204083504), de bloqueio das contas bancárias da interditada, pelos seguintes motivos: a) O objeto deste processo é exclusivamente a autorização de venda do imóvel e a prestação de contas decorrente do negócio; b) Outras medidas em favor da curatelada e em face do curador deverão ser promovidas em processo autônomo (vide item 2). 6.
Por outro lado, observo que, na sentença que autorizou a substituição de curatela, o curador foi dispensado da prestação de contas (ID nº 116589226).
Diante do contexto atual, considero necessário rever tal situação, uma vez que há dúvida fundada sobre a utilização dos recursos pertencentes à incapaz.
Assim, fica o curador advertido de que, doravante: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao valor aqui discutido, o curador já estava obrigado a prestar contas em virtude da sentença de ID nº 142882315. 7.
Verifique a Secretaria se há notícia no processo nº 2013.01.1.176439-2 (substituição de curatela) sobre qual é o processo de interdição da autora, trasladando para este processo os documentos comprobatórios lá existentes.
Traslade-se esta decisão para ambos os processos (interdição e substituição de curatela, conforme item 6), devendo a sentença do segundo processo, juntamente com a certidão do trânsito em julgado, serem trasladadas para o primeiro.
Remeta-se o processo à contadoria para que atualize o valor da dívida do curador, nos termos do item 3. 8.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para promover o cumprimento desta decisão, item 3.
Intimem-se. -
30/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SHEILA ALTOE VENANCIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SHEILA ALTOE VENANCIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SHEILA ALTOE VENANCIO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de STANLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a imprimir por seus próprios meios a Autorização Judicial (ID170871270), assinada eletronicamente, para as providências que julgar pertinentes.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023.
SAMYA DE MAGALHAES FALCAO Servidor Geral -
14/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Autorização.
-
05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Pretende o Requerente modificar o valor mínimo estipulado na autorização concedida na sentença de ID n. 142882315 para a venda do imóvel situado na AOS 06, Bloco C, apartamento 612, Octogonal, Brasília/DF, ao argumento de que tenta vender o bem há meses, sem sucesso, em razão do preço mínimo exigido.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido, ID n. 169570586.
Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados e a concordância do MP, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido, razão pela qual defiro a expedição de novo alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, autorizando a venda do imóvel situado na AOS 06, Bloco C, apartamento 612, Octogonal, Brasília/DF, por R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com deságio de até 4% (quatro por cento).
A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se e intimem-se. -
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:44
Deferido o pedido de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA - CPF: *20.***.*61-72 (REQUERENTE), SHEILA ALTOE VENANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*44-93 (REQUERENTE), SHIRLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA - CPF: *44.***.*98-53 (REQUERENTE), SONIA ALTOE VENANCIO DA SILVA -
-
31/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de STANLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:30
Expedição de Autorização.
-
19/12/2022 16:56
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:44
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/05/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de STENIO ALTOE VENANCIO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747625-48.2022.8.07.0001
Talita Graziela de Oliveira Silva
Fernando Rocha Luck
Advogado: Andre Luis Del Castilo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 16:01
Processo nº 0700283-93.2022.8.07.0016
Ana Karolina de Jesus Evangelista Pinhei...
Luzenir Aparecida de Jesus
Advogado: Idenilson Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 13:04
Processo nº 0734035-09.2019.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Pedro Anizio Moreira Borges
Advogado: Ibraim Sales Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 16:05
Processo nº 0735856-09.2023.8.07.0001
Paulo Afonso Peixoto Garcia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 08:36
Processo nº 0765144-88.2022.8.07.0016
Givanildo Elias Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Neves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 21:47