TJDFT - 0747625-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove o executado a distribuição do Agravo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:55:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/09/2025 19:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:50
Outras decisões
-
09/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 246791703.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No caso, ressalto, ainda, a necessidade de comprovar a continuidade do contrato de locação e o extrato dos valores recebidos pelo réu a título de alugueres a fim de comprovar que os valores transferidos a título de penhora correspondem efetivamente a 50% do valor devido, conforme determinado, considerando que há mais de um ano os valores não foram atualizados conforme previsto no contrato de locação.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Ao réu para que cumpra as decisões de IDs 243091194 e 245684300, sob pena de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e § único, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:27:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:16
Outras decisões
-
19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:10
Outras decisões
-
08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:02
Outras decisões
-
28/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:44
Outras decisões
-
17/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:10
Outras decisões
-
10/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:15
Outras decisões
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Outras decisões
-
10/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 238393353 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Promovi a pesquisa ao INFOJUD, cujos resultados foram infrutíferos.
Observo que, em relação ao executado FERNANDO, o resultado atual foi o mesmo obtido ao ID 160906052.
Indefiro a pesquisa em relação a FERNANDA, porquanto não é parte nesta execução e não há demonstração de ocultação de bens, ao contrário, o imóvel comum já foi objeto de penhora.
Aguarde-se o prazo da decisão de ID 237544726 (09/06/2025 - réu) BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:52:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:07
Indeferido o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:39
Deferido o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:05
Outras decisões
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:07
Outras decisões
-
15/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:22
Outras decisões
-
04/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora e ao executado FERNANDO ROCHA LUCK para se manifestarem sobre a diligência de ID 232933754, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:50:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:42
Outras decisões
-
15/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:01
Mandado devolvido redistribuido
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:43
Outras decisões
-
08/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:44
Deferido em parte o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:26
Outras decisões
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:08
Indeferido o pedido de FERNANDO ROCHA LUCK - CPF: *96.***.*48-04 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos para sanar a omissão apontada.
Os executados possuem advogados habilitados nos autos, assim, a finalidade pretendida é melhor atendida com a intimação dos próprios executados, através de seus advogados constituídos.
Indefiro, contudo, o pedido em relação à esposa do executado, que não é parte neste processo.
Assim, indiquem os executados seus endereços atualizados nos autos, sob pena de aplicação de multa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:33:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 14:38
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:44
Outras decisões
-
21/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:08
Outras decisões
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:02
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 216620447, visto que a terceiro interessada ajuizou embargos de terceiro (0746863-61.2024.8.07.0001).
Aguarde-se a resposta do ofício (ID 215574375).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:29:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:21
Outras decisões
-
05/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA REGIS VALENTE LUCK em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício de ID 210979031 para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência que o descumprimento configurará crime de desobediência, sem prejuízo de aplicação de multa.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a terceira interessada.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:05:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/10/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Outras decisões
-
11/10/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto é dever do executado promover a atualização de seu endereço, a sua intimação para indicar endereço residencial será inócua, haja vista a multa de ID 210401796 aplicada.
Assim, indefiro pedido de ID 212784545.
No mais, aguarde-se resposta do ofício de ID 210979031 sem prejuízo de a credora indicar outros bens passíveis de penhora dos devedores.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:16:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA REGIS VALENTE LUCK em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 209230434 não foi cumprido, conforme diligência de ID 212732513.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:14:36.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
30/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:24
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:31
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para ciência do ofício id 210711891 e requerer o que entender de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, esclareço que o alvará determinado na decisão de ID 210401796 se refere aos valores penhorados diretamente na conta do executado FERNANDO ROCHA LUCK, que não foram impugnados.
Os valores penhorados na conta da terceira interessada, cônjuge do executado, FERNANDA REGIS, permaneceram bloqueados aguardando sua intimação e o decurso do prazo de embargos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:33:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
10/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:26
Outras decisões
-
09/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:50
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa ao SNIPER, cujos relatórios foram anexados.
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, no endereço de ID 208488901, pág. 6.
Expeça-se o competente mandado.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, intimem-se os exequentes para que manifestem, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco).
Expeça-se ofício ao BANCO HYUNDAI, conforme determinado na decisão de ID 208854359.
Por fim, ao executado FERNANDO ROCHA LUCK para que informe a localização do veículo de placa NKP4919, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:46:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Outras decisões
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:35
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos IDs 207655443 e 207746016.
Defiro o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, inclusive em face de FERNANDA REGIS VALENTE LUCK, cônjuge do executado FERNANDO ROCHA LUCK.
O documento anexado comprova o bloqueio no valor de R$ 1.703.65 (um mil, setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos).
Defiro a penhora de 50%.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente FERNANDA REGIS VALENTE LUCK para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar os dados bancários para transferência dos outros 50% do valor bloqueado.
Fica o executado FERNANDO ROCHA LUCK, por seu advogado, intimado da penhora efetivada, conforme documento anexado, bem como da penhora efetivada ao ID 208267680, podendo impugná-las no prazo legal.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero em face de FERNANDA REGIS VALENTE LUCK ; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:55:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:39
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 21:25
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro consulta ao sistema CRC-JUD, já que se trata de diligência a ser promovida pela parte credora mediante requerimento e pagamento de emolumentos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Confira entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISTEMA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC.
INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1.
Nesse sentido, observa-se que, além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição, tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
Dessa forma, em que pese a parte exequente/agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema.
Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Advirto a parte credora que a reiteração de pedidos protelatórios e destituídos de qualquer efetividade poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do CPC.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 151665791.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:04:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
12/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 14:57
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 198474813 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta ao sistemas RENAJUD, cujo resultado tornou infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens do devedor VICTOR VASCONCELOS LIMA, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe a credora se os pagamentos do débito principal estão sendo efetuados regularmente.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:29:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:06
Deferido o pedido de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 11:34
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 195162372, à parte credora para apresentar planilha atualizada do valor pleiteado, devidamente corrigido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que se trata de obrigação em desfavor do terceiro VICTOR VASCONCELOS, conforme decisão de ID 182602473, pelo que eventual descumprimento da decisão poderá acarretar, havendo requerimento, o bloqueio judicial do valor devido.
Apresentada a planilha atualizada, intime-se o terceiro VICTOR VASCONCELOS, na pessoa de sua advogada, para manifestação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:55:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:45
Outras decisões
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:00
Outras decisões
-
23/04/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:34
Outras decisões
-
11/04/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 191340188, por configurar quebra de sigilo bancário, medida inaplicável no âmbito de cumprimento de sentença cível.
Apresente a parte credora planilha detalhada e atualizada do crédito exequendo, decotando-se os valores já levantados, bem como indique medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:27:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a diligência de ID 186589939.
Sem prejuízo, fica o terceiro VICTOR VASCONCELOS LIMA intimado, por sua advogada, a se manifestar sobre a diligência de ID 186589939, devendo informar e, se for o caso, comprovar nos autos, se houve mudança de endereço, apresentando, inclusive, eventual distrato do contrato de aluguel a que estava obrigado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:41:29.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
16/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:08
Outras decisões
-
16/02/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela segunda vez, em decorrência de não cumprimento à ordem judicial precedente, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao terceiro VICTOR VASCONCELOS LIMA, nos termos do artigo 77, IV, c/c § 1º, do CPC, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se pessoalmente o interessado acerca da multa aplicada, bem como para cumprir a decisão de ID 182602473, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da causa, e encaminhamento ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Bem como para cumprir a decisão de ID 184279982.
Por fim, indefiro o pedido de constrição forçada (ID 185113600), por ausência de amparo legal, visto que o terceiro não é devedor direto da obrigação, não sendo razoável o bloqueio judicial de valores.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:26:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:22
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 184268449, porquanto, verifica-se, por meio da certidão de ID 184276174, que houve o depósito judicial do valor devido, dentro da prazo estabelecido.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Ademais, fica o terceiro VICTOR VASCOCELOS intimado, por meio de sua advogada constituída, a promover os depósitos seguintes diretamente na conta indicada ao ID 183070821, sob pena de incorrer em multa e/ou crime de desobediência.
Por fim, à secretaria para, sendo o caso, reiterar o ofício de ID 180665395.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:53:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:22
Outras decisões
-
22/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente informou os dados bancários na petição de ID 183070821.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o terceiro VICTOR VASCONCELOS, através de sua advogada constituída, a promover os depósitos diretamente na conta da exequente, devendo ater-se à data de vencimento (19 de cada mês) e aos valores devidos, conforme a decisão de ID 182602473.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 07:02:49.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
09/01/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 06:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:00
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
21/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que há erro material na indicação do dispositivo da lei constante na decisão de ID 177433223, já que a multa aplicada funda-se, na verdade, no artigo 77, IV, c/c § 1º, do CPC.
Perceptível o equívoco na indicação do dispositivo, uma vez que o artigo 774 do CPC refere-se a conduta eventualmente praticada pelo executado, e, como se sabe, o terceiro VICTOR não é parte executada nestes autos, pelo que resta claro o erro material quanto à indicação do dispositivo mencionado.
Pelo exposto, mantenho a decisão de ID 179972799 e, por conseguinte, indefiro o pedido de ID 181932914.
Aguarde-se a resposta do ofício de ID 180665395.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:14:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:45
Outras decisões
-
14/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:24
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:27
Indeferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:45
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 00:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:19
Indeferido o pedido de FERNANDO ROCHA LUCK - CPF: *96.***.*48-04 (EXECUTADO)
-
09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:48
Outras decisões
-
07/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:09
Outras decisões
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:07
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI 0737130-11.2023.8.07.0000, ID 172227606.
Diante da ausência de efeito suspensivo, expeça-se o mandado de penhora e intimação, nos termos da decisão de ID 168112491.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:58:35.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:27
Outras decisões
-
18/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747625-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA, ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA EXECUTADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento 0737130-11.2023.8.07.0000 de ID 170917104.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao executado que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:43:04.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:30
Outras decisões
-
04/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:35
Deferido o pedido de FERNANDO ROCHA LUCK - CPF: *96.***.*48-04 (EXECUTADO).
-
09/08/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:59
Outras decisões
-
11/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:56
Outras decisões
-
04/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:56
Outras decisões
-
14/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:48
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Termo em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:22
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:45
em cooperação judiciária
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:46
Outras decisões
-
19/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 11:07
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:54
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:52
em cooperação judiciária
-
30/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:00
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE) e ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA - CPF: *33.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:38
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 11:05
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:06
Deferido em parte o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
20/02/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:23
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/02/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREOTTI VINICIUS GIAROLA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 21:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:10
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
15/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:03
Deferido o pedido de TALITA GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*67-01 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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