TJDFT - 0712869-18.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:22
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - (CNPJ: 43.***.***/0001-69), que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0712869-18.2019.8.07.0001, que lhe move FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - (CNPJ: 09.***.***/0001-80), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 17 de fevereiro de 2025.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
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11/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:38
Outras decisões
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07/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 11:28
Desentranhado o documento
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06/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LINCOLN WILSON DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712869-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Objeto: Citação de LINCOLN WILSON DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*57-52.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 41.863,98 (quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:45:09.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2024 15:06
Expedição de Edital.
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20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:46
Outras decisões
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30/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712869-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão 1.
O exequente, ao argumento de imprimir efetividade na citação do executado, requer a expedição de ofícios para as operadoras de telefonia e empresas privadas (NET/ CLARO, TIM, VIVO, UBER, 99, IFOOD, MERCADO LIVRE, SHOPEE, OI, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA), para que forneçam endereço atualizado dos requeridos. 1.1.
Cabe ao credor promover o esforço necessário para localização do devedor antes de utilizar o aparato do judiciário como mecanismo de substituição. 1.2.
Ademais, tais medidas têm-se mostrado ineficazes em localizar o endereço do devedor.
Neste sentido, eis os seguintes julgados oriundos do egrégio TJDFT: TJDFT AGI-7216003520218070000 - (0721600-35.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA (CEB, CAESB, OI, TIM, CLARO, VIVO, SKY) MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CEB e à CAESB e operadoras de telefonia para informações quanto ao atual endereço do executado. 1.1.
O recorrente pede a reforma da decisão agravada para que sejam expedidos ofícios às empresas concessionárias CEB e CAESB e às grandes prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel e TV a cabo, (OI, TIM, CLARO, VIVO e SKY), objetivando-se a localização do devedoR. 2.
Destarte, "A expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte requerida/executada, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional.
Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz" (Juíza de Direito Lívia Lourenço Gonçalves). 3.
Agravo de instrumento improvido.
TJDFT AGI-20.***.***/0420-92 TJDFT AGI-20.***.***/1986-67 STJ RESP-2329.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO COMO MECANISMO SUBSTITUTIVO DO ESFORÇO DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
Pacífica jurisprudência deste e.
Pretório no sentido de que ao Exequente incumbe esgotar todos os meios ao seu alcance para localização do Executado, antes de pleitear que o Poder Judiciário o auxilie, substituindo seu dever de informar o endereço do Devedor, enviando ofícios para concessionárias de serviço público, ou utilizando-se de cadastros de outros órgãos públicos, a exemplo do Cadastro de Eleitores, guardado pela Justiça Eleitoral, ou a utilização do Sistema da Secretaria de Segurança Pública, INFOSEG.
Agravo de Instrumento desprovido. 1.3.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício, mas defiro a pesquisa pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 2.
Em pesquisa ao sistema Sniper verifica-se que as empresas L&W COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(21.***.***/0001-28) e L&W COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOSLTDA (28.***.***/0001-91) encontram-se com situação cadastral "baixada" na Receita Federal.
As demais, todas constam como "inaptas". 3.
Tendo em vista que nada foi encontrado em nome da empresa 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que se encontra com situação “inapta” diga o requerente se persiste o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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21/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712869-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão Ao CJU para a pesquisa de bens de 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-69), nos termos da decisão de ID 169711290: SisbaJud, RenaJud e InfoJud.
Eventuais bens ou valores localizados ficarão vinculados ao processo até ulterior deliberação.
Feitas as pesquisas de bens, cite-se 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-69), na pessoa do único sócio LINCOLN WILSON DE SOUZA, nos termos do art. 135 do CPC, no endereço situado a Rua 04 Chácara 83, Lote 05B, Apartamento 306, Edif.
Cristal II - Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP: 72.006-505.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:15
Outras decisões
-
06/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712869-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 13:09:06 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:08
Outras decisões
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712869-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão O executado encerrou as atividades da sociedade empresária YES FRANGUITO FAST FOOD BRASIL LTDA – ME – demandada na inicial – e por ser o único sócio realizou-se a exclusão de YES FRANGUITO FAST FOOD BRASIL LTDA - ME da demanda, e a inclusão de LINCOLN WILSON DE SOUZA, no polo passivo.
Não encontrado bens o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-69), cujo ramo de atividade é semelhante à empresa anterior, tendo como único sócio o executado.
Pretende, ademais, cautelar para arresto de bens.
Assim, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e suspendo o curso do processo.
Cadastre-se no sistema o nome da sociedade empresária a ser atingida com a desconsideração (art. 134, § 1º, do CPC).
Diante da plausibilidade do direito (mesmo atividade e sócio) e da possibilidade de esvaziamento patrimonial (art. 300 do CP), defiro a medida cautelar de arresto para, antes da citação, sejam realizadas as pesquisas de ativos financeiros da requerida (SisbaJud), RenaJud e InfoJud.
Nesse ponto, eventuais bens ou valores localizados ficarão vinculados ao processo até ulterior deliberação.
Feitas as pesquisas de bens, cite-se 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-69), na pessoa do único sócio LINCOLN WILSON DE SOUZA, nos termos do art. 135 do CPC, no endereço situado a Rua 04 Chácara 83, Lote 05B, Apartamento 306, Edif.
Cristal II - Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP: 72.006-505.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
31/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:07
Deferido em parte o pedido de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:27
Outras decisões
-
19/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
16/01/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de YES FRANGUITO FAST FOOD BRASIL LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2020 11:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2020 08:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 08:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 16:06
Decorrido prazo de FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 04:25
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 19:49
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/07/2019 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2019 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2019 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2019 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2019 05:00
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:47
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/05/2019 15:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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