TJDFT - 0736706-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de BRUNO BONTEMPO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736706-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BONTEMPO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico e extensão das obrigações da executada às demais empresas integrantes do grupo, deverá a parte autora apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Nesta hipótese de grupo econômico, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:03
Outras decisões
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21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736706-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BONTEMPO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID Num. 170895896, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID Num. 170946801.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID Num. 170895896 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Vale destacar, ainda, não ser possível a determinação para que a MAX MILHAS emita as passagens aéreas adquiridas, uma vez que sequer é parte neste processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão, aguardando-se o prazo de defesa para a ré.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:55
Indeferido o pedido de BRUNO BONTEMPO SANTOS - CPF: *14.***.*45-68 (REQUERENTE)
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05/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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