TJDFT - 0735856-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO .
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07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735856-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO AFONSO PEIXOTO GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de Goiânia- GO, via e-mail, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 08:11:27.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:52
Outras decisões
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04/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/03/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 23:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735856-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO AFONSO PEIXOTO GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, o consumidor tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) No caso dos autos, observo que o autor reside em Goiânia/GO e o réu, conquanto tenha filial em Brasília, possui também filial em Goiânia/GO com competência para responder às ações sobre relações jurídicas lá constituídas.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta em Brasília.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Ademais, conforme de exposto em decisão anterior, o entendimento mais recente firmado por este e.
TJDFT é de que a competência para o julgamento das ações cíveis (produção antecipada de provas, exibição de documentos, liquidação e cumprimento de sentença) decorrentes da Ação Civil Pública coletiva nº 94.0008514-1 é o foro de domicílio do consumidor.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, declino da competência.
Após a preclusão, remetam-se os autos à Comarca de Goiânia/GO e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:34:29.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
04/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:30
Declarada incompetência
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04/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:45
Outras decisões
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28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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