TJDFT - 0724326-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 29/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 21:20
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:05
Homologada a Transação
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724326-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS REU: MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS em desfavor de MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA e MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA.
Narra que a parte requerida é proprietária de unidade no condomínio autor e está em débito quanto às taxas de condomínio vencidas desde 04/2022.
Assim, requer sejam os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 20.343,06, além das parcelas que vencerem no decorrer da lide, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora e multa de 2%, mais R$ 34,03 pelas despesas cartorárias para extração de certidão de ônus.
Os réus foram citados, reconheceram a existência da dívida e apresentaram proposta de acordo que não foi aceita pelo autor (id 168828352). É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Considerando que o acordo entre as partes não se mostrou viável, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Os pedidos aduzidos pela parte autora estão devidamente respaldados em lastro probatório mínimo, tendo o autor inclusive reconhecido a existência do débito no valor indicado na inicial.
Apesar disso, as partes discordaram quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios, de maneira que não houve apresentação de minuta de acordo para homologação.
Cabe destacar que, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão reduzidos pela metade somente se, ao mesmo tempo em que reconhecer o pedido, o réu cumprir integralmente a obrigação reconhecida, o que não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde abril de 2022 e requeridas na presente ação, bem como das parcelas que se venceram no correr da lide, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação, além de multa de 2%, e ao ressarcimento à parte autora de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos) pelas despesas cartorárias, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:02:32.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
28/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:05
Desentranhado o documento
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27/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724326-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS REU: MARCELO CRISTIAM CARDOSO FEROLA, MARIANA MADEIRA DE BIASE MARTINS FEROLA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos réus para ciência e manifestação sobre a petição id 170963051.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 21:23:01.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS - CNPJ: 18.***.***/0001-06 (AUTOR).
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15/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 19:02
Outras decisões
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09/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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