TJDFT - 0704830-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDIARA MENDES ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704830-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDIARA MENDES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimado o ente distrital acerca da regulação da cirurgia, consoante determinado na sentença (id. 185623459), informa que não persiste a indicação da intervenção cirúrgica, em razão da conduta conservadora (risco da cirurgia maior que o risco de sangramento da lesão), consoante se colhe no id. 189110175/anexos.
Intimada acerca da informação prestada, a parte autora declarou desinteresse em se manifestar (id. 189997019).
Caso a parte autora tenha interesse na regulação da cirurgia, deverá demonstrar que ainda persiste a sua necessidade.
Preclusa a decisão, não havendo outros requerimentos a serem apreciados, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Outras decisões
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21/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704830-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDIARA MENDES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 6062/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
08/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Outras decisões
-
30/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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21/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704830-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDIARA MENDES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDIARA MENDES ARAÚJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, procedimento cirúrgico de Embolização de Aneurisma Cerebral, conforme prescrição médica.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A parte autora, de 54 anos, foi diagnosticada com Aneurisma Cerebral Não ROTO - CID 10.
Além disso, os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado (id. 157372741), comprova a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado.
O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Por derradeiro, cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Com isso, qualquer cidadão enfermo possui a prerrogativa de pleiteá-lo (CF, art. 5º, XXXV), através de meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde.
Eventual limitação orçamentária e o excesso de demanda não são suficientes para isentar o Poder Público do dever constitucional de promoção da saúde, especialmente entre o estado emergencial de saúde da parte demandante.
Em relação ao tema, confira-se o posicionamento do egrégio TJDFT: “[...] A falta de dotação orçamentária e a sobrecarga do sistema de saúde do Distrito Federal não constituem óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõe a quaisquer entraves administrativos. - Remessa oficial desprovida.
Unânime. (Acórdão n.620030, 20060110319316RMO, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012.
Pág.: 149) Vislumbra-se, ainda, a ausência de condições financeiras da parte demandante para custear o procedimento cirúrgico pleiteado.
Assim, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Todavia, não será observado o prazo requerido pela parte autora, tendo em vista que não se pode olvidar que todas as solicitações de tratamento médico sejam justificadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico solicitante e que o serviço de cada instituição hospitalar desenvolva protocolos internos, baseados em critérios de internação e alta que estejam de acordo com as necessidades específicas dos pacientes, levando em conta as limitações do hospital e que tais protocolos sejam divulgados aos gestores do sistema de saúde.
Dessa forma, em observância aos ditames da ética médica, aos protocolos internos da instituição hospitalar e às normas que regem os gestores da rede pública, mister que se observe a ordem de prioridade clínica dos pacientes, não podendo a decisão judicial servir de respaldo para preterição de pacientes mais graves.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça procedimento cirúrgico de Embolização de Aneurisma Cerebral à parte autora, na rede pública de saúde ou em caso de impossibilidade que o forneça na rede particular, arcando com todos os custos para sua realização, observados os critérios de prioridade clínica do sistema de regulação.
Em caso de agravamento COMPROVADO da saúde da parte autora, mediante relatório médico atualizado, que informe se tratar de situação de urgência ou emergência, poderá ser definido prazo para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 01:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:37
Declarada incompetência
-
03/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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