TJDFT - 0723724-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0723724-17.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra EUDES MONTE DOS SANTOS (CPF: *75.***.*24-34); MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS (CPF: *16.***.*36-87); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 23 de maio de 2025 17:32:02. -
23/05/2025 17:33
Expedição de Edital.
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23/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EUDES MONTE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723724-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Na petição de ID 225804879 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:56
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:13
Indeferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:19
Outras decisões
-
22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EUDES MONTE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723724-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Trazida aos autos, oficie-se ao Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia, nos autos n. 0711031-92.2023.8.07.0003, para transferir à conta judicial vinculada a este feito o valor disponível até a quantia da dívida aqui vindicada, instruindo o expediente com a planilha da dívida trazida pela parte exequente.
Com a resposta, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:35
Outras decisões
-
09/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:30
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:02
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723724-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição retro, indefiro a expedição de ofício ao INSS, porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 171210242, proferida na data de 06/09/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:09
Indeferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723724-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 172278308.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 171210242, proferida na data de 06/09/2023.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 às 15:56:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723724-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723724-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 46,40 (EUDES MONTE DOS SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 161648826.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 às 13:43:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:20
Indeferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de EUDES MONTE DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:08
Deferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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