TJDFT - 0717390-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717390-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por MARIA JOSE D'ABADIA SANTOS LEITAO, servidora pública do Distrito Federal, na qual requer condenação do réu no pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei 6.523/2020. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei n 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos do reajuste previsto na Lei Distrital n. 6.523/2020.
A situação fático-jurídica decorre da alteração legislativa realizada pelo Distrito Federal na Lei 6.523/2020, que alterou a tabela de vencimentos da carreira de Assistência Pública à saúde do Distrito Federal.
No caso dos autos, a parte autora alega que o Distrito Federal não realizou o pagamento conforme consta da tabela indicada na Lei acima mencionada no período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021.
Não obstante a validade e vigência da Lei Distrital n. 6.523/2020, vislumbra-se que a o referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de dotação orçamentária na LOA.
Confira-se o art. 5º da Lei Distrital nº 6.523/2020: Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada na data prevista. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
O caso se adequa, portanto, ao Tema 864, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça a respeito da temática: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI 6.523/2020.
REAJUSTE SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 23.843,80 relativo a diferenças devidas desde a supressão da "GATA", em fevereiro de 2021.
Em seu recurso, defende que não foi implementado o reajuste em favor da parte autora face a inexistência de previsão orçamentária, sendo que a situação se amolda no tema 864 de repercussão geral.
Ressalta a existência de lei que extinguiu a "GATA", não sendo possível a sua incorporação ao vencimento básico do servidor.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Desde já, constata-se que, no mês de março de 2021, quando da exclusão da "GATA" do contracheque da parte autora, foi efetuado o regular aumento do seu vencimento básico quando comparado ao mês anterior, conforme ID 44703589, pág. 1, de modo que a questão debatida nos autos não decorre de valores devidos a título de supressão da "GATA".
IV.
O objeto da demanda trata da modificação da tabela salarial da parte autora, que recebia vencimento relativo à jornada de 40 horas considerada a tabela de "24h + 16h", sendo que apenas em abril de 2022 é que o Distrito Federal implementou o pagamento do vencimento da jornada de 40 horas com amparo na tabela de "20h + 20h", conforme se constata da análise das duas primeiras tabelas do anexo único da Lei nº 6.523/2020 (ID 44703964), corroborado pelas informações prestadas pelo Distrito Federal no ID 44703602, pág. 4.
V.
A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." VI.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VII.
A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal.
Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência.
VIII.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA.
IX.
Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários face a ausência de recorrente vencido.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1704874, 07324246820228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
REAJUSTE ESCALONADO.
TEMA 864 DO STF.
TERCEIRA PARCELA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-JURÍDICA (GATA).
LEI Nº 6.523/2020.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças salariais retroativas que não foram implementadas em seu contracheque, no período 01 de março de 2021 a 31 de março 2022, previstos na Lei 6.523/2020. 2.
No Recurso Inominado, alega que a ação não tem relação com o Tema 864 do STF por se tratar de assuntos distintos.
Citou precedentes: Acórdão nº 1428999, Acórdão nº 1430486, Acórdão 1623813, ARE 1332101/DF.
Alegou direito subjetivo aos valores retroativos.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A controvérsia em questão consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento retroativo, sendo o período de 01/03/2021 a 31/03/2022, consistente na Lei 6.523/2020, que reescalonou o pagamento da última parcela da Gratificação de Atividade Técnico-Jurídica, em outras três, a serem pagas a partir de 01/04/2020, 01/10/2020 e 01/03/2021, ocorrendo a implementação da última parcela somente, em 01/04/2022. 4.
O feito guarda relação com o Tema 864 do STF, mesmo contrariando o entendimento da parte autora.
O art. 5º da Lei nº 6.523/2020, dispõe que: "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal".
Nesse sentido, não houve a demonstração de que no período de março/2021 a março/2022, havia dotação orçamentária para tal aplicação. 5.
De acordo com o art. 169, § 1º, da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º, da CF). 6.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar que o caso em análise se distingue do paradigma que orientou a tese firmada pelo STF, que se baseia, essencialmente, na necessidade de previsão orçamentária para a implementação do reajuste.
Portanto, a ausência de dotação orçamentária impossibilita a implantação do pagamento da diferença do reajuste escalonado retroativo a 01/04/2022, não possuindo a parte recorrente direito ao pagamento das diferenças salariais (período entre março/2021 e março/2022) relativa à última parcela do reajuste previsto na Lei nº 6.934/2021.
Neste sentido, o entendimento das turmas recursais. "(Acórdão 1657088, 07277444020228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1660489, 07324368220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE PERÍODO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para o pagamento de vantagem aos servidores públicos, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 864. 2.
A recorrente é servidora integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, atualmente como Analista de Gestão e Assistência Pública à Saúde (ID 42304565) e busca o valor de R$ 56.472,36 referente aos valores relativos ao período de abril/2020 a março/2022, com as correções legais, em face de o Distrito Federal ter implementado a nova tabela de remuneração em abril de 2022. 3.
A pretensão da autora, entretanto, é que o Distrito Federal seja impelido ao pagamento dos valores retroativos - período compreendido entre abril/2020 e março/2022, antes do efetivo enquadramento na tabela de cargos e salários constante do anexo único da Lei Distrital 6.523/2020, ocorrido em abril de 2022.
O pagamento retroativo dos valores em referência naquela lei, exige a indicação prévia da existência de dotação orçamentária.
Conforme expressa disposição constitucional: "Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". 4.
Na hipótese vindicada, inexiste previsão orçamentária para o pagamento das diferenças salariais, além de não haver lei específica fixando linha de simetria absoluta entre os servidores que fazem diferente jornada de trabalho, motivo pelo qual o pedido recursal não pode ser acolhido.
No mesmo sentido, precedeu o Acórdão 1434317, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJE: 08/07/2022. 5. É caso, portanto, de manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1698454, 07321466720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos a título de diferenças salariais, visto que se trata de pedido cumulativo ao pedido de reajuste cujo direito não assiste à parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:59
Outras decisões
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:27
Outras decisões
-
03/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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