TJDFT - 0749923-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749923-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos TEMODAL 250mg e ONDANSETRONA 8mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 170775285.
Narra a parte autora, de 41 anos, que (I) foi diagnosticada com neoplasia maligna cerebral; (II) recebeu indicação de sua médica assistente, Dra.
Daniela Cristina da Silva Dantas (CRM/DF 20944), de tratamento de quimioterapia com as medicações requeridas, para impedir que o tumor se espalhe, podendo causar a progressividade da doença; (III) no Hospital de Base/IGESDF foi informada da ausência de estoque dos fármacos.
Sustenta, ainda, que tentou resolução pela via administrativa, sendo informada no IGESDF/HBDF, relatório ID 170776097 – pág. 3, que o medicamento se encontra indisponível no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 103.830,84 (cento e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 170892742, de 04/09/23, indeferiu a antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise após a nota técnica.
Concedida a gratuidade da justiça.
Na Nota Técnica ID 174953254, de 11/10/23, o NATJUS se manifestou não favorável à demanda.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 172943388, alegando preliminares de inadequação do valor da causa e da perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
Em réplica, ID 174269375, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O Distrito Federal juntou informações, ID 174646608.
A parte autora anexou relatório médico complementar, emitido em 29/09/23, ID 174269369.
Solicitou que o NATJUS analise também esse novo relatório.
Nota Técnica ID 174953254, de 11/10/23, não favorável.
O Distrito Federal se manifestou sobre o parecer, ID 176570461.
A parte autora anexou novo relatório médico, emitido em 25/10/23, ID 177429854.
Na petição ID 177878220, reiterou os pedidos.
A parte autora anexou relatórios médicos complementares, ID´s 177429854 e 177878230.
Em manifestação final ID 186318842, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica.
A decisão ID 188585077 converteu o julgamento em diligências e determinou o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
O Natjus, em sua nova Nota Técnica, manifestou-se não favorável à demanda, ID 195183577.
As partes deixaram de se manifestar acerca da nota técnica, ID 198166903.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, ID 198216632. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 103.830,84 (cento e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse de agir, pois se trata de medicação padronizada, que só não teria sido fornecida em virtude do desabastecimento do estoque.
Todavia, quando a situação perdura e a parte fica desassistida, não lhe resta outra alternativa senão ingressar na Justiça.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos TEMODAL 250mg e ONDANSETRONA 8mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 170775285.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 174953254 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 170776097 e 174269369 o(a) médico(a) assistente.
Dr.
Daniela Cristina Silva Dantas, CRM-DF 20944, do Hospital de Base, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica: Segundo relatório emitido em 25/08/2023 pela médica oncologista Daniela Cristina da Silva Dantas, CRM/DF 20.944, trata-se de paciente de 41 anos com diagnóstico de glioma de baixo grau, mais especificamente, astrocitoma de grau 2, conforme classificação da OMS de 2021.
Paciente foi submetida a ressecção cirúrgica da lesão em 26/05/2022 e necessitou de nova abordagem do sistema nervoso central com lobectomia temporal pela recidiva do tumor em 12/12/2022.
Foi anexado aos autos um pedido de parecer para a radioterapia para acompanhamento da paciente, não deixando claro se a paciente foi submetida a essa terapia.
Diante das informações supracitadas, a médica assistente solicita os medicamentos temozolomida e ondansetrona, o primeiro é um antineoplásico com finalidade de controlar a progressão tumoral e o segundo, é um antiemético para evitar náuseas e vômitos, causados pelo antineoplásico." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.
CONCLUSÕES De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC e de agências de saúde internacionais, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: A paciente apresenta 41 anos e diagnóstico de tumor primário cerebral maligno, glioma de baixo grau, com recidiva após ressecção cirúrgica.
Não consta de forma clara no relatório médico a informação de que a paciente foi submetida a tratamento radioterápico, tratamento de primeira linha para o caso da paciente em tela.
Não resta claro se o médico assistente solicita tratamento quimioterápico com temozolomida concomitante a radioterapia ou se ele prescreve a temozolomida como tratamento adjuvante após a radioterapia.
Os estudos mais recentes recomendam avaliação do perfil molecular do glioma de baixo grau para indicação do uso da temozolomida, uma vez que somente certos subtipos histomoleculares de glioma de baixo grau respondem à quimioterapia com temozolomida.
O relatório médico não menciona essa avaliação.
As evidências científicas do uso da temozolomida concomitante à radioterapia após a cirurgia no tratamento da glioma de baixo grau são de baixa qualidade como mostrou parecer técnico-científico elaborado pelo PROADI-SUS/CNJ publicado em março de 2018.
Ressalta-se que esse parecer concluiu pela não recomendação da temozolomida neste caso.
Não há posicionamento das agências internacionais de avaliação de tecnologia em saúde (NICE e CADTH) quanto à incorporação do temozolomida para tratamento de pacientes com glioma de baixo grau.
De acordo com as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Tumor Cerebral no Adulto, publicadas pela CONITEC em 2020, o tratamento de primeira linha do glioma de baixo grau, após a ressecção cirúrgica, é a combinação de radioterapia com a quimioterapia de procarbazina, lomustina e vincristina (PCV), que ainda não está claro o papel da temozolomida (TMZ) na quimioterapia de gliomas de baixo grau e não existem estudos comparando diretamente a TMZ versus o regime de PCV e que preconiza-se o uso de temozolomida somente quando o perfil de segurança e dificuldades de acesso ao regime PVC não permitirem a sua administração.
A ondansetrona é um antiemético cujo objetivo, na presente demanda, é atenuar as náuseas, efeito colateral da temozolomida e, segundo a REME-DF, está disponível para dispensação na SES-DF.
Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que manteve sua conclusão não favorável.
Senão, vejamos ID 195183577: "4.
REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT Para determinar se um glioma de baixo grau se transformou em um glioma de alto grau são necessários diversos tipos de exames que podem incluir imagens de RNM, exame histopatológico do tecido tumoral obtido por biópsia ou cirurgia, e, em alguns casos, testes genéticos e moleculares.
As imagens de RNM são cruciais para avaliar as características físicas do tumor, como tamanho, localização e efeitos sobre estruturas adjacentes.
Alterações nas imagens ao longo do tempo podem sugerir uma transformação para um grau mais alto, indicado por um aumento na heterogeneidade do tumor, presença de áreas necróticas (tecido morto), realce após contraste, e evidências de crescimento mais rápido ou invasivo.
Biópsia ou análise do tecido removido durante a cirurgia permite uma avaliação direta das células tumorais.
A transformação de um glioma de baixo para alto grau pode ser sugerida por mudanças na morfologia celular, como maior atipia nuclear, maior número de mitoses (divisões celulares), necrose e/ou formação de redes vasculares anômalas (proliferação microvascular).
Estes testes podem identificar alterações genéticas e moleculares específicas que são frequentemente associadas a gliomas de alto grau.
Por exemplo, mutações no gene IDH, alterações no status de 1p/19q, amplificação do gene EGFR, mutação no gene TP53, e outros marcadores podem ajudar a determinar a agressividade do tumor e suas características prognósticas.
Mudanças nos sintomas neurológicos do paciente também podem ser indicativas de progressão para um grau mais alto de malignidade.
Por exemplo, aumento da frequência ou intensidade de convulsões, mudanças cognitivas ou deterioração do estado neurológico podem sugerir um avanço no grau do tumor.
A combinação desses exames oferece uma visão abrangente da natureza e da evolução do glioma, permitindo um diagnóstico mais preciso sobre a transformação de um glioma de baixo para alto grau.
No caso da paciente, não constam informações que sugiram uma evolução para glioma de alto grau.
Apontam a doença de alto grau como uma hipótese inicial, pelas características da imagem obtida por RNM em 07/2022, que, todavia, não se confirmou nos demais exames (biópsia).
A análise anatomopatológica do material obtido na cirurgia de dezembro de 2022 aponta que este é “compatível com glioma de baixo grau”.
A ressonância de controle realizada após a última cirurgia, em 12/12/2022, já mostrava a presença de “remanescente tumoral envolvendo hipocampo, uncus e hipocampo direito.” A ressonância magnética comparativa de 28/10/2023 não indica crescimento tumoral após o procedimento cirúrgico.
Além disso, outros critérios, como testes moleculares e descrições de progressão nos sintomas neurológicos, não foram especificados em nenhum dos documentos anexados ao processo.
De acordo com os novos relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC e de agências de saúde internacionais, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações, em alguma medida já mencionada anteriormente: 1) Trata-se de paciente de 41 anos e diagnóstico de tumor primário cerebral maligno, glioma de baixo grau, já submetida a duas ressecções cirúrgicas com tumor residual. 2) O novo relatório médico confirma que a paciente foi submetida a tratamento de radioterapia. 3) Os documentos anexados ao processo não fornecem evidências claras de que a paciente tenha evoluído para um glioma de alto grau. 4) Como mencionado na conclusão da nota técnica inicial, de acordo com as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Tumor Cerebral no Adulto, publicado pela CONITEC em 2020, o tratamento de primeira linha do glioma de baixo grau, após a ressecção cirúrgica, é a combinação de radioterapia com a quimioterapia de procarbazina, lomustina e vincristina (PCV).
Não está claro o papel da temozolomida (TMZ) na quimioterapia de gliomas de baixo grau e não existem estudos comparando diretamente a TMZ versus o regime de PCV.
Preconiza-se o uso de temozolomida somente quando o perfil de segurança e dificuldades de acesso ao regime PVC não permitirem a sua administração. 5) Há estudos que não demonstram diferença estatisticamente significativa entre o tratamento com o medicamento solicitado e o uso exclusivo de radioterapia.
Diante do exposto, este NATJUS mantém seu posicionamento inicial, como NÃO FAVORÁVEL em relação às solicitações deste processo." Da análise das conclusões justificadas acima transcrita, reputo não configurados os requisitos cumulativos da imprescindibilidade do tratamento proposto e da inexistência de opções terapêuticas padronizadas, haja vista (I) as evidências científicas do uso da temozolomida concomitante à radioterapia após a cirurgia no tratamento da glioma de baixo grau serem de baixa qualidade como mostrou parecer técnico-científico elaborado pelo PROADI-SUS/CNJ publicado em março de 2018, que concluiu pela não recomendação da temozolomida neste caso; (II) não haver posicionamento das agências internacionais de avaliação de tecnologia em saúde (NICE e CADTH) quanto à incorporação do temozolomida para tratamento de pacientes com glioma de baixo grau; (III) o fato de preconizar-se o uso de temozolomida somente quando o perfil de segurança e dificuldades de acesso ao regime PVC não permitirem a sua administração; (IV) a ondansetrona é um antiemético cujo objetivo, na presente demanda, é atenuar as náuseas, efeito colateral da temozolomida e, segundo a REME-DF, está disponível para dispensação na SES-DF; (V) Os documentos anexados ao processo não fornecem evidências claras de que a paciente tenha evoluído para um glioma de alto grau; (VI) Há estudos que não demonstram diferença estatisticamente significativa entre o tratamento com o medicamento solicitado e o uso exclusivo de radioterapia; (VII) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (VIII) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da situação pessoal da autora em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de alto custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausente(s) dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0749923-31.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 195183577.
Nos termos do item 2 da decisão ID 188585077, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:46
Outras decisões
-
29/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749923-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos TEMODAL 250mg e ONDANSETRONA 8mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 170775285.
Narra a parte autora, de 41 anos, que (I) foi diagnosticada com neoplasia maligna cerebral; (II) recebeu indicação de sua médica assistente, Dra.
Daniela Cristina da Silva Dantas (CRM/DF 20944), de tratamento de quimioterapia com as medicações requeridas, para impedir que o tumor se espalhe, podendo causar a progressividade da doença; (III) no Hospital de Base/IGESDF foi informada da ausência de estoque dos fármacos.
Sustenta, ainda, que tentou resolução pela via administrativa, sendo informada no IGESDF/HBDF, relatório ID 170776097 – pág. 3, que o medicamento se encontra indisponível no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 103.830,84 (cento e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 170892742, de 04/09/23, indeferiu a antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise após a nota técnica.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 170892742.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 172943388, alegando preliminares de inadequação do valor da causa e da perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
Em réplica, ID 174269375, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na Nota Técnica ID 174953254, de 11/10/23, o NATJUS se manifestou não favorável à demanda.
O Distrito Federal juntou informações, ID 174646608.
A parte autora anexou relatórios médicos complementares, ID´s 177429854 e 177878230.
Em manifestação final ID 186318842, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face dos esclarecimentos prestados no relatório médico ID 177429854, converto o julgamento em diligências e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:48
Outras decisões
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09/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:00
Outras decisões
-
13/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749923-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos TEMODAL 250mg e ONDANSETRONA 8mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 170775285.
Narra a parte autora, de 41 anos, que (I) foi diagnosticada com neoplasia maligna cerebral; (II) recebeu indicação de sua médica assistente, Dra.
Daniela Cristina da Silva Dantas (CRM/DF 20944), de tratamento de quimioterapia com as medicações requeridas, para impedir que o tumor se espalhe, podendo causar a progressividade da doença; (III) no Hospital de Base/IGESDF foi informada da ausência de estoque dos fármacos.
Sustenta, ainda, que tentou resolução pela via administrativa, sendo informada no IGESDF/HBDF, relatório ID 170776097 – pág. 3, que o medicamento se encontra indisponível no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 103.830,84 (cento e três mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal e (II) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos TEMODAL 250mg e ONDANSETRONA 8mg, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 170776097.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 170775294.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial/procedimento comum cível; assunto/não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA SALES DE SOUSA - CPF: *01.***.*43-72 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:18
Declarada incompetência
-
01/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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