TJDFT - 0706976-27.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706976-27.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ SILVA EXECUTADO: FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 205419234, fl. 115.
ANA BEATRIZ SILVA propôs em 19/10/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO, partes já qualificadas nos autos.
No ID 150016254, FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO foi citada no endereço QR 313, CONJUNTO E-CASA 28, AP. 102 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72543-505.
Acrescento que na decisão de ID 182327339 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: Em 05/02/24, R$ 71,10, CEF, ID 187837254, fl. 94; Em 30/01/24, R$ 81,23, CEF, ID 187837255, fl. 97.
A parte executada não foi intimada da penhora por ser desconhecida no local da diligência (ID 190216758).
Na petição de ID 194898667, a exequente requer pesquisa no sistema RENAJUD.
Consta informação na certidão de ID 195390291 de que foi realizada pesquisa SINESP/INFOSEG em que há dados referentes aos veículos em nome da parte executada.
Na petição de ID 197641346, fl. 113, a exequente requereu pesquisa nos sistemas SIMBA, CNIB, DOI e SNIPER.
Acrescento que na decisão de ID 205419234 foi considerada intimada da penhora a parte executada.
Foi também deferida apenas a pesquisa no sistema SNIPER, que se tornou infrutífera (ID 207381350).
Foi também realizada pesquisa no sistema INFOJUD, cujo resultado foi negativo (ID 207381363).
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Na petição de ID 208759574, a exequente requer a suspensão do feito ante a ausência de bens.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título documento particular com assinatura de duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no levantamento das quantias penhoradas, que, desde já, autorizo, após preclusão, a sua transferência para a conta bancária que deverá ser indicada pela exequente no prazo de 15 dias.
Em 05/02/24, R$ 71,10, CEF, ID 187837254, fl. 94; Em 30/01/24, R$ 81,23, CEF, ID 187837255, fl. 97.
Advogada MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 106287040.
Não havendo interesse no levantamento dos valores pelo exequente, devolva-os à conta em que bloqueados.
Após, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/25 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:39
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ SILVA - CPF: *40.***.*43-76 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706976-27.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ SILVA EXECUTADO: FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO, com a informação DESCONHECIDO.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706976-27.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ SILVA EXECUTADO: FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 21522006) para fins de continuidade do trâmite processual. 28 de fevereiro de 2024.
NATHALIA CAETANO RIBEIRO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706976-27.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/09/2023 12:02
Decorrido prazo de FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO - CPF: *40.***.*45-11 (EXECUTADO) em 08/03/2023.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRICIA RAYSSA SOUTO FRANCO em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:43
Outras decisões
-
21/09/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 16:43
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/10/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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