TJDFT - 0722196-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KATIA JANE SEIBERT em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722196-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KATIA JANE SEIBERT REQUERIDO: IVANILDE MARTINS EVANGELISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por KATIA JANE SEIBERT em desfavor de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 167261721, a parte autora quedou-se inerte (ID 170525721). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de KATIA JANE SEIBERT em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:51
Recebidos os autos
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01/06/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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