TJDFT - 0717102-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:07
Outras decisões
-
03/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:47
Indeferido o pedido de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *08.***.*07-55 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:18
Outras decisões
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:30
Outras decisões
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30/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:22
Outras decisões
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15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:40
Outras decisões
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05/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717102-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID225017743, mandado devolvido com a finalidade não atingida para LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO, pelo motivo: Não foi possível citação pelo meio eletrônico.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:49:01.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
10/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717102-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.542,25.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:40
Outras decisões
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717102-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Das Expedições de Ofício As instituições de pagamento indicadas pelo credor já integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, por força da Circular n° 3.347/2007 do Banco Central do Brasil, ato que regulamentou o disposto na Lei n° 10.701/2003.
Desse modo, a diligência via novo sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via ofício.
Quanto à expedição de ofício às demais empresas, de fato, compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentro deste contexto, nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, utilizaria essas plataformas digitais para o recebimento de valores.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[1], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias empresas é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve costumeiramente em regra não registra bens em seu nome, e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deferimento de expedição de ofícios aos bancos digitais (Fintechs) e a administradoras de cartão de crédito exige análise do caso concreto, haja vista que efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido.
Será plausível expedição de referidos ofícios quando o credor já tiver realizado esforços na localização de bens e a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos, não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa nos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e RIDFT), além de expedição de ofício à Receita Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1297834, 07286557120208070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
As Fintechs, cujo nome deriva da junção das palavras em inglês financial (financeiro) e technology (tecnologia), são empresas que trabalham na inovação e na otimização de serviços do sistema financeiro.
Essas instituições podem oferecer serviços e produtos diversificados, como pagamentos, créditos ou empréstimos, câmbio, dentre outros. 2.
A existência de débito, por si só, não constitui motivação idônea para amparar a expedição de ofícios às Fintechs, mormente quando não há demonstração de que a referida diligência é indispensável à satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1296742, 07281204520208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 11/11/2020) Assim, INDEFIRO o requerimento neste ponto.
Das Pesquisas via Sisbajud e Renajud Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 42.660,31.
DEFIRO ainda a pesquisa no sistema Renajud.
Segue resposta.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:47
Outras decisões
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13/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:11
Outras decisões
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15/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:20
Outras decisões
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02/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717102-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cheque, proposta por ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em desfavor de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 26.426,71.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 199258720, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 202333350.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes dos ID´s 156285827, 156285828, 156285829 e 156285830, que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma das importâncias descritas nas cártulas constantes dos ID's 156285827, 156285828, 156285829 e 156285830, acrescidas de correção monetária (INPC) a partir da data estampada em cada cártula, e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717102-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de localização do demandado.
Atento ao dever de cooperação, promova a Secretaria a consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal, expedindo-se mandado para os endereços retornados, ressalvados aqueles já diligenciados. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:02
Outras decisões
-
05/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717102-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID170520758, mandado devolvido com a finalidade não atingida para LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO, pelo motivo: Mudou-se.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 17:10:55.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:18
Outras decisões
-
23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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