TJDFT - 0034166-64.2015.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034166-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 20/02/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 58926578.
Por meio da certidão de ID Num. 167844843, a parte credora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrentes.
Manifestação da parte credora no ID Num. 168149562. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
No mérito, nos termos da Lei n° 8.906/94, o prazo para ajuizamento de ação visando a cobrança de honorários de sucumbência é de 5 (cinco) anos.
Assim, tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 20/02/2018, o prazo de 5 (cinco) anos se encerraria no dia 20/02/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 10/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:17
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 20:21
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:50
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:00
Outras decisões
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:43
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:11
Outras decisões
-
05/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 18:26
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALDEMIS ROBERTO DEL SANTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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