TJDFT - 0714904-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:44
Expedição de Carta.
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19/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714904-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON REIS DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público denunciou MARLON REIS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 129, caput, no artigo 329, caput, e no artigo 129, § 12, por duas vezes, todos do Código Penal, e assim descreveu as condutas delitivas: 1º Fato: No dia 16 de maio de 2023, por volta das 00h10, no interior da cela da 15ª Delegacia de Polícia, situada na EQNM 2/4, Ceilândia/DF, o denunciado MARLON REIS DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima GUILHERME P. dos S., causando-lhes ferimentos comprovados pelo laudo de lesões corporais de ID 158756597. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e local do 1º fato, o denunciado MARLON REIS DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, abordagem policial, mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo. 3º Fato: Ainda nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado MARLON REIS DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal dos Policiais Civis Carlos Alberto da Costa Santos e José Roberto da Silva, que se encontravam no exercício de suas funções, causando-lhes ferimentos comprovados pelos laudos de lesões corporais anexos aos ID’s 158756596 e 158756598.
Preso em flagrante, o acusado teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência – NAC (Id. 158928910).
A denúncia (Id. 160048692) foi recebida no dia 29 de maio de 2023 (Id. 160200997).
Citado (Id. 161086571), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 162800883).
Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 162814645.
Na instrução, foram colhidas as declarações da vítima GUILHERME P.
D.
S..
Ouvidas, também, as testemunhas WALLISON F.
D.
A., CARLOS A.
C.
S. e JOSÉ R.
D.
S..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se, assim, a instrução do feito (Id. 167221874).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (Id. 168191203).
A Defesa, por sua vez, em alegações finais também por memoriais (Id. 169212867), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); o reconhecimento da continuidade delitiva, com a fixação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da fração de aumento, no que se refere à continuidade delitiva, também em seu mínimo.
Subsidiariamente, requereu sejam as penas individualmente fixadas em seu mínimo legal, com regime inicial aberto para o cumprimento de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu seja concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, no que se refere à imputação do artigo 129, caput, do Código Penal, e de ação penal pública incondicionada, quando se atribui ao acusado Marlon Reis de Almeida a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 12, e no artigo 329, caput, todos do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas e, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos delitos restou comprovada, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº. 328/2023 – 15ª DP (Id. 158756088); Ocorrência Policial nº 5.970/2023-0 15ª DP (Id. 158756599); Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 19550/23, nº 19551/23 e nº 19554/23 (Id. 158756596, Id. 158756597 e Id. 158756598, respectivamente); Relatório Final de Procedimento Policial nº 349/2023 – 15ª DP (Id. 159849481); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria também está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, em especial pela prova testemunhal colhida em Juízo, a qual fora corroborada pela confissão do acusado.
A vítima E.
S.
D.
J. manifestou-se nos seguintes termos: (...) que estava dormindo e o outro detento surtou e me agrediu; que acordou assustado com a agressão; que não conhecia o acusado e nunca o tinha visto anteriormente; que chegou na cela por volta de 8h; que o acusado chegou mais tarde; que havia seis ou mais pessoas na cela; que estava dormindo de bruços e ele pisou na minha cabeça; que ficou lesionado na boca que ficou cortada nos lábios; que ele me bateu com a perna; que a polícia entrou na cela, me tirou e também o acusado, que agrediu os policias; que uns dois policiais ficaram lesionados; colocaram o acusado em outra cela; que eu permaneci na mesma cela.
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J., no mesmo sentido das declarações prestadas perante a Autoridade Policial, assim narrou em Juízo: (...) que foi preso às 11h da manhã e entrou na cela, por volta de 15h; que foi o primeiro a entrar na cela; que depois chegaram mais dois detentos; que um chegou por volta de 18h e o outro às 20h, sendo que cada um foi preso por ocorrência policial distinta; que um dos detentos estava mais alterado e, na madrugada, ele surtou e partiu para cima do outro detento; que ele estava surtado como se um espírito estivesse dentro dele; que, antes disso, o acusado não havia partido para cima de ninguém; que estava todo mundo dormindo e acordou com o grito da vítima; que não conseguiu ver muita coisa; que o acusado foi para cima do outro rapaz e pisou na cabeça dele; que a vítima começou a gritar com a boca sangrando; que o acusado que estava alterado também foi para cima dos agentes de polícia; que ele foi contido e colocado em outra cela; que teve luta corporal entre o acusado e os agentes de polícia; que não sabe dizer se os policiais ficaram lesionados; que eram quatro agentes de polícia; que o rapaz que foi agredido nem chegou a revidar a agressão; que, salvo engano, foi um ou dois chutes na cabeça, enquanto a vítima estava deitada no chão; que não havia nenhum instrumento na cela; que a vítima ficou machucada somente na boca; que o acusado não veio para cima de mim; que ele estava surtado e não falava nada ou o motivo da agressão; que o acusado parecia estar surtado e não que tinha a intenção de agredir a vítima.
A vítima José Roberto da Silva, Agente de Polícia, narrou que: (...) estava de serviço na 15ª DP; que, ao realizar o registro flagrante do acusado, já percebeu que ele estava bastante alterado e chegou a comentar com os colegas que ele estava estranho; que algum tempo depois de o acusado ter sido encaminhado para a cela, ouviram gritos de que ele tentou agredir outro preso que estava deitado; que o acusado deu um chute no rosto da vítima e tentou dar outro chute em outro preso; que o acusado não obedeceu a ordem de sair da cela; que um colega teve que adentrar na cela e o acusado entrou em vias de fato com ele; que teve que entrar na cela para ajudar o agente Carlos, pois o acusado entrou em luta corporal e, ainda, tinham que conter os outros presos para evitar algo maior; que não lembra o horário do flagrante do acusado; que ele apresentava o olho estranho; que o acusado havia sido preso em flagrante por tentativa de homicídio, sendo que as testemunha diziam que ele era pessoa de bem, mas que havia surtado e apresentava condutas homicidas; que, após ser contido, o acusado não falava nada com nada e só ficava encarando os agentes com agressividade anormal; que ele parecia não saber o que estava ocorrendo e não respondia às perguntas; que, salvo engano, havia uns seis ou sete detentos dentro da cela; que nenhum dos presos relatou ter divergência anterior com o réu; que demorou um bom tempo para ocorrer essa confusão; que foram necessários dois agentes e um delegado para conter o réu; que o acusado foi para cima do agente Carlos, o qual ficou lesionado em razão de luta corporal com o acusado, que chutava para todos os lados; que o acusado estava com muita força e completamente surtado; que demoraram alguns minutos para realizar a contenção; que foram entrando agentes para ajudar na imobilização; que o interno agredido não chegou a revidar, uma vez que não deu tempo, pois estava dormindo; que sofreu uma lesão no pé direito em decorrência da luta corporal; que seu pé ficou bastante inchado; que os outros agentes ficaram do lado de fora para conter os demais presos; que o acusado não estava em seu estado normal.
A vítima E.
S.
D.
J., também Agente de Polícia, informou que: (...) ouviram presos gritando e pedindo ajuda; que havia mais de seis presos na cela; que um preso disse que tinha sido agredido na cabeça por outro detento; que o acusado estava exaltado e descontrolado; que entraram na cela para tentar contê-lo; que, ao abrir a grade, o acusado foi para o fundo da cela; que entrou, ele baixou a cabeça e veio para cima de mim como para me dar uma cabeçada; que o acusado tinha sido autuado por tentativa de homicídio; que estava bastante alterado, talvez por ingestão de bebida alcoólica ou substância entorpecente; que teve que receber auxílio de outros agentes para conter o acusado; que o outro colega também foi lesionado na luta corporal; que o acusado me empurrou contra a grade e machuquei o braço ou o cotovelo; que ele parecia estar em um surto psicótico; que chutou sem motivo nenhum o rosto de um preso que estava dormindo; que tiveram que retirar o acusado para isolamento; que foi uma situação bastante difícil; que o acusado tentava agredir a todos aleatoriamente; que todos os outros presos estavam com medo dele; que gerou um risco de tumulto generalizado na cela com resultado incontrolável; que o acusado não tinha nada contra o preso que foi agredido; que também teve notícia de que o acusado tentou agredir outro preso; que outros agentes tiveram que entrar na cela para auxiliar na contenção do acusado; que foi necessário usar gás para tentar contê-lo; que o acusado também tentava morder os agentes durante o algemamento; que, durante a contenção do réu, meu colega lesionou o pé e eu lesionei o cotovelo; que demoraram uns 15 minutos ou mais para imobilizar o réu.
O acusado, em sede inquisitorial, não pode ser ouvido, em razão do seu estado de “entorpecimento”, bem como por apresentar comportamento agressivo (Id. 158756088).
Em seu interrogatório Judicial, por sua vez, assim se manifestou: (...) que não se recorda dos fatos; que no dia havia ingerido uma cerveja e passou o dia todo com a companheira que disse ter me achado estranho; que recorda que foi para casa e depois não lembra de mais nada, porém acredita nos policiais, pois eles estava realizando o serviço deles; que nunca sentiu algo semelhante antes; que não usou drogas no dia dos fatos..
Como se pode verificar, os depoimentos das vítimas, tanto na fase administrativa quanto na fase submetida ao contraditório, foram coesos, harmônicos e, ainda, condizentes com o conjunto probatório carreado aos autos.
Quanto aos crimes de Lesão Corporal: A vítima E.
S.
D.
J. informou que estava dormindo na cela quando fora agredido pelo acusado com um chute em sua face, causando lesões na região da boca.
Vítima José Roberto da Silva, Agente de Polícia, por sua vez, após o acusado ter sido encaminhado para a cela, ouviram gritos no sentido de que o acusado estaria agredindo outra pessoa na cela.
Diante disso, solicitou ao acusado que saísse da cela, o que não foi por ele atendido, razão pela qual o agente Carlos Alberto ingressou na cela, momento em que o acusado entrou em luta corporal com ele.
Assim, José precisou intervir para tentar conter o acusado.
Nesse momento, o acusado ‘foi para cima’ de José, ocasionando lesão em seu pé direito.
Ainda, a vítima E.
S.
D.
J., no mesmo sentido das declarações prestadas pelos demais ofendidos, narrou que ouviu gritos pedindo ajuda, uma vez que um preso havia agredido outro na cela.
Diante do pedido de ajudo, precisou entrar na cela para tentar conter o acusado, o qual estava extremamente alterado, momento em que o acusado lhe empurrou contra a grade, causando lesões em seu braço.
Diante das provas produzidas em juízo, não há dúvidas de que o réu agrediu fisicamente as vítimas Guilherme, José Roberto e Carlos Alberto.
As declarações das vítimas, assim como o depoimento da testemunha, na fase administrativa e em Juízo foram confirmadas pela prova pericial, uma vez que os laudos de exames de corpo de delito (Id. 158756596, Id. 158756597 e Id. 158756598) confirmaram a existência das mencionadas lesões sofridas pelos ofendidos.
Assim, o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida de que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Guilherme, ao lhe desferir um chute em sua cabeça; da vítima José Roberto, o qual sofreu uma lesão no pé; e da vítima Carlos Alberto, o qual lesionou o braço, durante luta corporal para a detenção do réu.
Vale destacar, por fim, que a conduta do acusado foi a causa determinante das lesões corporais causadas nas vítimas.
Configurados, também, em relação aos Agentes de Polícia, os elementos subjetivos e objetivos do §12 do art. 129, do Código Penal.
Os laudos de Id. 158756596 e Id. 158756598, associados à prova oral, demonstram que o réu ofendeu a integridade física das vítimas policiais (Carlos e José), produzindo-lhes lesões.
As vítimas Carlos Alberto e José Roberto são, como mencionado, Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), integrantes, portanto, de Órgão de Segurança Pública, nos termos do art. 144, inciso IV, da Constituição Federal.
Encontravam-se, ainda, em serviço na data dos fatos.
Assim, presente a causa de aumento do §12 do artigo 129.
Quanto ao crime de Resistência: No mesmo contexto fático, o acusado agrediu os Agentes de Polícia, com propósito de impedir a execução de ato legal.
Restou demonstrado que os policiais, ao perceberem que gritavam por socorro na cela, dirigiram-se até lá para tentar conter o acusado, o qual se opôs à execução de ato legal (uma vez que ali, em tese, estaria ocorrendo uma infração penal), oportunidade em que, conforme comprovado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, lesionou dois policiais.
Estão presentes, dessa forma, os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do art. 329 do Código Penal.
No caso, ainda, acrescente-se que não se trata de resistência passiva, porquanto o acusado efetivamente iniciou as agressões ao tentar ser contido pelos policiais.
Caracteriza-se o crime de resistência a conduta do acusado que, utilizando-se de violência, opõe-se à execução legal de ato ordenado por agente público competente, em contexto de abordagem policial e prisão em flagrante regulares, como no caso em análise.
Por fim, colaciono o entendimento deste e.
TJDFT quanto aos delitos de lesão corporal praticado em desfavor de agente de segurança pública e de resistência: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL DESACATO.
RESISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. 1.
Havendo nos autos elementos apontando firmemente a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, não há falar em absolvição, sobretudo quando harmônicos e coerentes entre si os relatos da vítima e testemunhas. 2.
A ré, ao ofender a integridade física de policial militar, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, incorreu na prática do crime previsto no art. 129, § 12, do CP. 3.
Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato, uma vez comprovado que a apelante se opôs à ordem de prisão, mediante violência, bem como proferiu xingamentos contra policial militar no exercício da função pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1739503, 07114989620228070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, ainda, que os crimes de lesões corporais ocorreram na forma delineada pelo artigo 71 do Código penal, que assim explicita: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Contudo, os crimes de lesões corporais e de resistência, embora no mesmo contexto fático, exteriorizaram-se por desígnios autônomos e constituem crimes de espécies distintas, razão pela qual incide o disposto no artigo 69 do Código Penal, assim dispondo: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
As condutas do acusado foram, portanto, típicas, antijurídicas e culpáveis, amoldando-se com perfeição aos tipos penais descritos na inicial acusatória e, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a responsabilidade penal do acusado, pois ausentes causas de exclusão da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para condenar MARLON REIS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, caput e do artigo 129, § 12, por duas vezes (na forma do artigo 71), e nas penas do artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria e à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 1.
Com relação ao delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal: 1.1.
Vítima E.
S.
D.
J..
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a reprimenda em seu patamar mínimo, qual seja: 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção. 2.
Com relação ao delito tipificado no artigo 129, § 12, do Código Penal: 2.1.
Vítima José Roberto da Silva.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu apresenta uma condenação definitiva, a qual, no entanto, será analisada na fase intermediária.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a reprimenda em seu patamar mínimo, qual seja: 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição.
Presente, todavia, a causa de aumento prevista no § 12, do artigo 129 do Código Penal, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 4 (quatro) meses de detenção. 2.2.
Vítima E.
S.
D.
J..
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu apresenta uma condenação definitiva, a qual, no entanto, será analisada na fase intermediária.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a reprimenda em seu patamar mínimo, qual seja: 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição.
Presente, todavia, a causa de aumento prevista no § 12, do artigo 129 do Código Penal, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 4 (quatro) meses de detenção. 3.
Com relação ao delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu apresenta uma condenação definitiva, a qual, no entanto, será analisada na fase intermediária.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
Não há que falar em influência do comportamento da vítima.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a reprimenda em seu patamar mínimo, qual seja: 2 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) meses de detenção.
Da continuidade delitiva: Tendo em vista a continuidade delitiva de crimes, considerando que foram praticados três crimes da mesma espécie – lesão corporal -, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, exaspero a pena privativa de liberdade, em razão da quantidade de crimes praticados pelo acusado, em 1/5 (um quinto), fixando-a, assim, em definitivo, em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Unificação das Penas: Tendo em vista o concurso material de crimes (entre a continuidade dos delitos de lesão corporal e o crime de resistência), nos termos do artigo 69 do Código Penal, o qual determina sejam as penas cumuladas, fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme orienta o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Não se aplica ao caso o previsto art. 387, § 2º, do CPP.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, I, do Código Penal, tendo em vista que os fatos foram praticados em contexto de violência contra a pessoa.
Por outro lado, o réu preenche os requisitos necessários à concessão da suspensão da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, nos moldes a serem oportunamente fixados pelo Juízo da Execução.
O acusado se encontra preso para garantia da ordem pública, todavia, considerando o regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva, com fundamento no artigo 316 do CPP.
Expeça-se alvará para que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de parâmetros para a fixação da indenização, ressalto, no entanto, que os ofendidos poderão pleitear a reparação na esfera cível.
Não há fiança recolhida ou objetos apreendidos nos autos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção de pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:27
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/08/2023 12:49
Outras decisões
-
01/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/05/2023 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/05/2023 19:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2023 19:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/05/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2023 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/05/2023 16:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/05/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2023 11:33
Juntada de laudo
-
16/05/2023 10:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/05/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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