TJDFT - 0731660-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731660-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da sentença prolatada sob o ID nº 170715239, ao argumento de que "não deveria haver extinção do cumprimento de sentença provisório", imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada que não fora expressamente indicada pela embargante na espécie, de modo que seus embargos sequer comportam conhecimento. À toda evidência, o que a parte pretende é a alteração do mérito da sentença por suposto error in judicando, o que desafia recurso próprio para devolução da matéria à Corte Revisora, não sendo hipótese taxativa dos aclaratórios.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Em todo o caso, atento ao dever de cooperação e atento ao dever de prestar a jurisdição em sua máxima amplitude, esclareça-se que a devedora efetuou o pagamento do valor pleiteado nesta fase satisfativa provisória, cujo animus solvendi implica quitação da obrigação, nos limites do pagamento efetuado, e não mera garantia do Juízo a ensejar a suspensão do feito até que sobrevenha pronunciamento recursal definitivo, máxime porque o recurso não afetará a parcela ora executada (non reformatio in pejus) que, em atento à Teoria dos Capítulos da Sentença, encontra-se preclusa para a devedora.
Vale dizer: caso majorada a verba de sucumbência, poderá o credor executar a obrigação remanescente nos autos principais, sendo medida contraproducente a suspensão destes autos.
O sobrestamento impróprio, quando a parcela executada revela-se incontroversa, não se mostra razoável. É, na verdade, prática ultrapassada, que não atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, apenas causa estorvo à tramitação das demais demandas ao concorrer para o acúmulo de acervo de ações em curso, com deslocamento desnecessário do escasso aparato judicial.
Ademais, as custas são calculadas em razão do valor da execução, cujo eventual acréscimo também ensejaria o recolhimento complementar, sendo indiferente neste ponto.
Não se pode exigir agouro da devedora para antever o resultado da apelação e, de antemão exercer o contraditório, sendo certo que, aditado o cumprimento provisório ou instaurada fase satisfativa da parcela acrescida em sede recursal, à parte devedora será oportunizada a adoção das medidas previstas nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Diante disso, não há se falar em revogação da sentença, máxime quando o ato terminativo garante a plena defesa dos interesses das partes (pás de nullité sans grief).
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731660-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação perseguida nestes autos, conforme noticia a petição de ID nº 169842283, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Ressalva-se que a quitação não alcança eventual parcela decorrente de majoração em sede recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1552671752 (Banco de Brasília BRB), promova as seguintes transferências: no valor de R$ 1.389,80 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CPF: *07.***.*16-00, PIX: [email protected] (Conta corrente nº 01.049715-8, Ag. 2269, Banco Santander); e no valor de R$ 1.389,80 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, CPF/PIX: 665.033.881- 87 (Conta corrente nº 061.022.513-8, Ag. 061, Banco BRB).
Remeta-se por via Bankjus.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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03/09/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:57
Outras decisões
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31/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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