TJDFT - 0718459-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:06
Outras decisões
-
10/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 21:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para informar se houve o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 10:22:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 00:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:48:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 20:09:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, das quantias depositadas nos ID's 204735129, 204735131 e 204735132.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 16:12:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:40
Outras decisões
-
31/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 19:36:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:54
Outras decisões
-
04/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718459-11.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 190154906, uma vez que não houve necessidade de intimação da parte requerente para nenhum ato desde o ID 182248692 o que não lhe causou nenhum prejuízo, sendo assim, o pedido está prejudicado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.498,36 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 187618099).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:23:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:50
Outras decisões
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) A parte exequente é pessoa estranha a lide.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:11:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:38
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ação revisional de contrato c.c consignação em pagamento, com pedido liminar, proposta por JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificados nos autos, em cuja inicial alega ter firmado contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo com a parte ré, no valor de R$ 31.500,00, para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.156,00.
O autor alega que o réu tem lhe cobrado juros exorbitantes, que em desacordo com o contrato/previsão legal, deve ser afastado do período de inadimplência a referida cobrança abusiva aplicando, tão somente, ao presente caso, as regras impostas na súmula n° 379, vejamos, tal seja, juros moratórios de apenas 1% (um por cento) ao mês sem cumulação de outros encargos.
Na inicial, a parte autora questiona os juros contratados, em especial a existência de capitalização financeira no contrato de financiamento que são sobrepostos em função da adoção de juros acima da média do mercado.
No mais, questiona a tarifa de gravame, taxa de registro do contrato e taxa de avaliação do bem, entre outras que reputa abusivas, a consignação de valores que entende devido.
Requer, então, seja declarada abusiva a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, para que se aplique a taxa média de mercado.
Como pedido alternativo requer a readequação da prestação ao valor de R$ 1.202,40 conforme demonstrado em valores extraídos da calculadora do cidadão.
Requer a revisão das cláusulas abusivas.
Bem como que o Banco réu traga aos autos o recálculo da dívida.
Em contestação, alega preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, o réu defende que a cobrança foi realizada em conformidade com as condições previstas no contrato, adotando taxa média de juros do mercado que não é superior a 50% da média adotada no mercado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Não houve requerimento de produção de novas provas. (ID. 163423014) É o relato do necessário.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Registro que a inversão do ônus da prova, neste caso, é dispensável, uma que não há controvérsia sobre a matéria de fato capaz de justificar a inversão.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, tendo em vista que é possível a cumulação desta pretensão com a revisão.
O fato de o valor incontroverso não ter sido pago, não afeta a utilidade e necessidade desta pretensão.
Por isso, rejeito a preliminar.
No mais, ressalto que não há outras matérias preliminares a serem apreciadas ou vícios para sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Os pontos controvertidos se referem à legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes; a incidência de juros sobre juros, o que caracterizaria capitalização financeira; a cobrança de juros remuneratórios, a cobrança de taxas e impostos e a nulidade das cláusulas de tarifas.
Estas são as questões a serem enfrentadas.
Inicialmente, ressalta-se que os contratos bancários sujeitam-se às disposições do CDC, por se tratar de típica relação jurídica material de consumo, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º deste diploma legal.
Aliás, esse entendimento já está consolidado no STJ (Súmula n.º 297).
A submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor impõe a exclusão de qualquer cláusula contratual que possa caracterizar abuso de direito por parte da instituição financeira.
Quanto aos juros remuneratórios, na inicial, a autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, por serem superiores a 1% ao mês, não são compatíveis com o Decreto lei n.º 22.626/33 (lei de usura), o que os torna abusivos e, em consequência, ilegais.
Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão de se limitar os juros remuneratórios ou declarar que são falsos não encontra qualquer respaldo legal.
Os juros remuneratórios correspondem ao preço do capital (dinheiro) disponibilizado à parte autora.
O cálculo dos juros remuneratórios leva em conta os riscos econômicos, em especial o inadimplemento, a instabilidade financeira do País, a necessidade das instituições financeiras tomarem empréstimos internacionais, as políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, a complexidade da economia, a taxa de juros (SELIC) fixada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro da economia, variação cambial, entre outras questões de natureza econômica e social.
Se os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a demanda e a oferta de crédito no mercado de consumo e com as taxas praticadas nas relações jurídicas desta natureza, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado para impor restrições à taxa de juros remuneratórios.
Apenas em caso de evidente abuso de direito, com a fixação de taxas incompatíveis com os parâmetros de mercado, será possível invocar a lei de consumo para tutela do crédito tomado pelo consumidor.
Em caso contrário, tendo em conta os princípios que norteiam a ordem econômica (livre iniciativa e livre concorrência), deve prevalecer o que foi pactuado.
Ademais, no contrato foi consignada expressa e previamente a porcentagem dos juros remuneratórios devidos durante o período de vigência do contrato, como forma de remunerar o capital disponibilizado.
A instituição financeira cumpriu com o dever de informação imposto pelo artigo 46 do CDC.
O consumidor obteve a devida informação prévia sobre os termos e os limites do contrato.
Foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, tudo em consonância com a legislação do consumidor.
Por outro lado, não há norma legal que imponha qualquer limite à taxa de juros remuneratórios.
O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que restringia a taxa de juros reais a 12% ao ano, sempre foi considerada como norma jurídica constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependia de regulamentação por norma infraconstitucional.
As normas constitucionais de eficácia limitada não são auto-aplicáveis, estando a depender, para adquirir eficácia plena, de lei complementar ou ordinária.
No caso, tal lei jamais foi editada.
O STF, inclusive, elaborou Súmula sobre o assunto: Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito sujeitam-se apenas ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da lei n.º 4.595/63.
Segundo tal dispositivo, dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras".
Destarte, em razão da ausência de norma limitativa e como os juros remuneratórios dependem das condições reais do mercado, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a taxa de juros das instituições financeiras encontra-se sujeita apenas às normas emanadas por seu órgão de cúpula, qual seja, o Conselho Monetário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático Recurso Especial n.º1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolidou vários entendimentos sobre juros e reafirmou a tese de que as taxas podem ser fixadas de acordo com as regras de marcado e somente podem ser revistos se, no caso concreto, for demonstrada a onerosidade excessiva.
Em resumo, como condição para a revisão, é essencial a demonstração cabal do alegado abuso em comparação com a taxa média de mercado.
No referido Recurso Especial, foi pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Quanto à capitalização financeira, cobrança de juros sobre juros, melhor sorte não tem a parte autora.
De acordo com posição consolidada do STJ, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17.
No Recurso especial n.º 973.827, submetido ao regime jurídico dos Recursos Repetitivos, foram consolidados alguns entendimentos sobre a capitalização financeira.
Segundo esta decisão paradigmática tomada com base no artigo 543-C, do CPC, “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”.
E a tese para efeito do artigo 543-C foi: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em Contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.
O fato é que o STJ, recentemente, passou a admitir a cobrança de juros capitalizados, ao proclamar o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-7/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Tal medida provisória permite a capitalização de juros em período inferior a 1 (um) ano.
Assim, segundo entendimento já consolidado do STJ, passou-se a admitir a capitalização financeira, por força do disposto no art. 5.º da MP 2.170-36, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Portanto, no caso em debate, não há ilegalidade na capitalização ou cobrança de juros sobre juros.
Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pelo consumidor, pois a planilha unilateral do consumidor não contempla os termos pactuados no contrato e decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato.
Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo o consumidor ciência de sua inclusão e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo o postulante concordado expressamente com as condições pactuadas.
Taxas de Abertura de Crédito e Cadastro.
Em relação a esta matéria, a questão já foi definida nos Recursos Especiais n.ºs 1.251.331 e 1.255.573, julgados no regime dos Recursos Repetitivos.
Nestes recursos, foram estabelecidas as seguintes teses: A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Assim, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Por outro lado, mesmo nos contratos posteriores à referida data, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Assim, segundo o referido recurso repetitivo, que uniformizou a questão, a taxa de cadastro é válida, pois remunera o serviço de pesquisa para a concessão do financiamento e está prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional, que regula a política de juros no País.
Nos mesmos recursos, também foi decidido que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre édito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por fim, cumpre ressaltar que outros serviços exigidos da parte autora foram a ele previamente informados, como determina o artigo 46 do CDC, tendo o consumidor a eles anuído de forma consciente.
A taxa de cadastro, portanto, está devidamente regulamentada.
O gravame eletrônico e as despesas correspondentes também devem ser custeados pelo consumidor, porque integra o custo efetivo e total da operação e a cobrança está autorizada por Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Pelos mesmos argumentos o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, devidamente regulamentada, são devidos pelo consumidor, o qual foi informado no contrato sobre tais questões.
Não vislumbro a existência de irregularidades na cobrança de tais encargos de mora, uma vez que foi feita em conformidade com as cláusulas contratuais.
Ademais, as taxas cobradas pelo réu são compatíveis com aquelas praticadas no mercado.
Caracterizam-se, portanto, como regulares as cobranças realizadas pelo réu.
Logo, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:31:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:22
Outras decisões
-
27/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:18
Outras decisões
-
03/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE AIRES BEZERRA DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718690-16.2023.8.07.0016
Selma Rodrigues de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 14:41
Processo nº 0705860-68.2020.8.07.0001
Jjgc Industria e Comercio de Materiais D...
Jadson Cordeiro Turibio
Advogado: Roberto Grejo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 14:37
Processo nº 0705660-90.2022.8.07.0001
Joseny Yane de Almeida Lino Santos
Eloiza Geralda Garcia
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 12:48
Processo nº 0702880-98.2023.8.07.0016
Cleide Paes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:27
Processo nº 0709440-56.2023.8.07.0016
Fernando Cesar Figueiredo de Matos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:42