TJDFT - 0735574-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte AUTORA é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 189209482, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:10:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Outras decisões
-
15/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em desfavor de ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço com pessoa jurídica (EIRELI),representada por sua proprietária e administradora, falecida em 28/04/2023, passando a ser representada por seu espólio, agora réu; que é credora da quantia de R$236.854,99; que firmou com aquela pessoa jurídica dois contratos de prestação de serviços, sendo um no valor de R$200.000,00 e outro no valor de R$50.000,00; que até o momento, recebeu R$44.000,00; que cumpriu integralmente com a parte que lhe cabia do contrato; que existe inventário judicial em curso, sob nº 0703860-51.2023.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, Brasília/DF.
Por fim, requereu a citação da parte executada para pagar a quantia no prazo de 3 dias.
Decisão de Id. 174195379 deferiu o pedido para convolar a ação de execução em ação de conhecimento.
Emenda à inicial em que a parte autora realizou os seguintes pedidos (Id. 185723876): “I- A concessão da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; II- A citação do espolio de RENATA PACHECO DE MATOS representada por seu inventariante LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme art. 335 do CPC; III- A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; IV- A procedência do pedido, com a condenação do espólio ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 250.249,49 (duzentos e cinquenta mil reais e duzentos e quarenta e nove mil e quarenta e nove centavos), já acrescidas de juros e correção monetária; V- Requer, ainda, seja condenado o espólio de RENATA PACHECO DE MATOS representada por seu inventariante LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, em custas processuais, se houver, e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora – Id. 189209482.
Citada, a parte ré contestou à ação (Id. 200299608), requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não é possível incluir o ex-companheiro da ré no polo passivo da lide; que é impossível afirmar a existência de título de crédito líquido e exigível contra o Espólio; que as dívidas da empresa não obrigam os bens comuns do ex-casal; que as cobranças devem ser propostas contra a pessoa jurídica MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELE.
Réplica apresentada em Id. 201623108.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida o caso de cobrança de dívida de R$250.249,49 oriunda de dois contratos de prestação de serviços celebrados entre a autora e a MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELE, que tinha como única sócia a falecida Renata Pacheco de Matos.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora colacionou dois contratos de prestação de serviços e honorários de profissional autônomo com a empresa MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELE (Ids. 169807414 e 169807415), inscrita sob o CNPJ 09.***.***/0001-95, pessoa jurídica diversa da requerida, embora ela constasse como única sócia da empresa.
Ocorre que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
A empresa possui autonomia patrimonial que é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecida pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Os sócios só respondem por obrigações da sociedade de forma excepcional, quando evidenciado o abuso da personalidade jurídica nos termos da lei, e desde que assegurado o contraditório e ampla defesa tanto por parte dos sócios quanto da pessoa jurídica.
No presente caso, a autora ajuizou a demanda apenas em face do espólio da sócia Renata sem fazer referência a qualquer requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica, não tendo demonstrado qualquer hipótese legal que autorizasse a responsabilização direta da sócia pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Ademais, embora a parte ré tenha sido a única sócia da empresa, não restou comprovado que houve a liquidação da pessoa jurídica de forma que o patrimônio dela tenha passado a integrar o espólio da sócia Renata Pacheco de Matos.
Da narrativa da parte autora não se extrai qualquer conduta imputada pessoalmente à sócia que legitime a responsabilização pessoal dela na presente ação.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, das contas bancárias das empresas que possuem o executado como único sócio. 2.
Não há que falar em bloqueio SISBAJUD de ativos financeiros titularizados por pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo do cumprimento de sentença originário. 3.
A sociedade limitada unipessoal consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor (art. 49-A, parágrafo único, CC). 3.1.
Para que as empresas do executado sejam incluídas no polo passivo da lide e, consequentemente, responsabilizadas pelo débito exequendo, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não ocorrente no caso em exame. 4.
Precedente em sentido similar: "4.
De acordo com o art. 1052, caput, do Código Civil, no âmbito da sociedade limitada 'a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social'. 4.1.
Embora a Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, seja constituída com o aporte de capital de seu sócio único, o patrimônio pessoal do titular não se confunde com o da respectiva entidade. 5.
A penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal da titular de Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, repita-se, exige a necessária e prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (07210682720228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 8/11/2022). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1846035, 07549686420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
INCLUSÃO DO ANTIGO SÓCIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), embora formada por uma única pessoa física, é considerada pessoa jurídica distinta, cujo patrimônio não se confunde com o do seu instituidor. 2.
Uma vez constituída a sociedade sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o patrimônio do sócio individual não responderá pelas dívidas contraídas pela EIRELI, da mesma forma que eventuais débitos devidos pela empresa não poderão ser atribuídos ao seu instituidor, salvo em caso abuso de personalidade, o que deverá ser dirimido pelas vias próprias. 3.
Não se tratando de microempresário individual, mas de pessoa jurídica autônoma, não há que se falar em confusão de bens particulares e profissionais, devendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo apelado. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1841061, 07012869020208070004, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante disso, é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva do Espólio de Renata Pacheco de Matos para responder unicamente pelas dívidas contraídas por MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELE, CNPJ 09.***.***/0001-95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:39:39.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DESPACHO Tendo em vista o interesse manifestado pela parte Autora, fica a parte requerida intimada a se manifestar se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:11:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 11:00:57.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
17/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REU: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de ação de Cobrança movida por LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em desfavor de ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, representada por seu inventariante LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Retifique-se a autuação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento nos documentos anexados junto à petição de ID 172609555.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, endereço: QE 32, Conj R, Casa 04, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.065-181, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:39:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REU: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o processo com acuidade, verifico o contrato de prestação de serviços que embasa a presente ação de cobrança foi firmado com MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Não obstante, quando da emenda à inicial para ação de cobrança foi incluído no polo passivo ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, representado pelo inventariante: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES.
Desta feita, fica a parte AUTORA intimada a esclarecer a legitimidade passiva do Espólio, uma vez que, repise-se, não é este que encontra-se no contrato de prestação de serviços.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º).
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:00:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REU: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte AUTORA nova petição inicial em termos de ação de cobrança.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:40:03.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2024 11:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:16
Outras decisões
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21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735574-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados. “In casu” os documentos (IDs 169807414 e 169807415) que lastreiam a presente Execução não cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não consta do mesmo a assinatura de duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em beneficio e privilegio da segurança jurídica.
Assim, faculto à parte autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Brasília/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 13:02:10.
Documento Assinado Digitalmente -
31/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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