TJDFT - 0707531-44.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON CANDIDO GONZAGA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ODAIR RODRIGUES CURADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:59
Expedição de Edital.
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20/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KELMART LTDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:45
Deferido o pedido de ANA CLARA GOMES FELIX - CPF: *75.***.*99-41 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707531-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CLARA GOMES FELIX, ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: SUPERMERCADO KELMART LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202536857: ANA CLARA GOMES FELIZ e ANDRÉ NILDO FERREIRA NUNES propõe ação indenizatória contra SUPERMECADO KELMART LTDA, partes já qualificadas.
Transitado em julgado a sentença de ID 170246254, os autores pediram o início da fase executiva.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no endereço SALA 702, PARTE 384, BLOCO B, SCN QD 4, ED.
VARIG, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70714-900 (ID 177209084), mas não quitou a obrigação.
Assim, os exequentes pedem a realização de atos constritivos.
No ID 183249981 foi deferida pesquisa perante o SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 188254872).
Pesquisa INFOSEG no ID 187767497.
No ID 191227152 o credor apresentou petição com vários requerimentos.
Na decisão de ID 196701655, foi indeferido o pedido de pesquisa perante o SISBAJUD de forma reiterada e permanente.
Ademais, foi determinado que a parte autora comprovasse que a requerida se encontra em atividade para aferir a utilidade do pedido de penhora de valores obtidos em máquinas de cartão de crédito.
Na petição de ID 202064442, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica de “SUPERMERCADO KELMART LTDA”, pugnando pela aplicação da teoria menor, prevista no CDC.
Requer a inclusão, de forma solidária, das empresas Obras de Assistência Social São Rafael - 00.***.***/0001-22, Rogerio Marceneiro - Rogerio Ribeiro Campos - 38.***.***/0001-92, 31.318.077 Rogerio Ribeiro Campos - 31.***.***/0001-38, R R Campos Drogaria LTDA - 24.***.***/0001-00, estas pertencentes ao Sr.
ROGERIO RIBEIRO CAMPOS, e a empresa Avelinopolis Utilidades e Eletrônicos. - Emerson Candido Gonzaga - 37.***.***/0001-40, esta pertencente ao sócio EMERSON CANDIDO GONZAGA.
Na decisão de ID 202536857, o juízo intimou os exequentes para esclarecerem se pretendiam a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas indicadas, o que permitira a extensão da responsabilidade patrimonial a elas com base no § 2º do art. 28 do CDC.
Outrossim, determinou aos autores a juntada dos atos constitutivos dessas pessoas jurídicas.
Em seguida, os exequentes afirmam que são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual pedem seja oficiado aos depositantes dos atos constitutivos para que apresentem esses documentos.
Além disso, pediram o reconhecimento de grupo econômico.
Decido.
Como os exequentes são beneficiários da justiça gratuita (ID 115679350), defiro seja expedido ofício aos órgãos depositantes para que enviem ao juízo os atos constitutivos das pessoas jurídicas indicadas.
Antes, contudo, necessário filtrar essas pessoas jurídicas.
Conforme cadastro da executada na Receita Federal, ela atua com o nome fantasia EMPORIO CONSULADO CAFÉ e atua na área principal de comércio varejista de mercadoras em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
Outrossim, está domiciliada na Av.
Eunice Cavalcante de Souza Queiroz, 1026, Parque Residencial Jundiaí, Jundiaí/SP.
Tem como sócio unipessoal e administrador o Sr.
Emerson Cândido Gonzaga.
A OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO RAFAEL (CNPJ 00.***.***/0001-22) é uma Associação Privada que atua no cuidado de idosos.
Tem como Presidente o Sr.
Rogério Ribeiro Campos.
Esses dados são suficientes para afastar a ideia de cogitá-la de fazer parte de grupo econômico formado com a executada.
A ROGERIO RIBEIRO CAMPOS *57.***.*27-62 (CNPJ 38.***.***/0001-92) atua na área principal de fabricação de móveis com predominância de madeira, está domiciliada na R.
G. (LOT N MARICA), LOTE 53, QUADRA 6, ITAPEBA, MARIC[A/RJ e tem como responsável Rogério Ribeiro Campos.
Essa atividade e a falta de elementos mínimos de vinculação econômica ou societária com a executada também afasta a existência de grupo econômico dela com a executada.
A 31.318.077 ROGÉRIO RIBEIRO CAMPOS (CNPJ 31.***.***/0001-38) atua na área principal de filmagem de festas e eventos e está domiciliada na R.
IOLANDA BOLFARINI RODRIGUES AGOSTINHO, 125, JARDIM PROFESSOR ANTÔNIO PALOCCI, RIBEIRÃO PRETO/SP.
Tem como responsável o Sr.
Rogério Ribeiro Campos.
Da mesma forma que as anteriores, também carece de elementos mínimos para se entender ser integrante de grupo econômico formado com a executada.
A R R CAMPOS DROGARIA LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-00) é uma drogaria e está domiciliada na Av.
Beira-rio, 50, Lojas 1/2, Aquarius (Tamoios), Cabo Frio.
Tem como sócios Vanessa dos Santos Souza e o Sr.
Rogério Ribeiro Campos, que é o sócio administrador.
Em razão dessa atividade sem relação com a da executada e domicílio diferentes, também reputo ausente elementos mínimos de integrar grupo econômico com a executada.
Por fim, a EMERSON CÂNDIDO GONZAGA *06.***.*30-44 (CNPJ 37.***.***/0001-40, atua no ramo de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.
Está domiciliada na Rua 12, Conjunto 3, Lote 6, Vila Nossa Senhora Aparecida, Avelinópolis/GO.
O responsável por ela é o Sr.
Emerson Cândido Gonzaga.
A única relação dela com a executada é que atuam no comércio varejista.
Contudo, os produtos vendidos são diversos e estão domiciliadas em locais sem qualquer relação.
Com isso, desnecessária a expedição de ofícios para se obter os atos constitutivos dessas pessoas jurídicas, pois inexistentes elementos mínimos para alegar que formam um grupo econômico com a executada.
Ficam os exequentes intimados para atualizarem o crédito e indicarem medidas executivas que sejam objetivas, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Ficam os exequentes cientes de que eventuais atos executivos já realizados só serão novamente executados se houver elementos mínimos de prova de que a renovação seja efetiva.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:09
Deferido o pedido de ANA CLARA GOMES FELIX - CPF: *75.***.*99-41 (AUTOR).
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05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707531-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CLARA GOMES FELIX, ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: SUPERMERCADO KELMART LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 183249981.
ANA CLARA GOMES FELIZ e ANDRÉ NILDO FERREIRA NUNES propõe ação indenizatória contra SUPERMECADO KELMART LTDA, partes já qualificadas.
Transitado em julgado a sentença de ID 170246254, os autores pediram o início da fase executiva.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no endereço SALA 702, PARTE 384, BLOCO B, SCN QD 4, ED.
VARIG, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70714-900 (ID 177209084), mas não quitou a obrigação.
Assim, os exequentes pedem a realização de atos constritivos.
No ID 183249981 foi deferida pesquisa perante o SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 188254872).
Pesquisa INFOSEG no ID 187767497.
No ID 191227152 o credor apresentou petição com vários requerimentos.
Acrescento que, na decisão de ID 196701655, foi indeferido o pedido de pesquisa perante o SISBAJUD de forma reiterada e permanente.
Ademais, foi determinado que a parte autora comprovasse que a requerida se encontra em atividade para aferir a utilidade do pedido de penhora de valores obtidos em máquinas de cartão de crédito.
Na petição de ID 202064442, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica de “SUPERMERCADO KELMART LTDA”, pugnando pela aplicação da teoria menor, prevista no CDC.
Requer a inclusão, de forma solidária, das empresas Obras de Assistência Social São Rafael - 00.***.***/0001-22, Rogerio Marceneiro - Rogerio Ribeiro Campos - 38.***.***/0001-92, 31.318.077 Rogerio Ribeiro Campos - 31.***.***/0001-38, R R Campos Drogaria LTDA - 24.***.***/0001-00, estas pertencentes ao Sr.
ROGERIO RIBEIRO CAMPOS, e a empresa Avelinopolis Utilidades e Eletrônicos. - Emerson Candido Gonzaga - 37.***.***/0001-40, esta pertencente ao sócio EMERSON CANDIDO GONZAGA.
Decido.
Na petição de ID 202064442, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica de “SUPERMERCADO KELMART LTDA”, com base na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e solicitou a inclusão solidária das seguintes empresas: Obras de Assistência Social São Rafael - CNPJ: 00.***.***/0001-22, Rogerio Marceneiro - Rogerio Ribeiro Campos - CNPJ: 38.***.***/0001-92,Rogerio Ribeiro Campos - CNPJ: 31.***.***/0001-38, R R Campos Drogaria LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-00, e Avelinopolis Utilidades e Eletrônicos - Emerson Candido Gonzaga - CNPJ: 37.***.***/0001-40.
Contudo, se for comprovada a relação de consumo e a existência de grupo econômico, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o CDC permite a responsabilização direta de forma subsidiária, conforme o § 2º do art. 28 do CDC.
Desse modo, fica a parte exequente intimada para que apresente cópia dos atos constitutivos e demais alterações contratuais da pessoa jurídica "SUPERMERCADO KELMART LTDA" e das demais empresas mencionadas, para verificar o reconhecimento de grupo econômico.
Ademais, deverá esclarecer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento do grupo econômico, pois os institutos são diversos entre si.
Caso opte pela desconsideração da personalidade jurídica, deverá indicar o sócio cujo patrimônio anseia o alcance.
Prazo: 15 (quinze), dias, sob pena de indeferimento do pedido, e suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de ANA CLARA GOMES FELIX - CPF: *75.***.*99-41 (AUTOR), ANDRE NILDO FERREIRA NUNES - CPF: *43.***.*94-94 (AUTOR)
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27/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:47
Indeferido o pedido de ANA CLARA GOMES FELIX - CPF: *75.***.*99-41 (AUTOR)
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01/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707531-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KELMART LTDA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:39
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA CLARA GOMES FELIX em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE NILDO FERREIRA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KELMART LTDA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KELMART LTDA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707531-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA GOMES FELIX, ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: SUPERMERCADO KELMART LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
ANA CLARA GOMES FELIX e ANDRE NILDO FERREIRA NUNES propõem “ação de indenização por danos materiais e morais” contra o SUPERMERCADO KELMART LTDA. (CONSULADO CAFÉ), partes qualificadas nos autos (Emenda substitutiva de ID 111298985, fls. 71/90).
Os autores narram terem firmado contrato de prestação de serviços de buffet e decoração para o casamento com o requerido, o qual foi realizado no dia 15/5/2021, mediante o pagamento da quantia de R$7.500,00.
Afirmam que o contrato previa o fornecimento de mesas e cadeiras em madeira rústica, fato que ensejou a cobrança de quantia extra daquela acordada, o que não ocorreu, obrigando os autores a utilizarem cadeiras plásticas fornecidas pelo local onde foi realizada a cerimônia.
Aduzem que o requerido se recusou a restituir parte do valor pago, mesmo reconhecendo o descumprimento contratual.
Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.100,00, correspondente ao valor relacionado às cadeiras e mesas não fornecidas; pagamento de multa contratual correspondente a 50% do valor do contrato, bem como ao pagamento de compensação financeira de R$25.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais alegados.
Juntaram aos autos os documentos de ID 108122033 a ID 108122951, fls. 25/66, e ID 111298986 a ID 111298987, fls. 91/119.
Gratuidade de justiça concedida ao ID 115679350, fls. 121/122.
Réu citado por A.R. no SCN, Quadra 14, Bloco B, Sala 702, Parte 348, Ed.
Varig, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70714-900 (ID 132148150, fl. 131).
Audiência de conciliação frustrada pela ausência do requerido (ID 136267217, fls. 133/135).
Manifestação dos autores requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (ID 143037687, fls. 152/156).
Decisão de ID 140981890, fls. 157/158, concedendo a gratuidade de justiça aos autores e decretando a revelia do réu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não são necessárias a produção de outras provas.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
A autora pretende indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços de buffet e decoração para o casamento, em razão do não fornecimento, pelo requerido, de mesas e cadeiras para a cerimônia realizada.
O documento de ID 111298986 - Pág. 5, fl. 95, comprova que o requerido se comprometeu a fornecer 4 mesas de madeira rústica de 12 lugares para a cerimônia de casamento, mesas estas que estão demonstradas na fotografia encaminhada pelos autores ao representante do réu pelo aplicativo WhatsApp (ID 108122042 - Pág. 17, fl. 54).
Na reprodução de conversa mantida pelas partes (ID 108122043 – Págs. 1 a 4, fls. 55/58), o representante da ré reconhece o descumprimento da obrigação e se compromete a restituir aos autores o valor correspondente aos itens não fornecidos.
Comprovado o descumprimento da obrigação, cabível a aplicação da multa compensatória prevista na cláusula 15 do contrato firmado pelas partes, correspondente a 50% do valor do contrato.
Como o valor do contrato é de R$6.000,00 (cláusula 12 do contrato de ID 111298986 - Págs. 1 a 6, fls. 91/96), a multa a ser paga pelo réu é no valor de R$3.000,00.
Por se tratar de cláusula compensatória, cuja finalidade é indenizar o prejuízo material decorrente da inexecução total ou parcial do contrato, em substituição à prestação não cumprida, incabível o pedido de indenização suplementar no valor de R 2.100,00, uma vez que não há previsão neste sentido no contrato firmado pelas partes (artigo 416, parágrafo único, do Código Civil).
No que concerne ao dano moral, a frustração da expectativa dos autores em vivenciarem a cerimônia que certamente foi cuidadosamente planejada, é suficiente para causar a lesão aos direitos da personalidade, em especial pelo abalo à integridade psíquica.
No que diz respeito ao montante indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base nessas diretrizes e ponderando as condutas das partes na situação concreta, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, como compensação pecuniária aos danos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e condeno o réu: a) a pagar aos autores multa compensatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do descumprimento (15/5/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC) a contar da citação em 17/7/2022 (ID 132148150, fl. 131); b) a pagar a cada um dos autores, por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (enunciado sumular n. 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 15/5/2021.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme §2º do artigo 85 do CPC.
Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:51
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:46
Indeferido o pedido de ANA CLARA GOMES FELIX - CPF: *75.***.*99-41 (AUTOR)
-
18/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE NILDO FERREIRA NUNES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA GOMES FELIX em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
09/09/2022 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRE NILDO FERREIRA NUNES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA CLARA GOMES FELIX em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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