TJDFT - 0711230-45.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/04/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711230-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP, HIGOR DE SOUSA LOPO FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCON PEREIRA DOS SANTOS, JUCIQUELE SOARES DE AQUINO DECISÃO Verifico que o acordo foi assinado, porém a parte executada não está representada por advogado e não há documento pessoal juntado ao processo para fins da necessária conferência quanto ao correto cadastramento.
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos termo do acordo assinado fisicamente, com cópia dos documentos pessoais do devedor para fins de conferência quanto ao correto cadastramento ou com reconhecimento de firma em cartório, ou assinado com certificado digital ou assinatura eletrônica certificada por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:32
Outras decisões
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20/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCON PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:24
Decorrido prazo de JUCIQUELE SOARES DE AQUINO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCON PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JUCIQUELE SOARES DE AQUINO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:32
Outras decisões
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28/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:52
Outras decisões
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06/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCON PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JUCIQUELE SOARES DE AQUINO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCON PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2023 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/03/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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