TJDFT - 0705856-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:06
Outras decisões
-
25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705856-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE EXECUTADO: THIAGO PIRES GONCALVES CERTIDÃO Considerando que o mandado/AR foi encaminhado para o último endereço onde a parte foi citada e/ou intimada ID 173648337, QUAL SEJA: QN 7A Conjunto 4, casa 9, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-014, bem como que houve tentativa de intimação por whatsapp, o mesmo meio que ocorreu a citação, conforme diligência id 204711119, a saber (61) 99512-9544, nos termos do § 3º do artigo 513, c/c o art. 274, ambos do CPC, reputa-se válida a intimação, vez que a parte devedora deveria ter informado a mudança de endereço/telefone ao Juízo.
Sendo assim, encaminho os autos para aguardar o prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação.
Gama/DF, 11 de fevereiro de 2025 10:29:21.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:57
Mandado devolvido redistribuido
-
07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:10
Outras decisões
-
17/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:27
Outras decisões
-
26/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0705856-17.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE contra REVEL: THIAGO PIRES GONCALVES, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: THIAGO PIRES GONCALVES, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
23/02/2024 20:34
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em desfavor de THIAGO PIRES GONCALVES pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 4.333,10 (quatro mil e trezentos e trinta e três reais e dez centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, taxas extraordinárias, taxa complementar e fundo de reserva de 11/2020 – 15/11/2020, 01/2021 – 15/01/2021 a 02/2021 – 15/02/2021, 08/2022 – 15/08/2022 a 12/2022 – 15/12/2022, 01/2023 – 15/01/2023 a 04/2023 – 15/04/2023 , da unidade 24.
Narra que o Requerido é proprietário do imóvel Unidade 24, inserido na ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE e está em débito com as taxas de condomínio ordinária, taxas extraordinárias, taxa complementar e fundo de reserva.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.333,10 (quatro mil e trezentos e trinta e três reais e dez centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, taxas extraordinárias, taxa complementar e fundo de reserva de 11/2020 – 15/11/2020, 01/2021 – 15/01/2021 a 02/2021 – 15/02/2021, 08/2022 – 15/08/2022 a 12/2022 – 15/12/2022, 01/2023 – 15/01/2023 a 04/2023 – 15/04/2023 , da unidade 24, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 10%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
23/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de THIAGO PIRES GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705856-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE REU: THIAGO PIRES GONCALVES DESPACHO Considerando a informação de que o réu não foi citado, CANCELO a audiência designada.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de designar nova data para a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promova a Secretaria consulta de endereços do réu perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Juntadas as minutas, em caso de êxito, cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 03:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:47
Outras decisões
-
16/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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