TJDFT - 0703096-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:13
Outras decisões
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25/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:07
Outras decisões
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21/05/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos pela parte credora, pois presentes os requisitos de admissibilidade contra decisão que nomeou a executada como administradora da penhora de faturamento.
A parte devedora foi intimada e nada manifestou.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:54
Não recebido o recurso de JOSE ROQUE SENA SOUZA *90.***.*18-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:59
Outras decisões
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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17/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703096-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROQUE SENA SOUZA *90.***.*18-00 EXECUTADO: OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de 5% faturamento da empresa devedora, nos termos da petição ID206207662, devendo a parte executada figurar como administradora da constrição, efetuar o depósito judicial das quantias penhorada com documentos comprobatórios constantes dos balanços mensais do faturamento da empresa, até a solução do débito.
Expeça-se mandado de penhora e intimação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:33
Deferido o pedido de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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18/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703096-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROQUE SENA SOUZA *90.***.*18-00 EXECUTADO: OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora de faturamento, tendo em vista o caráter subsidiário da medida, que somente pode ser deferida se esgotadas todas diligências de localização de bens, diga a parte credora se procedeu a pesquisa de bens imóveis em nome da devedora através dos sistemas ERIDF e penhora on line, que podem ser realizadas pela própria parte com apresentação de comprovante da diligência nos autos.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703096-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROQUE SENA SOUZA *90.***.*18-00 EXECUTADO: OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA DESPACHO Para instrução do pedido de penhora de faturamento, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação destacada do desconto dos valores dos bens adjudicados e entregues conforme mandado ID182197482, devidamente atualizados.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:06
Outras decisões
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25/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:29
Outras decisões
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12/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:29
Expedição de Carta.
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:40
Outras decisões
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21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/11/2023 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:38
Outras decisões
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04/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703096-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ROQUE SENA SOUZA *90.***.*18-00 EXECUTADO: OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 164871385.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pela executada, por meio da qual alega que não conseguiu arcar com o acordo firmado com o autor, porque o fluxo de caixa da empresa impugnante não teve liquidez para abarcar todas as dívidas.
Sustenta a nulidade da citação, uma vez que realizada pelo whatsapp.
Alega a impenhorabilidade dos bens, que guarnecem a sede da empresa, porque são exclusivamente utilizados para o exercício da profissão.
Menciona, ainda, a existência de excesso de execução, no valor de R$-4.524,37.
Alega a existência de litigância de má-fé, em razão do erro de cálculo.
A parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação, com a consequente manutenção da penhora e consequente adjudicação dos bens.
Decido.
De início, verifico que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 525 do Código de Processo Civil expirou em 14/04/2020, portanto preclusa a oportunidade de alegar qualquer das matérias previstas no artigo mencionado, salvo aquelas que podem ser alegadas a qualquer tempo.
Destaco que, no que se refere à alegação de nulidade da citação, não deve prevalecer a tese da parte requerida, tendo em vista que compareceu aos autos, após a citação, e firmou acordo com o autor para pagamento da dívida.
Desse modo, a petição de ID 164871385 será recebida apenas para análise da impenhorabilidade dos bens penhorados na sede da empresa, conforme previsto nos art. 841 e 525, §11 do CPC.
No presente caso, o Oficial de justiça realizou a penhora dos bens relacionados no termo de penhora de ID 163231200.
Da análise da diligência empreendida pelo Oficial de Justiça, se verifica que a maior parte dos bens penhorados servem ao funcionamento da empresa (cadeiras e mesas utilizadas no atendimento ao cliente, armário, gaveteiro, cadeira oftalmológica, coluna oftalmológica, óculos), sem os quais ficaria inviável o atendimento ao público, no desempenho da atividade principal da requerida que funciona como ótica.
Desse modo, acolho PARCIALMENTE a impugnação à penhora para desconstituir parte da penhora e liberar apenas os bens essenciais ao funcionamento da empresa, com o objetivo de preservar sua atividade empresarial, quais sejam: 16 cadeiras pretas de plástico, avaliadas em cem reais cada uma (total de mil e seiscentos reais)- foto 01; 04 cadeiras de escritório pretas com rodas giratórias, avaliadas em duzentos reais cada uma (total de oitocentos reais)-foto 03; 04 mesas em mdf, cor bege, avaliadas em duzentos reais cada uma (total de oitocentos reais)- foto 02; 03 gaveteiros baixo, em mdf, cor bege, avaliados em duzentos e cinquenta reais cada um (total de setecentos e cinquenta reais) - foto 04; 01 armário de apoio com gavates em mdf, cor bege, avaliado no valor de quatrocentos reais; 01 cadeira oftalmológica cor bege, avaliada em três mil reais - foto 06; 01 coluna oftamológica, avaliada em cinco mil reais - foto 06; - 256 armações de óculos, sem marca, sem identificação, avaliadas em cinquenta reais cada uma (total de doze mil e oitocentos reais) - fotos 08, 09 e 10.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MÓVEIS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ART. 833, INCISO V, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
VERIFICADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS À CONTINUIDADE DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre bens móveis das executadas. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de se aplicar a regra de impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, V, do CPC, a pessoas físicas, empresas de pequeno porte, microempresa ou firma individual, sendo esses o caso das executadas (EPP). 4.
A impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, inciso V, CPC não deve brindar excessos ? mas sim manter o devedor com o mínimo necessário à conservação de suas atividades. 5.
No particular, restou demonstrada a essencialidade dos móveis à continuidade da atividade de um escritório, possibilitando a desconstituição da penhora efetivada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1370243, 07200431320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 833, V, DO CPC/15 - CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento assente no STJ, a impenhorabilidade, por consubstanciar matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida pelo interessado a qualquer tempo. 2.
Nos termos do art. 833, V, CPC/15, devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3.
A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10153030279159001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019).
Mantenho a penhora somente sobre os seguintes bens: 01 cafeteira preta da marca Philco digital, avaliada no valor de duzentos reais - foto 05; 01 cafeteira expressa, cor vermelha, da marca três corações, avaliada no valor de trezentos reais - foto 05; televisor preto da marca samsung de 29 polegadas, avaliado em oitocentos reais - foto 07, porquanto, tais bens podem ser dispensáveis ao funcionamento da empresa.
Por derradeiro, no que se refere à alegação de ambas as partes, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, razão não lhes assiste, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer hipótese do art. 80 do CPC.
Acerca do assunto, cumpre ressaltar que a litigância de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória da sua existência, com base em uma das hipóteses do mencionado dispositivo legal, além do dano processual a que a condenação imposta na lei objetiva compensar.
Entendo que, no caso, não se verifica a má-fé, para justificar as cominações previstas no art. 81 do CPC, uma vez que, somente quando delineado o dolo na conduta temerária é que se admite a imposição das penas de litigância de má-fé, o que não sucede nesta hipótese.
Preclusa a presente decisão, manifeste-se o autor acerca do interesse na adjudicação dos bens penhorados.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
04/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:29
Outras decisões
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12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:27
Outras decisões
-
16/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:38
Outras decisões
-
20/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:06
Outras decisões
-
17/02/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 10:04
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:33
Homologada a Transação
-
02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de OTICAS VAN COMERCIO DE OTICA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:04
Outras decisões
-
06/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2022 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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