TJDFT - 0704491-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DENIS SCARAMUSSA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DENIS SCARAMUSSA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704491-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS SCARAMUSSA PEREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento para transferência das quantias depositadas, conforme dados bancários informados na petição ID 170674723.
Após, prossiga-se nos termos abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de DENIS SCARAMUSSA PEREIRA.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:29
Outras decisões
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DENIS SCARAMUSSA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704491-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS SCARAMUSSA PEREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença ID 168968318, ao argumento de que o ato judicial está eivado de omissão no que tange aos honorários advocatícios devidos pelo autor à patrona do banco embargante.
A parte autora ofereceu contrarrazões aos embargos, conforme ID 169252360, ocasião em que pugnou pela sua rejeição. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Assiste parcial razão à embargante, uma vez que, conforme sentença ID 163569455, foi reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação ali imposta, na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor.
Requer a embargante seja sanada a omissão apontada e determinada a intimação do autor para pagamento da verba honorária devida, no valor de R$ 5.083,38 (cinco mil e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), valor este já acrescido da multa de 10% em razão do não pagamento voluntário.
Verifica-se nos autos que não houve determinação para que o autor efetuasse o pagamento voluntário, de modo que se mostra incabível o acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido.
Assim, por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial acolhimento para, com fulcro no artigo 1022, inciso II do CPC, dar nova redação à sentença ID 168968318, que passará a figurar da seguinte forma: “Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DENIS SCARAMUSSA PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A em que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme IDs 167327972 e 167827621.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários contidos na petição ID 168757044.
No tocante ao pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO SANTANDER S/A em desfavor de DENIS SCARAMUSSA, relativos aos honorários advocatícios devidos pelo autor à patrona da banco réu, intime-se a causídica para que apresente planilha demonstrativa do valor do débito, sem o acréscimo de multa de 10%, bem como promova o recolhimento das custas processuais correspondentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:26
Outras decisões
-
18/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:13
Outras decisões
-
28/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DENIS SCARAMUSSA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:30
Outras decisões
-
13/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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