TJDFT - 0715863-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:03
Outras decisões
-
10/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:04
Indeferido o pedido de FELIPE MONTEIRO RAW - CPF: *08.***.*08-43 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715863-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO RAW EXECUTADO: AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:58
Indeferido o pedido de FELIPE MONTEIRO RAW - CPF: *08.***.*08-43 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:06
Arquivado Provisoramente
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:46
Indeferido o pedido de FELIPE MONTEIRO RAW - CPF: *08.***.*08-43 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715863-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO RAW EXECUTADO: AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da exceção de pré-executividade de id. 170380503 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/08/2023 15:38
Expedição de Termo.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 08:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:19
Indeferido o pedido de FELIPE MONTEIRO RAW - CPF: *08.***.*08-43 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 05/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:07
Expedição de Alvará.
-
17/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de AMANDA PRYSCILLA VIEIRA SANTANA CARDOSO em 06/08/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO RAW em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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