TJDFT - 0704350-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO BOCAYUVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704350-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELA CARVALHO BOCAYUVA, LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA DECISÃO Trata-se pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, acrescentando-se o valor dos honorários ao débito principal, razão pela qual se conclui que a parte autora é carente de interesse de agir, por inadequação do pleito de honorários decorrentes de sentença de improcedência de embargos, mediante cumprimento de sentença individualizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 170506256, cuja cópia deverá ser juntada aos autos das execução, e arquivem-se os autos com baixa da distribuição e demais cautelas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Indeferido o pedido de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (EMBARGADO)
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO BOCAYUVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo embargante.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 15:27
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/11/2022 16:34
Juntada de ata
-
16/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/11/2022 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 00:09
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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