TJDFT - 0716980-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:52
Outras decisões
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16/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:00
Outras decisões
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO)
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31/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA No ID 228115390 foi juntado extrato da conta judicial, indicando que há saldo remanescente no valor de R$ 2.504,07.
A decisão de ID 228336922 determinou que fosse observado o Provimento 30 de 2018 do TJDFT.
No ID 229257675 foi juntada certidão informando que o sistema Bandi não localizou autos em tramitação em nome do executado.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a extinção do feito, sendo que o credor permaneceu inerte.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte executada, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 228115390 (R$ 2.504,07), pois se trata de valor excedente.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:11
Outras decisões
-
07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Defiro o levantamento pelo leiloeiro (CESAR AUGUSTO BAGATINI) do valor de R$ 1.225,00, depositado no ID 220626354, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pelo Sr.
Cesar na petição de ID 219409610, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, intimem-se as partes para indicarem se persiste algum interesse no feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis, o saldo remanescente será destinado ao executado e o feito será extinto nos termos do art. 924, II do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:05
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO BAGATINI - CPF: *11.***.*29-57 (LEILOEIRO).
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12/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:12
Deferido o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO).
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:42
Outras decisões
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
22/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:18
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Observa-se do ID 212554929 que o arrematante comprovou o pagamento do ITBI. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se a carta de arrematação e junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:03
Outras decisões
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Na decisão de ID 171677458 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília, de matrícula n.º 90.313 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No ID 206453002 foi noticiado o resultado positivo da hasta pública, os direitos aquisitivos foram adquiridos pelo Sr.
JOÃO PAULO GUIMARÃES RIBEIRO FERREIRA pelo valor de R$ 24.500,00 da arrematação e R$ 1.225,00 da comissão do leiloeiro.
A decisão de ID 210406184 deferiu o pedido do Sr.
João Paulo (arrematante), para que houvesse a sub-rogação dos débitos propter rem no valor da arrematação, tendo sido determinada a expedição de alvará no valor de R$ 9.130,89.
Nota-se do ID 211864312 que o alvará foi expedido.
Já no ID 212233709 o exequente apresentou certidão negativa de débito tributário.
Na petição de ID 210956879 foi informado pelo exequente que o débito condominial é de R$ 10.366,38.
O arrematante informou que o art. 23 do Provimento 51, que regulamenta o procedimento de leilão individual eletrônico no TJDFT, prevê que, nos casos que que o valor da arrematação supere o crédito do exequente, a comissão do leiloeiro possa ser deduzida do produto da arrematação.
Diante disso, o arrematante requereu que fosse expedido alvará em seu favor, no valor de R$ 1.225,00.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
O art. 23, §2º do Provimento 51 de 2020 assim dispõe: Art. 23.
A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. [...] § 2º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão e as despesas previstas no caput, realizadas até a data anterior à alienação, poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
Portanto, tendo em vista que o valor da arrematação supera o débito executado, entendo que assiste razão ao arrematante.
Entretanto, antes de ser transferido qualquer valor ao Sr.
João Paulo, deve-se satisfazer o crédito do exequente. À Secretaria: Primeiramente, intime-se o arrematante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do ITBI, para expedição da carta de arrematação, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, junte-se novo extrato da conta judicial para que seja determinada a transferência da quantia de R$ 10.366,38 ao exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:55
Deferido o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO).
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Na decisão de ID 171677458 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília, de matrícula n.º 90.313 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No ID 206453002 foi noticiado o resultado positivo da hasta pública, os direitos aquisitivos foram adquiridos pelo Sr.
JOÃO PAULO GUIMARÃES RIBEIRO FERREIRA pelo valor de R$ 24.500,00 da arrematação e R$ 1.225,00 da comissão do leiloeiro.
A decisão de ID 210406184 deferiu o pedido do Sr.
João Paulo (arrematante), para que houvesse a sub-rogação dos débitos propter rem no valor da arrematação, tendo sido determinada a expedição de alvará no valor de R$ 9.130,89.
Na petição de ID 210956879 foi informado pelo exequente que o débito condominial é de R$ 10.366,38.
Por fim, em relação ao suposto erro material ocorrido durante o leilão, o leiloeiro se manifestou no ID 210556578.
No que tange ao pedido de restituição de R$ 525,00, entendo que não assiste razão ao arrematante.
Em que pese ter sido o único participante do leilão, nota-se que o fato de ter dado dois lances, ainda que sem intenção, não decorreu de falha no sistema, mas de equívoco exclusivamente seu.
Portanto, não se mostra razoável transferir o ônus para o leiloeiro, que em nada influiu para a ocorrência do resultado.
Diante disso, rejeito o pedido de restituição de R$ 525,00. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se alvará conforme determinado na decisão retro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:27
Outras decisões
-
12/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Na decisão de ID 171677458 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília, de matrícula n.º 90.313 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No ID 206453002 foi noticiado o resultado positivo da hasta pública, os direitos aquisitivos foram adquiridos pelo Sr.
JOÃO PAULO GUIMARÃES RIBEIRO FERREIRA pelo valor de R$ 24.500,00 da arrematação e R$ 1.225,00 da comissão do leiloeiro.
A decisão de ID 207093482 intimou o arrematante para que juntasse aos autos os documentos necessários para comprovar a quitação dos débitos que porventura recaíram sobre o bem, tais como multas e IPTU, dentre outros.
Na petição de ID 209607955 foi informado que os débitos de IPTU perfazem a quantia de R$ 9.130,89, conforme documentos anexos.
Ainda, informou-se que o arrematante foi o único participante da hasta pública, sendo, inclusive, o único que se habilitou para participar do leilão.
Entretanto, por equívoco seu, efetuou dois lances, o que acarretou majoração da comissão do leiloeiro em R$ 525,00. À Secretaria: Defiro o pedido do Sr.
João Paulo (arrematante), para que haja a sub-rogação dos débitos propter rem no valor da arrematação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr.
JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA, no valor de R$ 9.130,89.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito executado, informando o valor inadimplido referente às cotas condominiais, no prazo de 15 dias.
Por fim, intime-se o leiloeiro a se manifestar sobre a liberação da quantia de R$ 525,00 em razão do erro cometido pelo arrematante, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO)
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Na decisão de ID 171677458 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília, de matrícula n.º 90.313 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No ID 206453002 foi noticiado o resultado positivo da hasta pública, os direitos aquisitivos foram adquiridos pelo Sr.
JOÃO PAULO GUIMARÃES RIBEIRO FERREIRA pelo valor de R$ 24.500,00 da arrematação e R$ 1.225,00 da comissão do leiloeiro.
Realizei, neste ato, o cadastramento do Sr.
João Paulo.
O auto de arrematação foi juntado no ID 206463962. À Secretaria: Ante o exposto, segue, em anexo, o auto de arrematação assinado.
Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias para apresentação de eventual impugnação.
Após, intime-se o arrematante para que junte aos autos os documentos necessários para comprovar a quitação dos débitos que porventura recaíram sobre o bem, tais como multas e IPTU, dentre outros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:01
Outras decisões
-
06/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de venda
-
24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE HASTA PÚBLICA 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Condominio do Centro Empresarial Brasília - CNPJ: 37.***.***/0001-74 EXECUTADO: Columbia Administração e Participação Ltda - CNPJ: 00.***.***/0001-60 DP - CURADORIA ESPECIAL A Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Cesar Augusto Bagatini, matriculado na JUCIS/DF 92/2018, através do portal www.leiloesfederal.com.br, com escritório no SHIS Qi 9, Conjunto 4, Casa 15, Lago Sul, Brasília/DF, telefone (61) 98385-4800 e e-mail [email protected] DATAS E HORÁRIOS 1º LEILÃO: inicia-se no dia 30/07/2024, às 15h20min, aberto por mais 10 minutos para lances, não inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação judicial.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º LEILÃO: inicia-se no dia 02/08/2024, às 15h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, nos termos da Decisão de ID 197916860.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloesfederal.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos sob qualquer outra forma física ou eletrônica.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado VAGA DE GARAGEM nº 179 – 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília pertencente à executada Columbia Administração e Participação Ltda - CNPJ: 00.***.***/0001-60.
O imóvel está localizado no Centro Empresarial Brasília estabelecido no Setor de Rádio e Televisão Sul – SRTV/Sul, Quadra 701, Conjunto “D”, Lote 5, Brasília/DF, CEP 70.3-907 com as seguintes características: área privativa de 12,50m², registrado sob a matrícula nº 90.313 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em 09/01/2024 por R$48.000,00 (quarenta oito mil reais).
ID 183194093 – Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: Consta que a executada Columbia Administração e Participação Ltda é a fiel depositária do bem DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$. 8.385,43 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) ID 171471110 – Pag. 2 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta na Certidão de Ônus de ID 174933835 - Pág. 3, R. 8/90.313, por Decisão com força de Penhora, expedido por este Juízo, em desfavor de Columbia Administração e Participação Ltda, a PENHORA dos direitos aquisitivos sobre o imóvel desta matrícula, por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra.
Tatiana Iykie Assao Garcia.
Não constam nenhum outro ônus, hipoteca ou quaisquer registros relativos à existência de ações reais e reipersecutórias sobre o referido imóvel até a data de 28/09/2023.
Deve o interessado buscar informações atualizadas sobre o registro imobiliário.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não constam nos autos do processo dívida de IPTU/TLP.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloesfederal.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, será paga mediante guia de depósito judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 98385-4800, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 14:18:02.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
19/06/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:31
Outras decisões
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:38
Outras decisões
-
15/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO A decisão de ID 171677458 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 156212241, de matrícula n.º 90.313, perante o 01º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av. 6, indisponibilidade determinada pelo Juiz de Direito da Vara de Falência, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia/GO, extraído dos autos do processo de falência da empresa Encol S.A.
Foi realizada a avaliação do imóvel (ID 183194093), porém não foi realizada a intimação da executada.
Diante disso, o exequente requereu que a intimação ocorresse por meio de edital, vez que esta foi a forma pela qual se procedeu a citação da demandada.
Sem razão ao exequente.
Uma vez realizada a citação por edital da parte executada, salvo disposição legal em sentido contrário, as intimações devem ocorrer por intermédio da Curadoria Especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. À Secretaria: Intime-se o executado por intermédio da Curadoria Especial, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde a executado deve ser intimação da Avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 15:39:42 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:48
Outras decisões
-
11/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-74 Parte ré: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-60 DECISÃO O exequente requer a penhora da Vaga de Garagem nº 179, do 1º subsolo, do Centro Empresarial Brasília.
Alega que apesar de o bem estar registrado em nome de terceiro (Encol S/A), este pertence ao devedor, conforme informado pela própria empresa (ID 156212244).
Diante disso, tudo indica que apesar da ausência de registro a proprietária de fato da vaga de garagem é a executada.
Ante o exposto, nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_156212241, de matrícula n.º90.313, perante o 01º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília.
A parte ré é pessoa jurídica e não há coproprietário do bem.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av. 6, indisponibilidade determinada pelo Juiz de Direito da Vara de Falência, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia/GO, extraído dos autos do processo de falência da empresa Encol S.A.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 7.192,10.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 07:35:10.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Foi realizada a citação por edital da executada (ID 163355638), sendo que houve o transcurso in albis do prazo para sua manifestação.
Diante disso, o feito foi remetido à Curadoria Especial que se manifestou através da petição de ID 169868152 e aquiesceu com a citação editalícia, informando apenas que constitui boa prática a pesquisa de endereços em nome dos sócios da executada.
Entretanto, o artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital poderá ocorrer, dentre ouras hipóteses, quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
Observa-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados em busca de possíveis endereços da executada, sendo que todas as diligências restaram infrutíferas.
Ainda, a executada é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, ou seja, possui personalidade jurídica própria e distinta da dos seus sócios, não havendo razão para que também sejam esgotadas as diligências para sua localização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 2.
A citação da pessoa jurídica, por edital, não impõe, como condição de validade, diligência para localização de sócio. 3. ?Sendo a pessoa jurídica distinta da pessoa dos sócios, não parece factível fazer do domicílio desses extensão do estabelecimento empresarial, inclusive para fins de citação.
Ademais, não existe norma jurídica impondo, como requisito para a citação por edital da pessoa jurídica, a prévia diligência para localização dos endereços residenciais dos sócios, quando não for encontrado o domicílio da pessoa jurídica? (07068324120208070000AI, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, julgado em 29/7/2020, DJe 10/8/2020). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.? Precedente: Acórdão 1309651, 07266325520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Ante o exposto, homologo a validade da citação por edital e determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 160070787 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:40
Outras decisões
-
28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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