TJDFT - 0703260-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELHIANE JUNKER JARDIM FARIAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO FARIAS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
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23/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703260-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO GUARA PARK DOS PROPRIETARIOS DE FRACOES DA CHACARA 53 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS EXECUTADO: JOAO CARDOSO FARIAS, ELHIANE JUNKER JARDIM FARIAS DECISÃO De início, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para os devidos fins, observando o último montante apresentado.
Indefiro, outrossim, a pretensão referente à suspensão de habilitação veicular pertencente à executada, tendo em vista que tal medida, embora objetivem forçar o devedor a pagar as suas dívidas, não se prestam à constrição de bens ou valores pertencentes à parte executada, incorrendo apenas em constrangimento indevido, sem o alcance de patrimônio necessário à satisfação do crédito perseguido na demanda.
Sobre o tema, impõe-se destacar que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 22.448,28 – ID: 164315958).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 17:16:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO GUARA PARK DOS PROPRIETARIOS DE FRACOES DA CHACARA 53 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO FARIAS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ELHIANE JUNKER JARDIM FARIAS em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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26/06/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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