TJDFT - 0732024-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DESPACHO Concedo ao exequente o solicitado prazo de 60 (sessenta) dias para que promova o andamento do feito, juntando documentação necessária para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 19:47
Arquivado Provisoramente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:47
Indeferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (REQUERENTE)
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de id. 206354654, aprecio a petição de id. 206007023, na qual o exequente pleiteia a pesquisa de bens da cônjuge do executado.
Indefiro o pedido, tal como formulado, na medida em que se trata de pedido de constrição de bens relacionados a terceira pessoa, que não é parte no processo.
Do mesmo modo, em atenção à petição de id. 209230933, indefiro o pedido de penhora sobre percentual de faturamento de empresas que não ocupam o polo passivo desta execução.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DECISÃO Considerando que ainda não foi utilizado, consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora.
Caso nada seja requerido, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 200811397.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Deferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (REQUERENTE).
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09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração de consulta ao INFOJUD, uma vez que a medida já foi realizada e não surtiu efeitos para a satisfação do crédito.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 192129377 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 190626521.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DESPACHO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Ante os efeitos infringentes almejados com a interposição dos embargos de declaração de id. 192129377 pelo exequente, diga a parte executada sobre o mencionado recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel descrito como Apartamento 1.301/1401, do Ed.
Astúrias, Praça Deputado Renato Azeredo, n. 260, 13º andar, no Bairro Sion, Belo Horizonte/MG, matrícula n. 26.175, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, (certidão de ônus no id. 122152904), pertencente aos executados, impugnação esta apresentada por ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO (cônjuge do executado).
Pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 187032599, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e a avaliação do imóvel.
DECIDO.
Assiste razão à impugnante.
O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus do imóvel (id. 122152904), o imóvel pertence ao executado e sua cônjuge.
A dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um dos executados e sua família.
Outrossim, o exequente não demonstrou a existência de outros imóveis de propriedade da terceira impugnante ou do executado.
Desta forma, a penhora realizada nos autos viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre o imóvel acima descrito.
Com a preclusão, confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Ao exequente, para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:52
Deferido o pedido de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO - CPF: *22.***.*45-04 (INTERESSADO).
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19/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DESPACHO Antes de apreciar a impugnação à penhora de imóvel apresentada pela cônjuge do executado no id. 181562716, regularize a referida terceira interessada sua representação processual outorgando procuração à advogada que lhe representa, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 22:25
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DESPACHO Diga o exequente sobre a impugnação à penhora de imóvel apresentada pela terceira interessada no id. 181562716, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732024-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR EXECUTADO: ELMO TEODORO RIBEIRO DESPACHO Não foi possível realizar a intimação da cônjuge do executado por Whatsapp (id. 170238551), portanto, conforme id. 167035348, passo à análise da dúvida suscitada no id. 167004931, referente à validade da intimação por AR realizada no id. 166663414.
O AR de id. 166663414 foi dirigido ao endereço encontrado por meio do SNIPER (id. 164528129), qual seja: PRAÇA DEPUTADO RENATO AZEVERO, 260 (13 ANDAR) - SION, BELO HORIZONTE/MG (30.350-420).
Aparentemente se trata de condomínio edilício, o que autorizaria o recebimento do AR por terceiro.
Contudo, inserindo o número de CEP do referido endereço no sítio de pesquisa dos Correios, verifico que há divergência de logradouros, pois o sítio relaciona o CEP ao seguinte logradouro: Praça Eduardo Borges da Costa, São Bento, Belo Horizonte/MG, conforme simples consulta.
Portanto, ante a divergência de informações, tenho como inválida a tentativa de intimação de id. 166663414.
Informe o exequente endereço atualizado para intimação da cônjuge do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Deferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (REQUERENTE).
-
11/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:30
Outras decisões
-
11/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 20:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:38
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/07/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:49
Deferido em parte o pedido de ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: *19.***.*50-78 (EXECUTADO)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 11:50
Expedição de Termo.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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