TJDFT - 0700939-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700939-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARMO DE MORAIS NETTO REQUERIDO: MARIA LUZIA SOBRAL RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ CARMO MORAIS NETTO, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MARIA LUIZA SOBRAL RIBEIRO, partes devidamente qualificadas, em que o autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$19.040,00 (dezenove mil e quarenta reais), a título de comissão de corretagem.
O autor informa que foi contratado pela ré para encontrar um imóvel no Condomínio Fraternidade e que ela decidiu ficar com um dos imóveis que foram mostrados pelo autor.
Alega que, mesmo após a assinatura do contrato e de termo aditivo, inclusive com o pagamento de sinal, a ré desistiu do negócio e, no entanto, não pagou a comissão ao autor pelo serviço de corretagem contratado.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação escrita, formulando pedido contraposto para que o autor a indenize por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Destaco que a controvérsia cinge-se à análise de obrigatoriedade do pagamento da comissão de corretagem ao autor, pela ré, em razão da negociação para aquisição do imóvel situado no Condomínio Fraternidade, Conjunto 06, Lote 03 – Sobradinho/DF, pela ré, que acabou desistindo da compra.
O Código Civil, em seu art. 722, prevê que “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”.
Por sua vez, o art. 725 do Código Civil dispõe que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”.
Portanto, os honorários de corretagem são devidos quando houver ajuste entre as partes, ainda que verbal, e a intermediação do corretor resulte na realização do negócio.
No caso dos autos, verifica-se que não houve contrato escrito celebrado entre autor e ré, tendo como objeto o serviço de corretagem prestado pelo autor.
Assim, considerando que, supostamente, o contrato teria sido verbal, incumbe ao autor produzir prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, de tudo o que consta dos autos, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação, pela ré, de seus serviços de corretagem, a fim de que ele encontrasse um imóvel que atendesse às características que a ré desejava para compra.
De início, dentre os áudios juntados pelas partes, que se referem à conversas tidas entre eles em aplicativo de mensagens e que indicam a negociação entre autor e ré tendo como objeto o imóvel indicado na inicial, de propriedade do senhor Robismar, destaco os áudios em que o autor informa para a ré que haviam recebido outra proposta de um casal.
Transcrevo ainda, informações do áudio: “a documentação do condomínio aqui eu vou levantar pra senhora, até porque eu fazia parte do condomínio aqui, da convenção, aí fica mais fácil.
Eu vou ver tudo isso pra senhora, não se preocupe não, se tá tudo ok, IPTU.
Agora é, porque o outro casal tinha feito a proposta de 590 né, mas é claro que a gente prefere a da senhora né, 595, querendo ou não é 5 mil a mais...” (ID 147766752).
Transcrevo ainda o áudio de ID 157830368 em que o autor fala para a ré: “Dona Luzia, faz assim então, a senhora vai olhar as suas casas aí, se tiver mesmo interesse, vai que tem uma outra melhor né, que a senhora goste e independente disso, se tiver interesse, a senhora entra em contato e a gente finaliza aqui, se eu não tiver já vendido a casa...”.
Os trechos dos áudios mencionados deixam claro que a ré não contratou o autor para que ele procurasse uma casa para ela no Condomínio Fraternidade, como alegado na inicial, mas sim que o autor foi corretor contratado pelo senhor Robismar para vender sua casa.
Tal informação se confirma, ainda, com o depoimento do senhor E.
S.
D.
J., o proprietário do imóvel, que, ouvido em juízo (ID 170263900), afirmou que foi apresentado ao Netto por seu vizinho para que ele anunciasse a casa para venda e que combinou com o autor comissão de 5% sobre o valor da venda.
Fica claro, portanto, que não houve qualquer contrato entre autor e ré, tendo como objeto a prestação do serviço de corretagem.
Não há dúvida que o autor intermediou o contato da ré com o proprietário do imóvel, senhor Robismar, e que deu início à negociação.
No entanto, isso ocorreu porque o proprietário do imóvel contratou o autor para anunciar a casa e, então, a ré apareceu como interessada no imóvel.
Ademais, conforme se depreende das provas produzidas, a ré desistiu do negócio, mesmo após o pagamento do sinal, por ter constatado problemas no imóvel e em decorrência de nulidade no instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda de imóvel, eis que o proprietário era casado e sua esposa, coproprietária do imóvel, não constava no contrato.
Assim, tudo indica que não foi a ré, propriamente dita, quem deu causa ao desfazimento do negócio, sendo a sua desistência motivada.
Nesse contexto, conclui-se que a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido contraposto formulado pela ré, em contestação, concluindo que também não merece amparo.
Isso porque não há nos autos prova da alegação de que ela “sofreu pressão e constrangimento do requerido para concretizar um negócio que perdeu a confiança.”, conforme constou em contestação.
Dos áudios trazidos aos autos, constata-se que o autor, juntamente com seu parceiro de corretagem, fizeram diversos contatos com a ré na tentativa de vender o imóvel, mas em nenhum dos contatos restou caracterizada conduta abusiva praticada contra a ré, seja coação, constrangimento ou qualquer outra.
No caso em análise, o dano moral não pode ser presumido em razão da ré ter desistido da compra de forma motivada, sendo imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a alegada conduta indevida/ilícita do autor e o dano alegado, o que não verifico nos autos. É compreensível que o desfazimento do negócio, ainda que por iniciativa da ré, que desistiu de comprar o imóvel, tenha causado frustração à pretensa compradora, mas não a ponto de configurar situação passível de gerar a indenização pleiteada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré em contestação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:18
Outras decisões
-
07/06/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/06/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:53
Outras decisões
-
29/05/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 06:00.
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19/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:16
Outras decisões
-
12/05/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/04/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:52
Outras decisões
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26/01/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/01/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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