TJDFT - 0707807-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:45
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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10/10/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/09/2023 13:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LAYANE SILVA SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707807-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANE SILVA SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LAYANE SILVA SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer, consistente em "emitir os bilhetes aéreos para duas pessoas, trecho Rio de Janeiro - Los Angeles - Rio de Janeiro, bem como garanta a hospedagem de cinco diárias na cidade de Los Angeles em uma das datas escolhidas pela autora: 01/08/2023, 09/08/2023 ou 10/09/2023 nos termos do pacote turístico contratado comunicando a autora acerca da data com antecedência mínima de 30 dias".
Subsidiariamente, pugnou pela rescisão do contrato com a restituição do valor pago.
Narra a autora que adquiriu da ré, em maio de 2022, um pacote de viagem para duas pessoas com destino a Los Angeles, incluindo serviços de hospedagem e passagem aérea.
Informa que já realizou o pagamento e indicou todas as datas alternativas para a viagem, cumprindo os termos do contrato firmado com a ré, mas não houve a marcação das viagens.
Argumenta que deve ser indenizada por danos morais pelos transtornos sofridos.
Deferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 162464464.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na espécie, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o adiamento/cancelamento do serviço e a pandemia de Covid-19.
Por isso, não incidem as regras previstas nas Leis nºs 14.034/2020 e 14.046/2020.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora escolheu três datas preferenciais para realizar a viagem (24.05.2023, 31.05.2023 e 11.06.2023).
Contudo, a requerida informou que não existia disponibilidade nas datas sugeridas, solicitando que a autora escolhesse três novas datas no segundo semestre de 2023.
Então, a requerente sugeriu três novas datas (01.08.2023, 09.08.2023 e 10.09.2023), mas novamente a requerida informou que não havia disponibilidade e comunicou que não conseguiria honrar com o cumprimento do pacote em 2023.
Segundo as informações prestadas pela própria requerida, o procedimento de escolha da data da viagem perpassa pelas seguintes etapas: "1.
O consumidor adquire o pacote turístico de datas flexíveis através do website da Companhia; 2.
Após a aquisição, preenche um formulário sugerindo três possíveis datas nas quais gostaria de realizar a sua viagem; 3.
De posse do formulário, o Hurb verifica disponibilidade de tarifário promocional de voo/hotel nas três datas indicadas e, em até 45 dias antes da primeira data sugerida, entra em contato com o consumidor. 3.1 Havendo disponibilidade de tarifário promocional, a opção é enviada ao consumidor para validação e posterior emissão do voucher da viagem; e 3.2 caso não haja disponibilidade promocional nas datas sugeridas, a Companhia envia ao consumidor uma proposta com data diferente que atenda esta disponibilidade promocional; 4.
No último cenário indicado (3.2), caso o consumidor rejeite a opção enviada pelo HURB, o procedimento de agendamento é reiniciado por um prazo aproximado de 30 dias (...)".
No caso, a requerida não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a confirmação da opção feita pelo consumidor ou o envio de uma proposta de início da viagem em uma data próxima 45 dias antes da primeira data sugerida, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), pois não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço em razão do descumprimento do contrato, tendo em vista que a requerida não providenciou o agendamento nem enviou proposta de início da viagem em uma data próxima.
Ademais, o réu não comprovou de forma inequívoca que a pandemia de Covid-19 tenha sido a causa direta e imediata do descumprimento da obrigação.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação da requerida à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar à ré na obrigação de confirmar a data da viagem contratada pela requerente LAYANE SILVA SOUZA, referente ao Pacote Los Angeles, pedido 9130116, dentre as três datas escolhidas e já encaminhadas à ré: 01/08/2023, 09/08/2023 ou 10/09/2023, devendo remeter os dados imprescindíveis à concretização do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 07:09
Decorrido prazo de LAYANE SILVA SOUZA - CPF: *45.***.*55-48 (REQUERENTE) em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LAYANE SILVA SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/08/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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28/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 22:19
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 22:19
Desentranhado o documento
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20/06/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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