TJDFT - 0749973-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 21:06
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 07:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749973-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente em compelir os a corrigir novamente as questões discursivas da prova por si realizada e, concomitantemente, seja mantido na seleção de candidatos para a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM.
Para tanto, sustenta ter se inscrito na indigitada seleção pública e que, após a realização da prova objetiva, obteve a 48ª (quadragésima oitava) posição.
Acresce que quando da realização da prova discursiva passou a ocupar a 80ª (octogésima) colocação, tendo obtido a nota de 14,5 de 20 pontos possíveis.
Verbera que o certame oferece 66 (sessenta e seis) vagas e a diferença entre a pontuação do candidato que ocupou última colocação para a sua de 0,93 pontos.
Defende existirem reais chances de que seja exitoso, caso sejam revistas as ilegalidades que afirma existirem.
Aduz que a banca examinadora deixou de expor motivação para a atribuição da nota acima indicada.
Argumenta ter interposto recurso administrativo, mas sem sucesso.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Sobreveio a decisão de ID 171016001 por meio da qual se determinou a emenda à inicial, que fora cumprida com a manifestação de ID 171365212 e comprovante de pagamento de custas acostado nos IDs 171365216 e 171365218.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A despeito de ser possível o controle judicial excepcional do procedimento administrativo, não vislumbro, em sede sumária, a indispensável instrução da legitimidade da pretensão.
Ao me debruçar sobre os argumentos expendidos na inicial, observa-se que o autor impõe uma nova correção de sua prova discursiva em sede judicial.
Em que pese a angústia do candidato e sua irresignação com o resultado alcançado, é imperioso dizer que a pretensão deduzida não pode ser acolhida. É que, na essência, o autor está a atacar os critérios dos quais a Administração se valeu para pontuá-lo.
Mas, nesse aspecto, não foi demonstrada a ocorrência de violação à Ordem Jurídica, tampouco à esfera jurídica do requerente, embora alegue ter ocorrido (o que poderá ser melhor avaliado após o estabelecimento do contraditório).
Sobreleve-se, por oportuno, que em cognição não exauriente não se revela possível determinar se houve violação ao princípio da motivação e se a comprovação de tal realidade seria suficiente para que o Poder Judiciário viesse a se imiscuir na seara administrativa.
Logo, isso não se encontra dentro do contorno jurídico em que está inserida a competência do Judiciário – exame da legalidade do procedimento administrativo.
Além disso, constata-se que o pedido formulado em sede de tutela de urgência acaba por antecipar o mérito em si.
Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA - REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS- DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - CRITÉRIO APLICADO PARA TODOS OS CANDIDATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.
Neste sentido, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3.
No caso dos autos se a atribuição de pontos decorreu de norma editalícia proveniente de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual foi aplicada para todos os candidatos, ausente a ilegalidade do ato. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Raciocínio diverso implicaria verdadeira substituição da autoridade competente para tal mister pelo Poder Judiciário, o que não é cabível em razão do princípio da Separação dos Poderes.
Em casos similares o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem, reiteradamente, exarado entendimento de que descabe ao detentor da atividade judicante interferir nos critérios fixados pela Administração Pública para a correção de provas.
Observe-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento firmado no RE n. 632853/CE, julgado pela excelsa Corte Suprema, sob a sistemática de repercussão geral. 2.
Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando-se as notas atribuídas ao candidato, implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
As provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule questão do concurso público em comento. 4.
Denegada a segurança. (TJDFT - 0714035-88.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/03/2020, Publicado no PJe : 07/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Friso que o Judiciário só poderá intervir em situação de ilegalidade flagrante, o que não parece ser o caso.
Ademais, o mérito administrativo não é passível de controle judicial.
As questões discursivas são valoradas exclusivamente pela banca examinadora e, salvo ilegalidade inequívoca, não há como o Judiciário intervir em tais condições, para alterar a nota do candidato.
Outrossim, essa questão já está pacificada pelo STF que, no julgamento do RE 632853, tema n.º 485, com tese firmada em sede de repercussão geral, definiu que (n)ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade.
In casu, o autor pretende a anulação da questão, sob o fundamento de eventual ilegalidade, a qual não restou evidenciada nos autos.
Nesse entrever, não remanescem elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu instruir sua defesa com toda prova documental necessária para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalve-se o prazo detido pela banca examinadora é de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, ocasião em que deverá juntar aos autos eventual prova documental nova.
Terminado o prazo de réplica, conclusos os autos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:04:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749973-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Promova o autor a correção do valor da causa.
Tal importância deve refletir o proveito econômico pretendido.
O estabelecimento de R$ 100,00 (cem reais) para fins meramente fiscais não atende ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Ademais, venha pelo demandante o comprovante de pagamento das custas iniciais do processo que deverão refletir o novo valor da causa.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo ora concedido, venham conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:18:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:17
Declarada incompetência
-
03/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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