TJDFT - 0706300-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:04
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:33
Deferido o pedido de LEONORA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *02.***.*71-04 (AUTOR).
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706300-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONORA DOS SANTOS SANTANA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEONORA DOS SANTOS SANTANA propõe ação de anulação de contrato de mútuo com pedidos de repetição de indébito e compensação financeira por danos morais contra BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que é beneficiária do INSS e aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.838,18.
Que, em razão de dificuldades financeiras, procurou o réu para celebrar um contrato de mútuo consignado.
Que celebrou avença, acreditando se tratar de contrato de mútuo consignado ordinário.
Que, entretanto, após analisar o respectivo contracheque, notou a inclusão da rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, decorrente do contrato n.º 764073087-0, com descontos mensais de R$ 181,16.
Que já foram descontadas 12 parcelas, no total de R$ 2.173,92.
Informa que entrou em contato com o réu, tendo sido informada que a avença celebrada foi um saque de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais no contracheque não são de parcelas da avença, mas do valor mínimo da fatura do cartão.
Afirma que é idosa e hipervulnerável.
Que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado ou de contratar saque nesse cartão, apenas de celebrar contrato de mútuo ordinário.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja declarada a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente determinação de suspensão dos descontos no contracheque.
Subsidiariamente, seja o saque via cartão de crédito consignado convertido em contrato de mútuo consignado ordinário, com taxas de juros remuneratórios equivalente às praticadas no mercado, à época da contratação.
Pugna, ainda, pela restituição em dobro dos valores excedentes descontados no contracheque e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 169415924 a 169415929.
Decisão de emenda no ID 170211897, com intimação da autora para regularizar a representação processual, juntar comprovante de que tem ciência da propositura da demanda e de que o respectivo patrono tem inscrição na OAB/DF.
Resposta no ID 173415845, com a juntada dos documentos de IDs 173415861 a 173415888.
Inicial recebida no ID 175226045, com concessão de gratuidade de justiça à autora.
Réu citado, via PJe, no dia 17/10/2023.
Regularização da representação processual do réu nos IDs 176376915 a 176376925.
Contestação juntada no ID 177346013.
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato assinado pela autora foi expresso ao estabelecer o tipo de contrato que estava a ser celebrado.
Que não teria liberado qualquer valor para a autora se tivesse suspeita de alguma irregularidade na contratação.
Que a própria autora quem pediu a celebração da avença na modalidade RCC.
Que cabe à autora demonstrar a alegada violação ao direito de informação, sob pena de imputação de prova negativa.
Adiante, o réu sustenta que o contrato celebrado é existente , válido e eficaz.
Que o termo do negócio jurídico foi feito de forma digital.
Que, no momento da celebração das avenças, alerta aos clientes sobre a prevenção de golpes.
Que todas as informações do contrato são feitas no momento da celebração, sendo fornecido aos contratantes os detalhes do negócio.
Outrossim, traz comentários sobre o funcionamento da assinatura biométrica.
Alega não ter havido falha no serviço prestado.
Que não praticou ato ilícito e não ocorreu violação a direito da personalidade da autora.
Adiante, aduz que, caso o contrato seja anulado e seja obrigado a restituir alguma quantia, que seja feita a compensação com o valor sacado pela autora.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 177909646 a 177909649.
Réplica no ID 178951296, com reiteração dos termos e pedidos da inicial.
Nos IDs 180361733 e 182444396, as partes pediram o julgamento antecipado da demanda.
No ID 195834565, o réu reiterou a alegação de prática de advocacia predatória e pediu a oitiva da autora, para demonstrar que tem ciência do processo. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, o réu suscita a falta do interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa de solucionar a questão de forma administrativa.
Contudo, não há qualquer exigência legal para que seja realizada a tentativa de solução extrajudicial da lide para viabilizar a propositura de demandas.
Do contrário, constitui exercício do direito fundamental da parte autora, decorrente do inciso XXXV do art. 5º da CF, a tentativa de resolver o problema suscitado diretamente por meio da via judicial.
Além disso, não teria qualquer utilidade eventual reclamação na via administrativa, haja vista que, na peça de defesa, a requerida não manifestou qualquer concordância quanto aos termos da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não há outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais.
Por oportuno, o réu alega que o patrono da autora pratica advocacia predatória e que seria necessária a tomada de depoimento pessoal da requerente para confirmar que ela tem ciência do processo.
Entretanto, além de não ter sido produzido indício de prova da prática de alguma irregularidade pelo patrono da autora, nos documentos de IDs 1734165861 e 173415877, foi juntada procuração assinada de próprio punho da autora, além de foto dessa parte portando esse instrumento de mandato e o respectivo documento de identidade Assim, não há prova da existência de defeito na representação da autora ou da prática de alguma irregularidade por seu patrono nestes autos.
Assim, despicienda a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido produção de prova oral formulado pelo réu.
De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cuida-se de contrato de cartão de crédito consignado, em que a autora sustenta a falha de informação, pois afirma que celebrou a avença acreditando se tratar de contrato de mútuo consignado ordinário.
Ao final, pede seja declarada a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente determinação de suspensão dos descontos no contracheque e restituição em dobro dos valores descontados.
Subsidiariamente, seja o saque via cartão de crédito consignado convertido em contrato de mútuo consignado ordinário, com taxas de juros remuneratórios equivalente às praticadas no mercado, à época da contratação.
O réu, de sua vez, defende a regularidade da contratação, bem como inexistência de falha no dever de informação acerca da modalidade contratada, uma vez que os termos e condições do contrato foram claramente especificados nos documentos assinados pela autora.
No caso dos autos, não há demonstração por parte da autora da celebração de contrato de mútuo RCC no valor de R$ 3.838,18, com parcelas consignadas mensais no contracheque no valor de R$ 181,16.
Na realidade, conforme extrato de consignados de ID 169415927, o contrato de mútuo RCC vinculado ao BANCO PAN S/A de n.º 764073087-0, incluído no dia 19/09/2022, com parcelas reservadas de R$ 181,16, se referiu ao limite de crédito do cartão consignado no importe de R$ 4.977,00.
Mas, conforme faturas desse cartão de crédito consignado de ID 177909646, apesar desse limite concedido, houve o saque no valor de R$ 3.483,00, em 20/09/2022, com incidência de encargos contratuais, no total de R$ 3.796,77.
Depois, não adimplido o total das faturas seguintes desse cartão de crédito consignado, o réu procedeu à reserva no contracheque da autora do valor de R$ 129,95, em 01/2023, sem prejuízo do acréscimo, em cada fatura, de outros encargos decorrentes dos inadimplementos das faturas anteriores.
O mesmo ocorreu nos meses seguintes.
Mas, na fatura de 05/2023, ocorreu a liquidação do rotativo no total de R$ 4.028,65, a subtração de alguns encargos, o registro do débito no contracheque no valor de R$ 134,11, bem como a implantação de 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 141,70.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência.
Assim, digam as partes se houve alteração do ajuste inicial constante da inicial.
Deverá a parte ré juntar aos autos o contrato relacionado a essa nova contratação, com indicação taxas de juros do contrato , com previsão de pagamento de 84 descontos iguais e sucessivos de R$ 141,70.
Prazos: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
04/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:27
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), LEONORA DOS SANTOS SANTANA - CPF: *02.***.*71-04 (AUTOR).
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07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:48
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706300-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONORA DOS SANTOS SANTANA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este processo não é idêntico ao autos n. 0706261-14.2023.8.07.0017, pois as causas de pedir são diversas.
Contudo, como as partes e pedidos são os mesmos e as causas de pedir semelhantes, há conexão.
Portanto, devem ser processados de forma associada.
O juízo está a receber diversos processos semelhantes e, em algumas ocasiões, as partes sequer sabem da existência das demandas.
Assim, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração válida outorgada pela autora, com assinatura de próprio punho ou, se de forma digital, com o uso de ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil, de preferência a disponibilizada pelo gob.br; 2) juntar comprovação de que a requerente tem ciência da presente demanda, como a foto/vídeo portando a procuração assinada, documento pessoal e comprovante de residência; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme §2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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