TJDFT - 0706426-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Manhuaçu
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:39
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/10/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706426-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H & R TURISMO E REPRESENTACOES EIRELI - ME REU: LEANDRO CARLOS HUNGARO, ROGERIO SOUZA EVARISTO, MIRELLA SIERRA FERNANDEZ, JENIFFER LOPES SILVA, ADRIANA ANDRE LOPES, GUILHERME VIEIRA BARROS CARNEIRO, FORMATO FUNK AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora é a H & R TURISMO REPRESENTAÇÕES EIRELI, que está domiciliada em Águas Claras/DF, e não o sócio unipessoal.
Nenhum dos réus está domiciliado no Distrito Federal.
EMENDE-SE a inicial para esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária.
Deverá, ainda, para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica, com a juntada da cópia dos extratos bancários de todas as contas, dos últimos três meses, além das três últimas declarações de imposto de renda.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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