TJDFT - 0720372-67.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720372-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a petição da parte executada ( ID 187598610), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720372-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: GRAZIELLE DE PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propõe execução de contrato de prestação de serviços educacionais contra GRAZIELLE DE PAULA FERREIRA, partes qualificadas.
Executada citada no ID 159478238.
Regularização da representação processual da executada pela DPDF no ID 156546674.
Pede vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Proposta de acordo ofertada pela executada no ID 157227259.
Intimado, o exequente não aceitou e oferta e apresentou contraproposta.
Caso não aceita, requereu a realização de atos constritivos (ID 163027663).
Intimada, a executada pediu a análise do pedido de gratuidade para se manifestar sobre a contraproposta (ID 163682278).
DECIDO.
Demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada.
INTIME-SE a executada novamente intimada para dizer se aceita a contraproposta de ID 163682278.
Prazo: 15 dias.
Caso não seja frutífera a tentativa de acordo entre as partes, não tendo sido efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro, desde já, a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito, com a não inclusão do valor dos honorários de sucumbência e das custas, pois essas obrigações estão com as exigibilidades suspensas.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:34
Deferido o pedido de GRAZIELLE DE PAULA FERREIRA - CPF: *15.***.*43-00 (EXECUTADO).
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28/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GRAZIELLE DE PAULA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/04/2023 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2023 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 16:31
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:32
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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