TJDFT - 0705251-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS BATISTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705251-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAICON DOS SANTOS BATISTA IMPETRADO: DELEGADO TITULAR DA 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, determinou ao impetrante promover a necessária emenda em oportunidades distintas (ID: 163610622; ID: 165212687; ID: 165603980), tendo em vista a comprovação de violação do direito líquido e certo, como também para esclarecer o fundamento jurídico para o ajuizamento do remédio constitucional nesta Vara Cível.
Entretanto, o impetrante nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 173576455, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, regularmente intimada, o impetrante nada requereu, tampouco cumpriu a injunção de emenda outrora exarada, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, o art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nessa ordem de ideias, destaco que "não é possível, na via estreita do mandado de segurança, antecipar-se ao juízo natural para determinar a retirada da condição de ser o impetrante o depositário fiel do bem, uma vez que a presente ação visa proteger direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, não sendo esse o caso dos autos, que demanda dilação probatória." (Acórdão 1425009, 07091008920218070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, este Juízo Cível sequer detém competência para conhecer do writ, conforme com a previsão do art. 26, inciso III, da Lei n. 11.697/2008.
Por tudo o que expus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016/2009) e denego o mandado de segurança sem exame do mérito (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários, por força do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Depois de passada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos do PJe com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 20:48:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:40
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS BATISTA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705251-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAICON DOS SANTOS BATISTA IMPETRADO: DELEGADO TITULAR DA 4.ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL EMENDA O automóvel cuja liberação pretende o impetrante constitui objeto de crime de estelionato, conforme consta expressamente do respectivo auto de apreensão n. 390/2022, de 15.12.2022, conforme se vê do documento juntado por último no ID: 165541829.
O mandado de segurança, como se sabe, não é sucedâneo de pedido de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 a 124-A, do CPP, porque é evidente a natureza controvertida da posse -- para dizer o mínimo --, o que é totalmente incompatível com a alegação de direito líquido e certo, previsto no art. 1.º, da Lei n. 12.016/2009, inviabilizando o manejo desse remédio constitucional.
Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se o impetrante para manifestar-se a fim de esclarecer o que pretende obter deste Juízo Cível -- incompetente, enfatizo, para apreciação de restituição de coisas apreendidas --, devendo emendar a petição inicial, se for o caso, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 18:14:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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19/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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