TJDFT - 0710185-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 05:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710185-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:38:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:28
Outras decisões
-
04/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702365-60.2023.8.07.0017
Condominio 06
Maria das Gracas de Nazare
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:09
Processo nº 0710357-69.2023.8.07.0018
Andre Henriques Cosmo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 11:24
Processo nº 0701892-74.2023.8.07.0017
Conquista Comercio de Produtos Alimentic...
Saborella Industria de Panificacao LTDA
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:08
Processo nº 0702537-02.2023.8.07.0017
Lucinete de Castro Silva
Sandro da Silva Almeida
Advogado: Josimar Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 10:30
Processo nº 0710183-60.2023.8.07.0018
Maria Marcia Campelo Magri
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 13:37