TJDFT - 0710357-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA - CPF: *04.***.*21-30 (AUTOR) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:35
Indeferido o pedido de ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA - CPF: *04.***.*21-30 (AUTOR)
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03/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710357-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão de Dependente (10323) Requerente: ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 172705099 e o documento anexado.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que o autor pretende a declaração de dependência econômica e financeira de sua genitora.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que é policial militar e solicitou administrativamente a inclusão de sua genitora como dependente para que ela possa ser beneficiária do plano de assistência médica prestado pela Corporação, mas o requerimento foi indeferido em razão da percepção de benefício previdenciário pela genitora.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso não estão presentes.
Vejamos.
A relação dos dependentes do policial militar para os efeitos de assistência médico-hospitalar está prevista no artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, que assim dispõe: Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) [...] II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação; O pedido administrativo do autor para inclusão de sua genitora como dependente foi indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos, sendo indicado que o extrato previdenciário do INSS demonstra o recebimento de renda superior ao salário mínimo, o que seria incompatível com o disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria PMDF 924, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta as normas gerais ao reconhecimento e inclusão de dependentes.
Alega o autor que a renda percebida por sua genitora decorre de aposentadoria por idade e se enquadra no conceito de dependência econômica da Lei nº 10.486/2022, no entanto, a efetiva situação de dependência financeira é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser verificada de plano nesse momento processual.
Assim, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Subsidiariamente, pleiteia o autor a concessão de tutela de evidência alegando que o pedido está lastreado com os documentos necessários e não há margem capaz de gerar dúvida razoável, com fundamento no artigo 311, IV do Código de Processo Civil.
No entanto, esse dispositivo em que se baseia o autor pressupõe o exercício do direito de defesa, já que apenas depois dele é possível aferir se o réu não apresentará prova capaz de gerar dúvida razoável, portanto, a fundamentação com base nesse inciso está fora das hipóteses legais em que se admite o deferimento liminar, conforme estipulado no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Por fim, ressalta-se que a Portaria Conjunta n. 29, publicada em 26/4/2021, implantou na Justiça do Distrito Federal o “Juízo 100% digital” com intuito de criar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, levando em consideração que a tramitação do processo em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Em caso de adesão ao novo modelo todos os atos processuais, incluindo as citações, notificações, intimações, audiências, atendimento virtual pela magistrada e atendimento pela secretaria serão realizados por meio eletrônico e remoto, por meio da rede mundial de computadores nos canais e formatos disponibilizados por este Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme disposto no artigo 2° da referida portaria a adesão das partes é facultativa.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, hipótese em que deverão indicar o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte e de seu advogado, sob pena de aceitação tácita após a segunda intimação (artigo 11 da Portaria Conjunta n. 29).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/09/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710357-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão de Dependente (10323) Requerente: ANDRE HENRIQUES COSMO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o autor pretende a declaração de dependência econômica e financeira de sua genitora.
Para fundamentar seu pedido sustenta o autor que o pedido foi negado administrativamente, em razão da percepção de benefício previdenciário pela genitora.
Preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto o autor não anexou cópia do requerimento ou processo administrativo de inclusão de dependente.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial anexando os documentos indicados e todos aqueles que entender indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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