TJDFT - 0702365-60.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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22/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:26
Homologada a Transação
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03/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702365-60.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO 06 REU: MARIA DAS GRACAS DE NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo juntado no ID 161000682, fl. 92/97, encontra-se assinado eletronicamente, mas não atende às regras de segurança para o recebimento.
O artigo 195 do Código de Processo Civil estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Há vários assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações.
Contudo, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, promova a parte a regularização do documento, o qual deve ser juntado com assinatura eletrônico com certificados digitais ICP-Brasil, GOV.BR ou uma simples cópia do documento assinado manualmente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela perda do interesse de agir.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:32
Indeferido o pedido de CONDOMÍNIO 06 - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (AUTOR)
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25/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:12
Outras decisões
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE NAZARE em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 19:24
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:24
Outras decisões
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03/04/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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