TJDFT - 0009314-10.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/12/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/10/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 23/10/2024 14:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0009314-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DESPACHO Não tendo a defesa suscitado preliminares ou formulado pedido de absolvição sumária e ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP, designe-se data para realização de audiência de instrução.
Procedam-se às intimações necessárias.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público para que providencie os endereços atualizados das testemunhas arroladas na denúncia.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0009314-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DESPACHO Diante da inércia da advogada do acusado, intime-se este para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não o faça, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Oficie-se à OAB, dando ciência da inércia da advogada do acusado.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0009314-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DESPACHO Homologado o laudo pericial, determino o prosseguimento da ação penal.
Intime-se a defesa do réu para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/09/2023 17:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0009314-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DECISÃO Da revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido formulado pela defesa de ANDERSON DOS SANTOS ALVES, de revogação da prisão preventiva decretada em Id 45633604, como forma de assegurar a efetivação da lei penal.
Informa que o requerente é diagnosticado com esquizofrenia paranoide, identificada com o código CID F 20.0, e está em tratamento com medicação controlada, sob os cuidados da sua genitora, também sua curadora legal.
Destaca que o requerente não possui intenção, nem apresenta indícios de prejudicar ou obstruir a busca pela verdade processual durante o desenrolar do procedimento, e que possui moradia fixa em Itapaci/GO, onde reside em companhia de sua genitora.
Entende cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Foram os autos ao Juntou documentos.
Foram os autos ao Ministério Público, tendo este oficiado pelo deferimento do pedido e instauração de Incidente de Insanidade Mental (Id 170620161). É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o acusado foi denunciado em 02/02/2015, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
A denúncia foi recebida em 13/02/02015, e réu teve sua prisão preventiva decretada em 24.08.2018 (Id 45633604), nos autos da ação penal n. 2014.01.1.040303-3 (PJE n. 0009314-10.2014.8.07.00010), como medida de garantia de aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi encontrado para ser citado.
O réu foi preso no dia 28.08.2023 (Id 170367645), no município de Iapaci – GO e acautelado na Unidade Prisional Regional de Ceres – GO, em razão de cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva expedido nesta ação penal.
Da análise dos autos, verifico não mais subsistirem os pressupostos autorizadores para custódia cautelar.
Embora seja de se consignar o fato de ter o acusado se ocultado há mais de 8 (oito) anos, uma vez que não foi encontrado para ser citado, encontrando-se, à época, em local incerto e não sabido, tendo sido determinada sua citação por edital (Id 45633595), certo é que, com a prisão, os autos retornarão ao seu curso regular.
De outra parte, não se tem nos autos elementos que apontem para risco à ordem pública ou conveniência da instrução criminal.
Destarte, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada, por não mais subsistirem os pressupostos autorizadores para sua permanência, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Por fim, conquanto revogada a prisão preventiva, entendo necessária a fixação de cautelares diversas, como forma a garantir a vinculação do acusado ao processo, motivo pelo qual, em atenção aos arts. 282 e 319 do CPP, fixo em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS ALVES as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento no balcão virtual da Vara, visto que reside em outra unidade da federação; b) Compromisso de comparecimento ao exame pertinente ao Incidente de Insanidade Mental; c) Obrigação de manter seu endereço residencial atualizado nos autos.
Determino seja encaminhado, juntamente com o alvará de soltura, o mandado de citação/intimação, dando-lhe ciência formal da imputação, para apresentação de resposta à acusação.
Da instauração do Incidente de Insanidade Mental Diante da documentação trazida aos autos pela Defesa, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando afirma haver dúvidas sobre a integridade mental do acusado e sua capacidade de entendimento e autodeterminação, requerendo seja instaurado incidente de insanidade mental.
Posto isso, com fulcro no artigo 149, "caput", do Código Processo Penal, DECLARO INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para que seja realizada perícia no acusado ANDERSON DOS SANTOS ALVES.
Formulo desde já, os seguintes quesitos: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento? Nos termos do artigo 149, § 2º do Código de Processo Penal nomeio a advogada Dra.
ISADORA BARROSO MORGADO, OAB/DF n. 58.465, para curadora do acusado.
Nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal, formem-se autos apartados, lavrando-se portaria, termo de responsabilidade do curador ora nomeado, juntando-se a presente decisão, cópia da denúncia e os quesitos das partes.
Abra-se vista às partes para apresentação de quesitos.
Autue-se o Incidente em autos apartados.
Cumpra-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:16
Revogada a Prisão
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/06/2020 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702487-73.2023.8.07.0017
Condominio 21
Jusceleide das Chagas de Lima
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 21:28
Processo nº 0736795-86.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson dos Santos Alves
Advogado: Isadora Barroso Morgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:08
Processo nº 0709815-22.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 18:19
Processo nº 0736263-15.2023.8.07.0001
Max Dhionatan Rego da Silva
1 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Diego da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:59
Processo nº 0703965-87.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 26
Wilson Pires da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 15:42