TJDFT - 0736263-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736263-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ACUSADO: MAX DHIONATAN REGO DA SILVA AUTORIDADE: 1 VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado advogado constituído em favor de MAX DHIONATAN RÊGO DA SILVA, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos que fundamentaram o decreto de sua prisão.
Alega não servir como pressuposto para o decreto de prisão o fato de o requerente ter tido uma passagem como menor, não se apresentando como fundamentação idônea capaz de justificar a constrição cautelar, e que caso venha a ser condenado, a pena não será cumprida no regime fechado, mostrando assim a prisão desarrazoada.
Ainda, informa que o requerente possui residência fixa e ocupação lícita de entregador.
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pedido. É o breve relatório.
Decido.
O requerente foi preso em razão de decisão proferida pelo juízo custodiante em 02.06.2023, como forma de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta de sua conduta, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No caso, conforme se verifica dos autos, tem-se que permanecem presentes os requisitos para manutenção de sua prisão, em especial para garantia da ordem pública.
Anoto que a segregação cautelar do réu não se baseou exclusivamente no fato de ter tido passagem como menor, mas principalmente em razão da gravidade concreta do crime praticado, diante do “modus operandi” perpetrado e de sua periculosidade.
Conforme fundamentado na decisão que decretou sua prisão, o requerente teria abordado a vítima, adolescente, a fim de lhe subtrair o aparelho celular, fazendo uso, ressalta-se, de uma faca.
Durante a ação, a fim de garantir a subtração da coisa, o autuado se aproximava do pescoço da vítima com a faca, a denotar a concreta gravidade do fato.
Em razão da ação do autuado, a vítima teria caído ao solo, vindo a machucar os joelhos e cotovelo.
Em que pese o requerente alegue possuir residência fixa e trabalho lícito, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da segregação cautelar.
Neste sentido: O fato de o paciente apresentar condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa não afastam a possibilidade da decretação da medida extrema quando previstos os requisitos legais, como na hipótese. (Acórdão 1222185, 07261062520198070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no PJe: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Condições pessoais favoráveis, como, no caso, primariedade e residência fixa, não bastam para desconstituir necessidade de prisão preventiva anteriormente decretada se presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar constritiva. (Acórdão 1220485, 07041277020198079000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme ainda destacou o Ministério Público, a periculosidade e ousadia reveladas pelo requerente são incompatíveis com qualquer outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, as quais não têm a eficácia de impedir que volte a delinquir.
Incabível, pois, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão com fundamento na garantia da ordem pública, e considerando, frise-se, as circunstâncias em que o crime foi cometido, há evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos.
Pelo exposto, persistindo os pressupostos da custódia cautelar, conforme decisão proferida pelo juízo custodiante, INDEFIRO os pedidos de revogação da decisão que determinou a prisão preventiva de MAX DHIONATAN RÊGO DA SILVA e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:16
Mantida a prisão preventida
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31/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:40
Classe Processual alterada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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30/08/2023 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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